Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
…
11 pages
1 file
The capitalist mode of production has collided head-on with the health of the ecological system, through the unbridled exploitation of natural resources and pollution. There are many actors who profit with this scenario, mainly the corporations. In addition to causing irreparable damage to the environment and human life, these entities have guaranteed their own immunity, and the legislation is made to keep your irresponsibility. Studying the misconducts of corporations is one of the objectives of the criminological view, extended to the powerful, with their crime reaching an undetermined number of subjects and ecosystems. This work aims to analyze how the abuse of animals by industry correspond to the category of social harm to constitute itself as an object of critical criminology. Through the dialectical method we start studying the contradictions involved in traditional criminological discourse, to establish the need to replace the concept of crime by social harm. Then it is studied the way the critical criminology, beyond their emancipation from racism and sexism, should also leave anthropocentrism, aiming at a comprehensive understanding of social harm in the capitalist system.
Profa. Dra. Marília de Nardin Budó (Orientadora) 3 RESUMO O modo de produção capitalista tem colidido frontalmente com a saúde do sistema ecológico, por meio da exploração desenfreada dos recursos naturais e da poluição. Muitos são os atores que lucram com esse cenário, sobressaindo-se as grandes corporações. Ademais de causarem danos irreparáveis ao meio ambiente e à vida humana, essas entidades têm garantida a própria imunidade, e o direito é montado para manter sua desresponsabilização. Estudar os maus feitos das corporações é um dos objetivos do olhar criminológico estendido sobre os poderosos, com suas formas de criminalidade que alcançam um indeterminado número de sujeitos e ecossistemas. Este trabalho tem por objetivo analisar de que maneira os abusos cometidos contra animais pela indústria correspondem à categoria do dano social para constituir-se como objeto de uma criminologia crítica. Através do método dialético, parte-se das contradições envolvidas no discurso criminológico tradicional, para estabelecer a necessidade de substituição do conceito de crime pelo de dano social. Em seguida, estuda-se a maneira como a criminologia crítica, para além de sua emancipação do racismo e do patriarcalismo, também deve deixar o antropocentrismo, mirando a uma compreensão global dos danos sociais no sistema capitalista. ABSTRACT The capitalist mode of production has collided head-on with the health of the ecological system, through the unbridled exploitation of natural resources and 1 Acadêmica de Direito da Faculdade Meridional – IMED onde é bolsista Probic/Fapergs vinculada ao grupo de pesquisa Criminologia e dano social: A efetivação da sustentabilidade para além do direito penal.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ, CAMPUS CURITIBA. ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO SOCIOAMBIENTAL, 2010
2016
Situacoes evidentes de crimes de maus-tratos a animais sao percebidas cotidianamente e os exemplos incluem desde a criacao em ambientes insalubres e mediante confinamento ate praticas em rodeios, circos e praticas barbaras, como a farra do boi e rinhas de galo, passaros ou peixes. Pretende-se com o presente trabalho conscientizar o leitor sobre as sancoes penais e administrativas derivadas de tais condutas lesivas ao meio ambiente, alem de incentivar a atuacao estatal na prevencao e combate a tais crimes.
Análise crítica acerca da subjetivação dos direitos dos animais.
animal e a utilização de terapias alternativas. Arq. Ciênc. Vet. Zool. UNIPAR, Umuarama, v. 13, n. 2, p. 121-124, jul./dez. 2010.
2021
O objetivo do artigo foi avaliar se a Lei nº 14.064 de 2020 é expressão de Direito Penal simbólico ou se efetivamente atende à função preventiva inerente ao direito penal, a partir da hipótese de que a lei, por visar responder aos anseios sociais de recrudescimento da pena para maus tratos de animais, é dotada de alto grau de simbolismo em sua criação. Foi empregada metodologia dedutiva, analítica e dogmática e consultadas legislação pertinentes ao tema, bem como doutrinas especializadas em direito penal e direito ambiental. Concluiu-se que a criação da Lei se reveste de alto grau de simbolismo.
Justiça & Sociedade
O presente artigo objetiva a análise da possiblidade de condenação na esfera civil de danos morais coletivos em decorrência do delito descrito na Lei de Crimes Ambientais referente a maus-tratos a animais doméstico. Inicialmente, há uma contextualização de como a legislação pertinente aos atos de crueldade com os animais vem se desdobrando no Brasil, após demonstra-se como os seres humanos desenvolveram vínculos afetivos com os animais que se iniciaram ainda no período paleolítico perdurando até hoje, em seguida, demonstrasse o que é o dano moral coletivo e, por fim, é feito um estudo jurisprudencial de julgados de diversos tribunais estaduais brasileiros para verificar como a matéria vem sendo tratada no ordenamento.
Consumidor, no qual ressalta-se a existência de reciprocidade entre muitas normas do nosso ordenamento a respeito de ambas as áreas. Também foi comentado a necessidade de efetivar-se o direito de acesso a informação, apresentando, também, o PLS 281 e 283/2012 (consumo sustentável). Não se pode esquecer a necessidade de mobilização contra projetos de leis que se mostram como verdadeiros retrocessos na seara de proteção do meio ambiente. No que importam as licitações sustentáveis, observa-se a importância do próprio Estado intervir ativamente no exercício de um consumo sustentável. Trata-se de uma ação governamental de proteção do meio ambiente que, além de respeitar a Lei de Licitações, estaria corroborando o mandamento constitucional -art. 225, caput. Assim, o Estado poderia influenciar no próprio processo de produção e fornecimento que atingem as empresas. O Estado tem o dever de intervir tanto na produção, quanto no consumo e descarte, sendo um sujeito importantíssimo para a redução dos impactos nocivos ao meio ambiente, devendo moldar-se como um Estado Democrático e Ecológico, que agiria de forma integrativa e sistêmica. São Paulo, 27 de maio de 2015. HOMENAGEM À PROFA. DRA. BRANCA MARTINS CRUZ É com imenso prazer que neste 21º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, o Instituto Direito por Planeta Verde (IDPV) homenageia uma grande jus ambientalista portuguesa, com alma e sotaque brasileiros, que é ícone do direito ambiental brasileiro e percussora da luta pela efetivação desta área do saber. Creio que os ex-presidentes, diretores, associados e participantes dos nossos eventos do IDPV sabem muito bem da pessoa querida, afável, companheira, lutadora, inteligente, prestativa que é a nossa homenageada. Em termos acadêmicos, a Professora Branca Martins prestou e presta serviços inestimáveis aos interessados pelo direito ambiental, não só pelos inúmeros livros, artigos e demais trabalhos científicos publicados no Brasil, em Portugal, na França, na Europa e em vários outros países no mundo, mas também por ser uma referência na doutrina do direito ambiental brasileiro. Importante lembrar que a homenageada participou de diversas atividades de cooperação acadêmica com várias instituições no Brasil, tais como a Universidade Federal de Santa Catarina, a Universidade Federal do Maranhão, a Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, o Ministério Publico Federal e a Associação dos Juízes Federais no Brasil. Não poderia deixar de mencionar aqui também que Branca é Catedrática da Universidade Lusíada em Portugal, onde desenvolve várias atividades voltadas ao aperfeiçoamento do direito ambiental, destacando a fundação do Instituto Lusíada de Direito do Ambiente (ILDA), que realiza eventos, cursos de especialização e muitos outras ações e atividades em prol da capacitação, ensino pesquisa e extensão. A homenagem é mais que merecida, tratando-se de um reconhecimento que nós brasileiros e operadores do direito ambiental fazemos a alguém que foi e é uma transformadora, com o pensamento aberto, que iniciou suas atividades de docência na área do direito civil e acabou por revolucionar, com seus trabalhos científicos, a pesquisa da responsabilidade civil ambiental e da juridicidade do dano ecológico e seus contornos, tornando-se uma doutrinadora respeitada desta área do saber. Lembro aqui do grande suporte dado às causas ambientais pelo esposo da homenageada, Joaquim Martins Cruz, pessoa boníssima, afável e divertida, sempre presente nos eventos, cursos e palestras, acompanhando e dando apoio a Branca e fazendo muitos amigos do direito ambiental. Nós do Instituto o Direito por um Planeta Verde nos sentimos orgulhosos de ter a Branca Martins Cruz, como amiga e parceira acadêmica, fortalecendo o nossos objetivos estatutários e aperfeiçoando o direito ambiental. Permanecemos em dívida com você Branca, por tudo que fez e tem feito pelo desenvolvimento do direito ambiental brasileiro, e expressamos o nosso mais sincero agradecimento!
2022
A definição do que é um animal implica em possíveis caminhos acerca do que, em termos morais, ele deve ser. Partindo dessa proposição, está pesquisa quer saber: como o fenômeno da humanização dos animais domésticos, segundo a perspectiva da ontologia elaborada pelo filósofo alemão Hans Jonas, constitui um dilema moral?. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica de caráter analítico. Ao enfrentar a questão acerca do que é um animal, compreende-se os elementos que fazem parte daquilo que se pode conceber como sua natureza. Uma vez investigado o que é próprio da existência animale o que não existe em outros modos de vidapode-se entender o processo de humanização como uma maneira de furtar aos animais daquilo lhes é próprio. Humanizar significa conceber segundo caracteres humanos, subjugar o mundo natural ao modo de vida humano, para tirar-lhes proveitos de tudo que teriam a oferecer à humanidade: desde o mais inocente afeto aos mais diversos bens de consumo.
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.
Colloquium Humanarum, 2004
Revista Itaca- UFRJ | Dossiê Derrida vol. I, 2024
CONTRIBUCIONES A LAS CIENCIAS SOCIALES
CRIMINOLOGIA VERDE, ABUSO ANIMAL E TRÁFICO NO BRASIL: REGULAÇÃO PENAL DEFICIENTE NA PROTEÇÃO EFETIVA DO MEIO AMBIENTE, 2020
Justiça & Sociedade, 2019
Ciências Biológicas: Campo Promissor em Pesquisa 2, 2019
Open Science Research XVI. v.16, 2024