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O estudo do direito, e mais especificamente dos fenômenos jurídi-cos, perpassa necessariamente pelo estudo das normas. Este estudo é fundamental na definição, e na diferenciação dos fenômenos jurídicos e dos não-jurídicos. Para definir o direito é necessário saber o que seja norma, e, especialmente, o que seja norma jurídica. Kelsen, ao tentar determinar o conceito de norma, na segunda edi-ção de sua obra Teoria Pura do Direito, inicia questionando "se a ciência jurídica é uma ciência da natureza ou uma ciência social, se o Direito é um fenômeno natural ou social" 1. Embora destaque que esta oposição não DA NORMA AO ORDENAMENTO: uma visita a Kelsen e Bobbio
Paulo Henrique Gonçalves de Souza Silva, 2024
O presente Mandado de Segurança busca a anulação de acórdãos proferidos pela Turma Recursal Conjunta das Seções Judiciárias do Amazonas e Roraima, apontando vícios jurídicos graves que ferem o direito líquido e certo da impetrante. A ação destaca a aplicação equivocada de norma revogada (MP 767/2017) em detrimento da legislação vigente (Lei 13.457/2017), a violação ao princípio da reformatio in pejus, e a confusão conceitual nos fundamentos da improcedência, que não esclarecem se esta decorreu da falta de qualidade de segurado ou da ausência de carência. Esses vícios não apenas configuram ilegalidade flagrante e teratologia, mas também prejudicam o exercício do direito de defesa ao comprometer a possibilidade de manejo de recursos adequados, como o Pedido de Uniformização Nacional. Ao criar incerteza sobre os fundamentos da decisão, os acórdãos frustram o acesso às instâncias superiores e cerceiam o direito da parte à análise da divergência jurídica. No mérito, pleiteia-se a anulação dos acórdãos e a realização de novo julgamento com base na correta aplicação da legislação vigente. Requer-se, ainda, tutela cautelar para suspensão dos efeitos dos acórdãos combatidos e a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de recurso eficaz para corrigir os vícios que comprometem o direito líquido e certo da impetrante.
A questão das lacunas e dos meios usados para colmatá-las é tema que sempre exerceu sobre os juristas enorme atração, sendo inúmeras e díspares as considerações que emergem de tal estudo, inexistindo uma exata correspondência entre as concepções que procuram esclarecê-lo. Os princípios gerais do direito ocupam uma posição de destaque neste quadro, ao serem apontados pelo legislador como um dos meios supletivos das lacunas. Entretanto, como pretendemos demonstrar, são muitas as dúvidas suscitadas pelo assunto. O que vem a ser efetivamente "princípios gerais do direito", como apreendê-los e utilizá-los e qual a sua real natureza jurídica são apenas algumas das indagações para as quais buscaremos respostas, sendo nossa única pretensão aclarar o entendimento do instituto em exame, em razão da sua complexidade e abstração.
As idéias apresentadas neste Manual de Técnicas Autocompositivas decorrem do trabalho voluntário de vários autores que em conjunto aceitaram o desafio de elaborar um manual com enfoque predominantemente pragmático. Não podemos deixar de registrar nossa gratidão, pela generosa contribuição, aos autores:
Este artigo tem por objetivo apontar aspectos relevantes do Direito Internacional Privado, concernentes ao sistema de conflito de leis de competência a um sistema jurídico internacional, especialmente o princípio da autonomia com relação à família de leis e seus entraves na questão da aplicabilidade, em procedimentos jurídicos formais e/ou meramente contratuais.
Numa perspectiva teórica, o artigo aborda o processo de incorporação das normas jurídicas do Mercosul no ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de contribuir para segurança jurídica do processo de integração da América do Sul. Analisando a integração do Cone Sul e apresentando as formas de recepção das normas no Direito nacional, apresentará o posicionamento específico do Brasil frente à normativa internacional. Através de uma análise pautada nas decisões efetivamente incorporadas ao direito brasileiro, a abordagem refletirá o valor fundamental da segurança jurídica para a consolidação do processo integracionista da América do Sul.
SUMARIO: 1 _ Delimitação. do tema. 2 -Re~ras normativas .6 re~ras construtivas. 3 -Normas de ordem. pública e norinas de ordem privada; normas imperativas e normas supletivas. 4 ..,.., Normas dispositivall; normas permissivas; normasmaleáveis. 5 ~ Normas ~erais, especiais, excepcionais e privilé~ios.6 -Normas permanentes 6 temporárias; disposições transitórias. 7 .,...,.. Outras classificações.
I. Conceito -Historicamente o Direito surgiu como meio de defesa da vida e patrimônio do homem. O seu papel era apenas o de pacificação. Hoje, a sua faixa de proteção é bem mais ampla. Além de defender aqueles interesses, pelo estabelecimento da ordem e manutenção da paz, visa a dar a cada um o que é seu de modo mais amplo, favorecendo e estimulando ainda o progresso, educação, saúde e cultura. A justiça é o valor supremo do Direito e corresponde também à maior virtude do homem. Para que ela não seja apenas uma ideia e um ideal, necessita de certas condições básicas, como a da organização social mediante normas e do respeito a certos princípios fundamentais; em síntese, a justiça pressupõe o valor segurança. Apesar de hierarquicamente superior, a justiça depende da segurança para produzir os seus efeitos na vida social. Por este motivo se diz que a segurança é um valor fundante e a justiça é um valor fundado. Daí Wilhelm Sauer ter afirmado, em relação ao Direito, que "a segurança jurídica é a finalidade próxima; a finalidade distante é a justiça".
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Revista Direito Tributário Atual, 2019
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