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Grupos organizados e associações de fato no processo coletivo

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Key takeaways

  • O dispositivo é muito relevante, na medida em que consolida a distinção entre personalidade e capacidade, garantindo aos sujeitos de direito não pessoas (naturais e jurídicas) o exercício da pretensão à tutela jurídica e o acesso ao Judiciário.
  • Mas não é qualquer agrupamento social que pode ser considerado um "ente organizado despersonalizado" com capacidade de ser parte.
  • Nesse contexto, se, por um lado não é novidade a importância das associações civis para o desenvolvimento e para a aplicação prática da tutela coletiva no Brasil, uma vez que as associações, enquanto legitimadas coletivas (art.
  • 75, XI, do CPC, é possível defender que grupos organizados sem personalidade jurídica e associações irregulares têm capacidade de ser parte e podem ser legitimados coletivos, por exemplo, ajuizando ações civis públicas, desde que haja, claro, aderência à situação con ituosa objeto da ação coletiva e ao grupo lesado.
  • A nal, como bem enuncia o PL 4441 de 2020, é preciso que se demonstre, como ocorre com todos os demais legitimados coletivos, inclusive as associações formais, "representatividade adequada" para atuar no caso concreto, o que pode ser aferido, dentre outros elementos, pelo histórico na representação dos direitos dos sujeitos afetados, número de associados, tempo de constituição, credibilidade e con abilidade do grupo.