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RESUMO Este artigo apresenta uma análise dos Direitos e Garantias Fundamentais, sua importância para o Estado democrático de Direito bem como os mecanismos de sua efetivação. Para tanto, buscou-se de forma clara e sucinta esclarecer conceitos essenciais em relação a direitos individuais e coletivos e os mecanismos de efetivação dos referidos direitos tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional. PALAVRAS-CHAVE: Estado de Direito. Direitos e Garantias fundamentais. Remédios Constitucionais. Direito Coletivo. Ações Coletivas. 1 INTRODUÇÃO Os Direitos Fundamentais constituem um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Estes direitos são essenciais para garantir a proteção da pessoa face ao Estado, evitando assim, abusos e fazendo com que a nossa constituição não seja só um pedaço de papel, ou melhor, um livro imenso de normas sem eficácia, mas o nosso maior escudo frente aos possíveis desmandos do Estado. Além de estabelecer os direitos essenciais para garantir a dignidade da pessoa humana, nossa constituição e a legislação infraconstitucional, também, se preocupou em apresentar instrumentos processuais capazes de garantir a efetividade dos referidos direitos. Cumpre esclarecer que o presente artigo apresenta uma visão constitucional dos institutos processuais que serão apresentados, não esgotando as discussões e teses acerca dos remédios e ações coletivas no direito processual brasileiro. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 O ESTADO DE DIREITO O Estado de Direito pode ser caracterizado pela predominância das leis em face do poder. A concepção do Estado de Direito surge na antiguidade e está diretamente ligada ao chamado Rule of law que em português significa Regra do Direito. Segundo o jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1992), "A lei é, para a doutrina democrática, o ato, por excelência de governo. É a fonte de todos os direitos,
O presente texto aborda aspectos introdutórios do microssistema processual coletivo brasileiro, voltado à tutela jurisdicional extrapenal de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Primeiramente apenas para esclarecimento, as expressões mais utilizadas são Direito Coletivo do Trabalho e Direito Sindical. Primeiro se discute a própria autonomia do Direito Coletivo do Trabalho. Há o entendimento minoritário de que ele possui autonomia científica, em razão de seus princípios próprios, diferentes do direito individual do trabalho. Prevalece o entendimento de que o Direito do trabalho é um ramo do Direito, dotado de autonomia, tendo o Direito Coletivo do Trabalho como um de seus pilares, ou seja, o Direito Coletivo do Trabalho é espécie do qual Direito do Trabalho é gênero. Soma-se a isto o fato de que esta matéria não tem autonomia legislativa, eis que toda legislação vigente encontra-se na própria CLT.
FILOSOFIA SOCIAL E FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO MORAL - BRITO, O.E & SPICA, M. (Orgs), 2019
No capítulo no qual contribuo discuto aspectos das nossas obrigações compartilhadas e os direitos de um ponto de vista utilitarista
Resumo: De acordo com a visão tradicional, apoiada no positivismo jurídico, o ordenamento jurídico é pautado na univocidade, na completude e na coerência, sendo que, caso haja um conflito entre regras, procura-se aplicar uma das seguintes alternantes: lei superior prevalece sobre lei inferior, lei posterior revoga lei anterior e lei especial derroga lei geral. Porém, com o conflito entre princípios é diferente-os direitos fundamentais devem ser considerados verdadeiros princípios. Assim, diante da relativização havida entre os direitos, o operador do Direito deve buscar apoio no princípio da proporcionalidade, pois este, por meio de um dos seus três sub-princípios é que apontará qual princípio que, efetivamente, deverá prevalecer no caso concreto, principalmente no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, haja vista que ele possibilitará a realização de um juízo de ponderação moral, pautado em um discurso racional. Palavras-chave: Colisão de direitos. Relativização dos direitos. Princípio da proporcionalidade.
DIREITOS DA PERSONALIDADE E ALTERIDADE, 2024
A obra é desenvolvida em três movimentos. O primeiro movimento desenvolve uma perspectiva panorâmica e analítica da estrutura dos direitos da personalidade e do direito positivo, estruturando e diferenciando, por exemplo, humano, pessoa e personalidade. O segundo movimento apresenta os conceitos éticos do filósofo Emmanuel Lévinas, pensador que é escolhido por uma proposta de ética radical que tem por escopo romper a tradição de pensamento ocidental que é mercada pela individualidade e egoísmo. No derradeiro movimento é analisada a crise ética contemporânea e desenvolvido um projeto de lei que visa incorporar a filosofia de Emmanuel Lévinas no sistema jurídico. O que o leitor encontrará na obra não se limita ao direito e à filosofia, mas um caminho para todos aqueles que acreditam que o direito pode contribuir para um mundo mais ético e justo.
valencia dos Direitos Fundamentais na Sociedade 5.0. Este é apenas o início... Belém (PA), 20 de dezembro de 2020.
Desde há uns anos que o tema das relações entre a sociedade Metropolitana e a sociedade brasileira se tem vindo a libertar de algumas imagens historiográficas translatícias, adoptando modelos de análise e pontos de vista que têm menos a ser com os imaginários nacionalistas do que com a incorporação de perspectivas mais modernas da historiografia geral.
The need for the superposition of collective rights to individual interests: a case study of brazilian behaviour in the pandemic, 2021
Este resumo tem como objetivo principal apresentar a discussão acerca da necessidade de reafirmação dos direitos coletivos como superiores aos direitos individuais no que se refere à saúde da população em geral, dando enfoque à atual pandemia global da COVID-19. A abordagem da pesquisa é qualitativa, e a técnica consiste na revisão bibliográfica e clip de notícias, como as notícias atuais dos movimentos pela liberdade do não uso de máscaras e o movimento antivacina, além dos movimentos em prol de alguns direitos individuais sob direitos coletivos; mostra-se também como esses movimentos usam de forma perniciosa a Constituição Brasileira de 1988, na tentativa de demonstrar seus argumentos e sua política de livre arbítrio. Por meio de um método dedutivo, faz-se a correlação desses argumentos errôneos baseados em Fake News e pós-verdades, correlacionando também a sociologia e psicologia por trás dessas agitações, as recentes movimentações e protestos em prol de uma liberdade constitucional e questiona-se, chegando então, que não existe direitos absolutos, mais que isso, é necessário tentar ao máximo sopesar os direitos fundamentais e a necessidade da máxima de seu reforço enfático no meio social, para que, sempre haja, além de uma maior ordem social, maior ética e respeito ao coletivo em que vivemos.
Embora a Constituição Federal de 1988 garanta expressamente direitos coletivos aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, existe a dúvida se estes direitos podem ser considerados direitos fundamentais. O artigo busca responder a esta questão a partir da construção jurisprudencial de direitos humanos coletivos no sistema interamericano de direitos humanos e da fundamentação filosófica sobre a existência de tais direitos, relativizando sua origem individualista. Tais aportes, aliados à abertura do catálogo constitucional de direitos fundamentais, permitem afirmar a fundamentalidade dos direitos coletivos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais e, consequentemente, conferir-lhes as garantias jurídicas da aplicabilidade imediata e da proteção das cláusulas pétreas.
Nessa introdução, Francisco Quintanilha Véras Neto fornece todo um estudo sobre o funcionamento dessa sociedade que originou o direito antigo mais importante e que mais influenciou nosso direito atual. Essas diversas características podem ser observadas nas seguintes passagens:
Problemas de direito intertemporal decorrentes do CPC/15.
Resumo do artigo: O trabalha localiza-se entre a filosofia e a epistemologia do direito, e tem como seu objeto investigação a posição do ator acadêmico do campo jurídico diante do problema investigado. O método, analítico-crítico, na medida em que categoriza o que se chama de niilismo metodológico, busca em um diálogo improvável com Hans Kelsen um caminho para a dramatização da pesquisa em direitos difusos.
Este artigo abordará as mais diversas implicações normativas, dogmáticas, doutrinárias, jurisprudenciais, bem como uma análise histórica do procedimento falimentar e suas implicações na Lei 11.101 de 2005, além de resumir o conteúdo disponível no canal da TV Justiça, conforme mencionado anteriormente e devidamente orientado. Este estudo visa desmitificar todas as ideias conceituais pertinente ao procedimento falimentar, visto que, muitos ainda entendem que o processo de falências é de caráter punitivo quando na realidade tem como escopo jurídico, político e social a preservação da natureza empresarial de modo a garantir a viabilidade do livre mercado.
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