Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
…
15 pages
1 file
A perspectiva da Constituição, crisol das transformações sociais, tem contribuído para a renovação dos estudos do direito civil, que se nota nos trabalhos produzidos pelos civilistas da atualidade, no sentido de reconduzi-lo ao destino histórico de direito de todas as pessoas humanas.
3 de agosto de 2015, 8h01 Por Atalá Correia No último dia 6 de julho foi promulgada a Lei 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptando nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Após o decurso da vacatio legis de 180 dias, contaremos com novos instrumentos legais, que visam, no seu conjunto, proporcionar igualdade, acessibilidade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer suas próprias escolhas.
Sumário Prefácio 7 1. Introdução à Teoria Contratual 9 10 • capítulo 1 capítulo 1 • 11 despersonalização. E daí, a importância do estudo da nova teoria contratual a partir da visão civil-constitucional. LEITURA Para recordar o que é a constitucionalização do Direito Privado leia: LÔBO, P.L.N. A constitucionalização do direito civil. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/ handle/id/453/r141-08.pdf?sequence=4.> Acesso: em 18 de mar. 2016. 1.2 Importância dos contratos na sociedade contemporânea Para a maioria das pessoas se você pedir para definir contrato, possivelmente descreverão um papel em branco, com letras (fonte) pretas pequenas, tomado de termos técnicos tantas vezes incompreensíveis. A imagem quase sempre vem acompanhada da afirmação: 'nunca leio'. Essa imagem, no entanto, representa o instrumento contratual, forma que nem sempre estará presente nas relações cotidianas, uma vez que o ordenamento brasileiro adotou o princípio do consensualismo como regra (art. 107, CC), tendo os contratos, portanto, forma livre. CONCEITO Princípio do consensualismo: "no direito brasileiro a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção" (Gonçalves, 2015, p. 362). O contrato é a "força motriz das engrenagens socioeconômicas do mundo" (Gagliano; Pamplona Filho, 2013, p. 39); provoca mudanças sociais ou se adapta a elas; impulsiona a circulação de bens, o oferecimento de serviços; incentiva o desenvolvimento social e, até mesmo, cria identidades sociológicas.
A concepção e a independência em relação às teorias explicativas do nascituro. A incidência dos direitos da personalidade a partir da concepção (STJ, REsp.399.028/SP). Proteção da personalidade do nascituro (relações existenciais). Direito dos pais de receber indenização por danos pessoais causados pela morte do nascituro (STJ, REsp 1.120.676/SC). A aplicação dos direitos da personalidade ao natimorto. Enunciado 1, Jornada de Direito Civil: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura". A tutela do embrião laboratorial. A Lei n.11.105/05, art. 5º e o Enunciado 2, Jornada de Direito Civil: "sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio".
Esta distinção se dá pelo critério da natureza dos sujeitos envolvidos nas relações jurídicas.
Pág.: 1 de 105 MATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL PARTE GERAL -2014 2 FACULDADES INTEGRADAS VIANNA JÚNIOR. ORIENTADORA: PROFª VERA CARMEM DE AVILA DUTRA, MsC NOVO CÓDIGO CIVIL -LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 -ARTS. 1º -211 -LINDB e LRP A Lei 10.406/02, o novo Código Civil (CC/02) visa regular todas as relações humanas que na ordem privada estão relacionadas com os direitos e obrigações, tomando como seus pressupostos as pessoas -sujeitos de direitosos bens objetos de direitoe as suas relações jurídicas. Ficando fora de sua proteção ou de seu bojo as disposições relativas ao direito público e direito processual envolvidos em leis próprias. Conceito de Direito: Destina-se a regular as relações humanas. Radbruch "O conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social." Meio que torna possível a convivência e o progresso social. Codificação do Direito Civil: breve histórico sobre o Código de 1916 e o código de 2002. I. DAS PESSOAS NATURAIS: SUJEITOS DE DIREITO: PESSOA FÍSICA Pessoa é sinônimo de ser humano. É o ente que realiza seu fim moral e emprega sua atividade de modo consciente. Nesse sentido, a PESSOA é o homem, ou qualquer coletividade, que preencha essas condições. É na acepção jurídica o ente físico ou moral, susceptível de direitos e obrigações. Nesse sentido é sinônimo de sujeito de direito ou de sujeito de relação jurídica. Pessoa (persona) é expressão cuja origem remonta à máscara utilizada pelos atores dos teatros antigos, que tina a propriedade Pág.: 2 de 105 de ressoar palavras por eles proferidas, para que fossem nitidamente ouvidas pelos espectadores. 1
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.
Doutrina Temática Digital, 2023