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2020, Luís Filipe Pires de Sousa
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A testemunha persiste como pedra angular do processo. Todavia, um depoimento sem erros é uma exceção, sendo a memória distorcida, mesmo involuntariamente, por fatores endógenos e exógenos à testemunha. Nesta obra, é feita uma revisão da literatura científica sobre os fatores que intervêm no processo mnésico da testemunha e que se espelham na fidedignidade do depoimento, analisando-se também os métodos mais idóneos na deteção da mentira no depoimento. Já numa ótica processual, são estudados os aspetos centrais da produção da prova testemunhal desde os incidentes, os sigilos profissionais, o confronto com outros meios de prova, os parâmetros da sua valoração, a sua reapreciação em recurso, findando com o exame do crime de falso testemunho. Em suma, esta obra aspira a ser um guia abrangente sobre a prova testemunhal.
LIMA NETO, Francisco Vieira; SILVESTRE, Gilberto Fachetti (Orgs.). Direito probatório: questões materiais e processuais. Vitória: Edição dos Organizadores, 2022, p. 160-168. ISBN: 978-65-00-37529-9.
AAL Nº 70043654045 2011/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA MIGRAÇÃO DE UM PLANO PARA OUTRO. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO JURÍDICO QUE A PERFECTIBILIZOU FOI EIVADO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO ANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES POR AMBAS AS RÉS. NECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O processo é instrumento que reúne elementos objetivos para que o juiz possa julgar a causa. O indeferimento de meio de prova hábil a confirmar a alegação da parte, sem motivo justificável, caracteriza o cerceamento de defesa, com ofensa ao artigo 332 do CPC. No caso dos autos, em se tratando de demanda na qual pretende a parte apelante comprovar a nulidade da migração de um plano para outro, eis que o ato jurídico que a perfectibilizou foi eivado de vícios de consentimento ante a omissão de informações por ambas as rés, imprescindível a produção da prova testemunhal, para elucidar os fatos controvertidos existentes na demanda, propiciando o correto julgamento da lide. AGRAVO RETIDO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70043654045 COMARCA DE PORTO ALEGRE GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS APELANTE TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL APELADO EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES -EMBRATEL APELADO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. 1
Em nenhum lugar encontramos qualquer manifestação do interesse de Marx pelo problema da tipologia das formas de governo. Sua teoria política precisa ser extraída de trechos de suas obras. Penso que uma razão intrínseca do pouco interesse de Marx pela tipologia das formas de governo é sua concepção caracteristicamente negativa do Estado. Para Hegel, o Estado é racional em si mesmo e por si mesmo. É um " deus terreno " e supera as contradições que se manifestam na sociedade civil. Já para Marx, o Estado não passa do reflexo dessas contradições; não é sua superação, mas sim sua perpetuação. Para a maioria dos filósofos, o Estado representa um momento positivo na formação do homem civil. Marx, ao contrário, considera o Estado como um puro e simples " instrumento " de domínio; tem uma concepção que chamaria de " técnica " , para contrapor à concepção " ética " prevalecente nos escritores que o precederam. Os 2 elementos principais da concepção negativa do Estado em Marx são: a) Consideração do Estado como pura e simples superestrutura que reflete o estado das relações sociais determinadas pela base econômica; b) Identificação do Estado como aparelho de que se serve a classe dominante para manter seu domínio, motivo pelo qual o fim do Estado não é um fim nobre, como a justiça, a liberdade ou o bem-estar, mas simplesmente o interesse específico de uma parte da sociedade Sobre o item a, o autor discorre que A Teoria do Estado de Marx representa o fim da superstição política. Por superstição política ele entende: " qualquer concepção que, valorizando excessivamente o Estado, termina por fazer dele um " deus terreno " , ao qual devemos sacrificar até a vida em nome do interesse coletivo, que só o Estado representaria ". Quando ao item b: numa concepção negativa do Estado, o problema da diferenciação das formas de governo perde grande parte da sua importância. Pois numa concepção negativa do Estado, ele é sempre mau, qualquer que seja sua forma de governo. O que importa para Marx e Engels é a relação real de domínio, entre a classe dominante e a classe dominada, qualquer que seja a forma institucional de que se revista, pois esta não altera a realidade da relação de domínio, que tem suas raízes na base real da sociedade, ou seja, nas relações de produção. Do ponto de vista das relações reais de domínio, não das aparentes (fixadas nas constituições formais), cada Estado é uma forma de despotismo. Marx identifica uma forma genuína de governo, distinta do Estado representativo, o chamado " bonapartismo ". O Estado é sempre o Estado da classe mais poderosa. Mas excepcionalmente, quando as classes antagônicas têm quase a mesma força, o poder estatal pode assumir função mediadora entre as classes, adquirindo uma certa " autonomia ". Com a ascensão do ditador ao poder, a burguesia renuncia ao poder político, mas não renuncia ao poder econômico. Em certos momentos de graves tensões sociais, o único meio de que dispõe a classe dominante para manter seu poder econômico é a renúncia momentânea ao poder político, até que a ordem seja reestabelecida. Mais do que uma nova forma de governo, o bonapartismo é uma inversão de papéis no âmbito do Estado burguês. Para Marx, a novidade do governo bonapartista consiste no fato de que o poder executivo é mais importante do que o legislativo. Enquanto no governo representativo o centro do poder estatal é o parlamento, do qual depende o poder executivo, no Estado bonapartista o executivo
Prova 92/2.ª Chamada 8 Páginas Duração da Prova: 90 minutos. Tolerância: 30 minutos. 2013 Prova 92/2.ª Ch. • Página 1/ 8 PROVA FINAL DO 3 .º CICLO DO ENsINO BÁsICO Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
Conceito: É o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título á ordem, além de vincular o endossante á relação jurídica cambial. Cláusula á ordem: É a cláusula inserida de forma implícita ou Explicita em um título de crédito, fazendo com que o mesmo circule COM as garantias cambiais Cláusula não a ordem: Faz com que o TC circule SEM as garantias Cambiais Endossante: É aquele que endossa o Titulo, Transferindo o Crédito e obrigando-se ao pagamento do Titulo Endossatário: É aquele que recebe o TC, Ele é o credor, a partir do momento que ele transfere o TC ele se tornará um coobrigado. Endossante Endossatário Endosso Parcial: Não será aceito Endosso Condicional: Não é Nulo + é ineficaz A transferência por endosso completa-se com a tradição (entrega) do título. Explicação do Prof. Rodrigo ENDOSSADO EM BRANCO: É aquele em que NÃO indentifica o Endossatário. Pode ser endossado em branco, porém, no momento da cobrança deve estar devidamente preenchido. ENDOSSO EM PRETO: Identifica o Endossatário Se este Endossatário transfere o TC a 3º? Ele se torna então um Coobrigado ENDOSSO:
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Revista PHILIA | Filosofia, Literatura & Arte
Religião e Sociedade, 2016
Metodologia de exegese bíblica - Versão 2.0, 2022