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2020, HORTA, José Luiz Borges. Teoria do Direito: a perspectiva do Culturalismo. In: SALGADO, Karine (Org). Para Além das Palavras; reflexões sobre arte, política e direito. Porto Alegre: Editora Fi.
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Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, 2016
O Direito não é produto de um pensamento unívoco; é construído a partir de relações éticas, jurídico-políticas, culturais e institucionais estruturantes-estruturadas na sociedade globalizada do século XXI. A formação da Ética Dialógica Culturalista do Direito visa à diversidade e ao pluralismo de instâncias e atores sociais por meio da democracia deliberativa-participativa na criação, interpretação e aplicação do Direito, em especial no tocante à eficácia social dos direitos fundamentais. O processo dialético democrático participativo é fruto do amalgamento pelo choque entre infraestrutura e superestrutura sociais, e do salto qualitativo que permite avançar na compreensão culturalista constitucional, calcada na dignidade da pessoa humana, na boa-fé, no autorregramento da vontade, e na cooperação como instrumento democrático-deliberativo. Nesse diapasão, destacam-se a conciliação, a mediação, a arbitragem, as audiências públicas, os precedentes judiciais, o negócio processual, o orça...
CIDADES, Comunidades e Territórios, 2008
Este livro que se apresenta ao leitor e leitora é fruto do intenso debate em torno das convergências e divergências entre Pluralismo Jurídico e Multiculturalismo. Nas atuais sociedades democráticas, a exigência do reconhecimento das diferentes culturas e o modo como se oportuniza o esclarecimento deste nosso vínculo comum de humanidade torna esse estudo atual para a configuração dos estilos de convivência suscitados como próprios do século XXI. Além desse quesito, trata-se, ainda, de integração entre várias áreas do conhecimento envolvendo alunos da iniciação científica, professores da graduação e do mestrado e experiências vividas no meio social.
Revista Culturas Jurídicas, 2021
O presente estudo tem como objeto a análise de uma decisão recente e inédita no país que proporcionou uma nova interpretação da questão da punibilidade indígena. Trata-se de acórdão confirmatório pela segunda instância do Tribunal de Justiça de Roraima de sentença de juiz de primeiro grau realizada nos autos do Processo Nº 0090.10.000302-0. Inicialmente, é feita uma abordagem introdutória relacionando Direito Penal, Cultura e Poder. Em seguida, é abordada a nova valorização da cultura indígena como fruto de uma visão multiculturalista consagrada pela Constituição Federal de 1988.Após, analisa-se superficialmente a resposta penal como fruto de uma manifestação cultural, inclusive na própria tarefa de interpretação do Estatuto do Índio no direito penal ordinário e, no caso em análise, a punição do índio pela comunidade indígena Monoá à luz da Convenção 169 da OIT, tratado de direitos humanos que o Brasil é signatário. Busca-se compreender juridicamente como tal decisão se fundamenta i...
Revista Direitos Culturais, 2019
O presente trabalho apresenta como hipótese principal o argumento da centralidade dos debates realizados pela Teoria Política em torno da pluralidade cultural existente nos Estados Liberais Democráticos contemporâneos para o estudioso do Direito. Para isso, esta pesquisa se apoia nos fundamentos e conclusões em torno do Multiculturalismo encontrados pela Filosofia Política para ilustrar como esses resultados tocam de forma central a adoção de diversas políticas públicas e a consequente atuação do Direito em torno do tema. Em um estudo analítico/prescritivo interdisciplinar envolvendo teoria política e direito, este trabalho procura desenvolver dois objetivos principais. Em seu primeiro momento, pretende-se realizar a análise dos principais pontos abordados pela Filosofia Política normativa em torno do debate da diversidade cultural. Num segundo momento, procurarmos reconhecer dentro das políticas públicas analisadas a influência deste mesmo debate e sua importância para a uma anális...
Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, 2015
A Idade Média costuma ser associada a um tempo obscuro em relação ao qual a modernidade significou uma evolução. Seu repositório de práticas, ideias e experiências é desprezado pela cultura ocidental, que compreende a totalidade do mundo a partir das categorias típicas da modernidade. O artigo pretende questionar este dogma, apontando, de um lado, para a riqueza da experiência medieval pluricultural do diálogo entre árabes, judeus e cristãos que, juntos, conseguiram preservar as suas diferenças e propor universalidades. De outro, pretende assinalar o caráter unilateral e monológico da modernidade, que interditou o diálogo intercultural e estabeleceu a hegemonia do modelo cultural liberal-individualista. O Direito moderno assume-se monista, abandonando o referencial da pluralidade para se tornar instrumento de regulação de uma sociedade supostamente homogênea. O esgotamento do projeto moderno desvelou sociedades plurais, cujas demandas o Direito é incapaz de atender. A reabilitação do legado da Filosofia medieval pode ser um importante caminho para aproximar o Direito das questões contemporâneas do pluralismo que o ideário moderno obliterou.
Novos Debates, 2022
Resenha da obra NASCIMENTO, T. H. O Direito em disputa: uma etnografia na casa de Afonso Pena. Belo Horizonte: Letramento, 2019.
La filosofía ha muerto; en este caso, la han matado los mismos profesores de filosofía,… los filósofos profesionales, esos especialistas en todo y en nada que, sin dominar ninguna técnica científica, tienen la insolencia de atreverse a hablar de todo lo divino y lo humano". Manuel Sacristán O êxito e a aceitação das ciências naturais puseram aos cientistas sociais ante um dilema. Por um lado, bem admitir a fiabilidade epistemológica das ciências naturais e fazer compatíveis suas asseverações sobre a realidade humana com as das primeiras. Por outro lado, a alternativa é entregar-se à ingrata e nada prometedora tarefa de construir uma barreira metafísica baseada em visões tão pouco modernas como a crença em uma alma imortal ou uma cosmovisão que incluía a crença no sobrenatural. Embora não necessite aclarar que "as alternativas se excluem", só os néscios consumados e os cegados pela vaidade podem negar que os surpreendentes descobrimentos logrados pelas ciências naturais não somente alteram radicalmente nossa representação do mundo, senão que também afetam, sobremaneira, a maioria das questões tradicionais da metafísica. De fato, nos dias que correm, nenhuma filosofia, por pouco séria que pretenda ser, deveria ignorar os resultados dos novos campos de investigação que trabalham para oferecer uma ponte que conecte distintos Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doctor (Ph.D.) Filosofía
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Revista Da Ajuris, 2013
Rebela Revista Brasileira De Estudos Latino Americanos, 2011
Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, 2014
Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça
Padê: Estudos em filosofia, raça, gênero e direitos humanos (encerrada), 2008
DIREITO INTERNACIONAL E GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA, 2019
Revista Direitos Humanos e Democracia, 2018
Novos Estudos Jurídicos, 2015
Revista de Argumentação e Hermeneutica Jurídica, 2015
Seqüência: estudos jurídicos e políticos, 2010