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2017, COLEÇÃO CAMINHOS METODOLÓGICOS DO DIREITO - EDUCAÇÃO, ENSINO JURÍDICO E INCLUSÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
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O objeto deste trabalho é a análise, no âmbito constitucional e infraconstitucional, do princípio da liberdade docente de ensinar (denominada indevidamente de liberdade de cátedra), indicando as suas possibilidades e limites do frente ao direito fundamental à educação, ao direito de aprender atribuído ao corpo discente e à exigência de preservação do pluralismo de ideias. Considerando essas questões o artigo caminha no sentido de propor a adoção do termo liberdade acadêmica, em contraposição ao termo liberdade de cátedra, como mais adequado e representativo do que deva ser efetivamente a liberdade de ensinar atribuída aos professores.
Seqüência. UFSC, Florianópolis, SC, Brasil, ISSNe 2177-7055, 1981
RESUMO — Discutimos, no presente trabalho, a importância de uma semiologia do poder para a compreensão dos efeitos sociais do poder do discur-so docente, produzido nas escolas de direito. Nesta abordagem, procuramos as-sumir a " aula " como um " texto " suscetível de ser submetido a um trabalho de desconstrução lingüística, isto é, um contra-discurso que torne explícito a seu sistema de sentido conotado e revele suas funções tópicas na sociedade.
COLEÇÃO CAMINHOS METODOLÓGICOS DO DIREITO - EDUCAÇÃO JURÍDICA COMO FONTE E LOCUS DE CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA, 2017
O objeto do artigo é a análise do Direito de acesso à educação superior e seus desdobramentos relativamente à permanência, à transferência, ao aproveitamento de estudos e ao desligamento do estudante inserido no sistema. O objetivo do artigo é situar o seu objeto, o direito à educação, no âmbito de uma análise constitucional. A análise é realizada fundamentalmente no âmbito normativo, partindo dos princípios constitucionais aplicáveis para estudar as regras específicas existentes no campo do Direito Educacional. A conclusão central é no sentido de que as normas educacionais, de forma geral, devem ser interpretadas no sentido de garantir o acesso; uma vez assegurado esse acesso, deve ser garantida a permanência do aluno no sistema, e mesmo sua reintegração, até que possa concluir o curso.
COLEÇÃO CAMINHOS METODOLÓGICOS DO DIREITO - PROPOSIÇÕES CRÍTICO-REFLEXIVAS SOBRE O DIREITO À EDUCAÇÃO NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA, 2017
O objeto do artigo é a análise das exigências existentes no Brasil para o exercício do magistério superior. A análise é realizada fundamentalmente no âmbito normativo, partindo da LDB e, quando necessário, buscando nos pareceres e resoluções do CNE e nos Decretos do MEC as regulamentações e conceituações específicas. A conclusão central é no sentido de que o Direito Educacional exige que todos os docentes do ensino superior brasileiro possuam pós-graduação e que essa deve incluir necessariamente conteúdos voltados à formação pedagógica.
RESUMO O artigo realiza uma breve análise dos principais instrumentos normativos que de forma direta ou indireta incidem sobre a administração do tempo no âmbito dos cursos superiores. Inclui entre os temas tratados o número de dias letivos, a duração dos cursos, o tempo de duração da hora-aula, o ensino semipresencial e as atividades de estágio e complementares. Palavras-chave: Atividades complementares. Currículo. Ensino a distância. Ensino semipresencial. Estágio. Grade curricular. Hora. Hora-atividade. Hora-aula. Hora-relógio. Hora-sindical. Projeto pedagógico. Tempo. INTRODUÇÃO O presente artigo realiza uma breve análise dos principais instrumentos normativos que de forma direta ou indireta incidem sobre a administração do tempo no âmbito dos cursos superiores. Inclui entre os temas tratados o número de dias letivos, a duração dos cursos, o tempo de duração da hora-aula, o ensino semipresencial e as atividades de estágio e complementares. A estratégia utilizada foi fundamentalmente a análise da legislação vigente, nela destacando especificamente os dispositivos atinentes ao conteúdo que é objeto deste texto. Durante a análise buscou-se demonstrar, em especial, a existência hoje de uma regulamentação bem mais clara no que se refere à definição de hora-aula, diferenciando-a da hora-relógio na qual são expressas as durações dos diversos cursos superiores. Ao lado disso buscou-se também identificar o conjunto de alternativas disponíveis ao cumprimento da carga horária dos cursos, desde o esclarecimento do que são efetivamente os 200 dias de trabalho acadêmico, passando pelos percentuais permitidos de estágio e atividades complementares e chegando até a apresentação das possibilidades de utilização parcial da educação a distância no ensino regular. Com este trabalho espera-se auxiliar os administradores das Instituições de Ensino Superior (IES), em especial os coordenadores de curso, neste momento em que se faz necessária a revisão de grande parte dos projetos pedagógicos para adequá-los às novas diretrizes curriculares, quando for o caso, e em especial ao tempo de duração dos cursos. 176
Resumo: Pensar a educação na atualidade pressupõe compreender as concepções clássicas e filosóficas no intuito de refletir de onde partimos e para onde podemos ir. Nesse sentido, desvelar as concepções liberalista de Locke como propostas de práticas pedagógicas conduzem a compreensões das significâncias da função da educação para a formação cidadã do século XVIII, assim como evidenciar fundamentos para outras formas econômicas. Desse modo, o presente trabalho faz uma breve apresentação das regras para educação no liberalismo de Locke, em que a liberdade é exercida pela razão do ser humano e a educação é modo como uma pessoa com pouca idade pode adquirir a razão plena. A pesquisa foi realizada com sustentáculo bibliográfica do referido autor (LOCKE, 1986; LOCKE, 1983) com o intuito de perceber com profundidades as intenções de suas concepções. Percebendo-se, assim, que o texto apesar de antigo teve e ainda tem contribuições para o processo de evolução da educação, seja no desenvolvimento da razão, bem como na percepção da função da educação. Palavras-chave: Liberalismo. Educação. Locke. Introdução A concepção de direito à educação ocorre de forma peculiar em cada tempo e o seu exercício ocorre de forma diversa para cada concepção econômica adotada por um determinado povo, ou seja, a forma de pensar do ser humano em seu tempo cria, modifica, faz surgir e apresenta os interesses sociais que a educação deve ter como função para cada sociedade. No século XVIII surgiu as primeiras concepções do liberalismo, em que o termo se pautava no antagonismo ao absolutismo. Se compreendia que o liberalismo era uma
Este artigo pretende explicitar um conceito novo que aparece na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: educação básica. Por ser conceitualmente novo dentro de termos nem tão novos, ele precisa ser entendido em um novo quadro de referências. Além dessa dimensão, ele também é um direito e uma nova forma de organização da educação nacional. Enquanto conceito, ele auxilia na compreensão da realidade que o contém e que se apresenta sob novas bases. Como tal também significa alicerce e caminho. Como direito, a educação básica se impõe como uma ampliação do espectro da cidadania educacional. Finalmente, como nova organização, ela abrange três etapas: educação infantil, ensino fundamental obrigatório e ensino médio, progressivamente obrigatório. Tais etapas são constituídas de uma realidade única, diversa e progressiva. O artigo discute o significado dessa nova configuração conceitual, sua origem na Constituição Federal de 1988 e suas decorrências para a organização da educação nacional. EDUCAÇÃO BÁSICA -DIREITO À EDUCAÇÃO -ENSINO OBRIGATÓRIO -LDB-BR: CONCEITO FUNDAMENTAL
Versão Final Corrigida do artigo publicado na Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM.
Artigo Revista e-hum V.5, N.2, 2012
RESUMO: No estudo desenvolvido será mencionada a historicidade da relação público-privada, na promoção do direito à educação, no contexto do Estado brasileiro. Para tanto, iremos iniciar a nossa análise, fazendo referência ao processo de colonização portuguesa, demonstrando a influência lusitana na organização do sistema educacional brasileiro. Após, será abordada à fase imperial e a tendência a aproximação da esfera pública e da privada na consecução do direito à educação. Com relação ao período republicano, iremos destacar a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a consequente prevalência do Neoliberalismo enquanto orientação política dominante, que defendia a necessidade da privatização dos serviços públicos. Assim, vamos relacionar à orientação neoliberal e, também a orientação da Terceira Via que possui como estratégia o Terceiro Setor, com o estímulo as parcerias público-privadas. O objetivo deste estudo é relacionar o contexto histórico da relação público-privada e o atual contexto em que as políticas públicas para a educação não estão sendo executadas mais exclusivamente pelo Estado, mas também pelo setor privado, imprimindo uma lógica de mercado e, se afastando dos princípios de gestão democrática. PALAVRAS-CHAVE: Histórico, Estado brasileiro, Público-Privado, Educação ABSTRACT: In the study will be referred to the historicity of the public-private relationship in promoting the right to education in the context of the Brazilian state. Therefore, we will start our analysis with reference to the Portuguese colonization process, demonstrating the Lusitanian influence on the organization of the Brazilian educational system. After the approach of the public and private sphere in achieving the right to education will be addressed to the imperial phase and the trend. Regarding the republican period, we will highlight the promulgation of the 1988 Constitution, with the consequent prevalence of neoliberalism as the dominant political orientation, which advocated the need for privatization of public services. So let's relate to the neoliberal orientation and also the orientation of the Third Way, which has as the third sector strategy, with the encouragement of public-private partnerships. The objective of this study is to relate the historical context of public-private relationship and the current context in which public policies for education are not running more exclusively by the state, but also by the private sector, printing a market logic and away the principles of democratic management. KEYWORDS: History, Brazilian State, Public-Private Education Recebido: 30/06/2012 Aceito: 19/10/2012 Palavras-chave Histórico, Estado brasileiro; Público-Privado; Educação;
A Constituição de 1988 e os direitos à educação; III. Direitos à educação e a jurisprudência do STF; III.1.O reconhecimento genérico da fundamentalidade da educação; III.2. Educação infantil; III.3. Ensino fundamental regular; III.4. Ensino médio; III.5. Direito dos educandos da educação básica a programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; III.6. Direito dos portadores de deficiência de terem acesso a atendimento educacional especializado; III.7. Acesso ao ensino superior facultado a todos em função do mérito; IV. Direitos à educação: vazios da jurisprudência do STF. Algumas considerações; IV.1. O que os números dizem?; IV.2. Prioridades; V. Conclusão I. INTRODUÇÃO: PLANO DE TRABALHO Parece correto afirmar que existe um amplo consenso na sociedade brasileirateórico ao menosno sentido da importância central da educação para a dignidade e o desenvolvimento pessoal de cada indivíduo, para o desenvolvimento econômico e social do país e, igualmente, para a consolidação do regime democrático. Como se sabe, a Constituição de 1988 foi bastante analítica ao tratar do tema, posicionando a educação como serviço a ser prestado de forma prioritária pelo Estado 2 e dispondo acerca dele sob diferentes perspectivas, como se verá adiante. O objetivo deste pequeno estudo é identificar que controvérsias relacionadas com um assunto tão fundamental como o da educação têm sido submetidas ao Supremo Tribunal Federalbem como que outras controvérsias, a despeito de sua relevância, até o momento não lhe foram submetidase de que forma a Corte tem 1 Colaborou de forma decisiva para a pesquisa e revisão deste artigo o acadêmico Felipe Terra, a quem agradeço de forma especial. 2 Sem prejuízo de os particulares também poderem desenvolver essa mesma atividade (art. 209, CF/88).
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