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Resumo: O artigo tem por objeto a análise do âmbito de validade temporal das normas processuais, a partir dos princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Nesse sentido, se situa no campo da Teoria do Processo e do Direito Intertemporal. Nele são estudados os princípios gerais, a exceções aos princípios gerais e também algumas situações, que pela sua especificidade exigem uma análise individualizada. Palavras-chave: Acesso à justiça. Efetividade do processo. Processo. Direito intertemporal. Conflitos de normas no tempo.
WEBINAR COVID-19 E O DIREITO, 2020
No âmbito dos Webinar organizados pela Universidade Lusófona do Porto sob o tema geral "COVID-19 e o Direito", fui honrado com o convite, que mui-to gostosamente aceitei, para produzir uma pequena conferência subordinada ao tema específico "COVID-19 e a sua interferência nos prazos processuais", a qual teve lugar no dia 8 de Maio passado. O que segue é apenas o pequeno apontamento que serviu de aide memoire à exposição.
O DIREITO PROCESSUAL NA CONTEMPORANEIDADE DEBATES À LUZ DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO, 2023
O Direito Processual Civil nunca sofreu tantas mudanças como aquelas observadas desde a edição da novel legislação em 2015. Ocorre que, nesse momento, o olhar sobre o processo tem adquirido uma nova perspectiva, qual seja, a da análise econômica do Direito. Analisar economicamente um instituto jurídico tem se tornado uma metodologia importante na contemporaneidade e, quando se fala em direito processual civil, a situação é ainda mais clara, pois com o excesso de litigância que se multiplica no Poder Judiciário, faz-se necessário pensar nas consequências práticas que uma decisão pode gerar. No caso da presente obra, os autores buscaram estabelece um debate com aquilo que há de mais novo na análise econômica do direito processual, trazendo debates riquíssimos e contribuindo para o engrandecimento da comunidade acadêmica. A partir dos debates surgidos na disciplina ministrada pelo Prof. Ministro Luiz Fux, ocorrida no Centro Universitário de Brasília, foi possível unir diversos artigos científicos que pudessem contribuir para nortear o entendimento de diversos institutos processuais, sob a influência da análise econômica do direito.
Após u m retrospecto sobre o direito processual brasüeiro, o estudo detém-se na consolidação técnico-científica do processo, iniciada a partir de Liebman e marcando toda u m a geração de processualistas. Passa depois a acentuar a fase crítica do direito processual, a partir dos estudos constitucionais e da teoria geral, examinando os grandes temas da atualidade (acesso à ordem jurídica justa, universalidade da tutela jurisdicional, efetividade e instrumentalidade do processo, participação). Finalmente, apontando para a reestruturação dos esquemas processuais clássicos, conclui pela modernidade do direito processual brasüeiro que, na estrita fidelidade ao método técnico-científico, sabe conciliá-lo c o m as preocupações sócio-políticas.
Dilemas - Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, 2008
Ronaldo Lobão O tempo no Direito A ntoine Garapon é jurista e antropólogo, foi juiz da Infância na França e fundador do Institut des Hautes Études sur la Justice. Ioannis Papadopoulos, o segundo autor, é jurista na França e trabalhou vários anos nos Estados Unidos. Garapon tem uma importante produção bibliográfica e muitos de seus livros estão disponíveis em língua portuguesa.
ASPECTOS HISTÓRICOS DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL , 2019
Pretende o presente estudo revisitar os aspectos históricos do devido processo legal, partindo da concepção de princípio, em que se insere a espécie normativa em estudo. Revelada a origem na antiguidade clássica, busca-se verificar como o conceito de princípio e a própria filosofia e cultura clássicas chegaram ao século XII, após esquecidas e interditadas por séculos. Revela-se esse caminho no ressurgimento das cidades, no aparecimento das universidades e no ambiente econômico da revolução comercial, como pano de fundo para a disputa de poder entre o papado e os imperadores. Nessa conjuntura se apresenta o desastroso reinado de João Sem Terra, que levou seus súditos, em especial a nobreza a contestar seu reinado, extraindo dele a Magna Charta, reconhecida como marco do constitucionalismo histórico, que produziu imensas consequências jurídicas, identificadas como um dos fatores de êxito econômico da Inglaterra
… PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO DE BENS EM …, 2001
... Talita M. Rodrigues. ... Nesse sentido, v. NERY JR., Nelson, cit., p. 315 ... José Rogério, O tempo..., cit., p. 100/110; RODRIGUES, Walter dos Santos, cit., p. 322/325; MOLLICA, Rogerio, O excesso de formalismo como obstáculo à celeridade processual in CARNEIRO, Athos Gusmão ...
Revista Jurídica Luso-Brasileira, 2016
A lei penal, quanto à sua obrigatoriedade e efetiva vigência, está subordinada às mesmas regras que disciplinam as leis em geral: publicação oficial no Diário Oficial e decurso de eventual prazo de vacatio legis (vacância da lei). Uma lei penal somente pode ser revogada por outra lei (lex posterior). Pode ocorrer, entretanto, que uma lei penal já limite sua vigência a um prazo certo, chamada de lei penal temporária, ou à duração de excepcional acontecimento, chamada de lei penal excepcional. Neste último caso, por ser excepcional, teremos uma lei autorrevogável, dispensando o advento de nova lei.
Nomos (Fortaleza), 2014
Resumo O presente texto tem por objetivo principal delimitar e discutir o desempenho da função jurisdicional abordando, especificamente, as questões temporais nela envolvidas e ilustrando a abordagem teórica com os números e estatísticas disponíveis na página "Justiça em Números", do CNJ, sobre a quantidade de processos brasileiros e o congestionamento na tramitação dos mesmos no período entre 2004 e 2011. Ainda, pretende-se discutir o art. 5º, LXXVIII, da CF que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramita-ção. Assim, será discutida a necessidade de preenchimento da expressão "razoável duração" numa perspectiva de tratamento qualitativo dos conflitos em um tempo quantitativamente adequado. Para fins de cumprir com tais objetivos o método de abordagem utilizado foi o dedu-tivo e como método de procedimento foi utilizado o monográfico, a partir de pesquisas e ficha-mentos em fontes bibliográficas, estudo de estatísticas ligadas ao tema da pesquisa, além de livros e trabalhos relativos ao assunto.
Tempo do crime: quando, no tempo, um crime se considera praticado. Teorias:
A sociedade, como sistema social que compreende todos os outros sistemas sociais, opera com base na comunicação. A comunicação, como atividade genuinamente social, produz-se em três dimensões: material, sócial e temporal. Se a primeira diz respeito aos temas da comunicação e a segunda se refere aos participantes da comunicação, é na terceira que se produz, na comunicação, a diferença entre passado e futuro. Na sociedade, tudo aquilo que acontece, acontece no presente. A cada evento, a cada comunicação, é que se produz a diferença entre passado e futuro. Isso certamente significa, por parte da teoria dos sistemas, uma rejeição da noção de tempo como algo externo à comunicação e, portanto, à sociedade. Desde muito, filósofos e, mais tarde, físicos e sociólogos dedicam-se a uma investigação sobre o tempo. Em erudita resenha acerca da noção de tempo na física -uma das primeiras ciências a se consolidar e uma das mais antigas, daí sua relevância -, Cristiano Paixão demonstra que na física clássica de Isaac Newton (1643-1727) o tempo era absoluto e sua passagem, linear. 1 Acreditava-se, então, que era possível mensurar perfeitamente o tempo, o que equivaleria a dominá-lo. Todavia, a ascensão da teoria da relatividade modificou completamente a concepção física de tempo. Einstein, ainda na primeira metade do século XX, concluiu que, ao contrário do que supunha Newton, não existia um tempo absoluto, aplicável a todos os eventos. 2 Nas ciências sociais, Merton e Sorokin afirmam que o tempo social, diferentemente do tempo-calendário e do tempoastronômico, é essencialmente qualitativo, tendo uma dinâmica própria. 3 Estava consagrado o tempo relativo. 1 PAIXÃO, Cristiano. Modernidade, tempo e direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 28-29. Não será objeto de abordagem, por extrapolar os limites do trabalho, a noção de tempo das sociedades antigas. Para tanto, basta dizer que sua concepção era de um tempo cíclico, em que o futuro era necessário, ao contrário da sociedade moderna, em que o tempo é linear e o futuro contingente. Para uma abordagem do assunto, com profundidade, p. 14-15 e 243. 2 PAIXÃO, Modernidade ..., 2002, p. 61-62. 3 PAIXÃO, Modernidade ..., 2002, p. 152 e 155.
Os processos administrativos são originalmente regidos pela Lei Federal nº 9784/99 sendo o direito processual civil uma norma de aplicação subsidiária. A função do instrumento processual cível é, portanto, a de suprir as ocasionais lacunas do direito administrativo sem causar conflitos com os princípios e normas administrativistas.
Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão. Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP). Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira). Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o com o último dia do prazo para a interposição. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
Estos dos volúmenes de ensayos y trabajos, resulta el producto del trabajo realizado en el 3 Congreso Internacional (Binacional) de Derecho Procesal entre Brasil y Argentina, organizado por la Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), del 12 al 14 de abril de 2018, donde se abordaron temas de derecho procesal contemporáneo. Estos encuentros que se vienen llevando a cabo entre profesores y académicos de Brasil y Argentina, intentan fijar un ámbito de debate para abordar temas desde las perspectivas jurídicas y procesales de ambos países, con el fin de enriquecernos mutuamente.
O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, estabeleceu diversas novas regras sobre os prazos processuais e sua contagem, que necessitam ser delimitadas e compreendidas por todos os operadores do direito.
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