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2020, Revista de Direito Privado
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Insta registrar, de prontidão, que este escrito não tem por objetivo exaurir a discussão acerca deste salutar meio de aquisição de propriedade; pelo contrário, trata-se da exposição, em texto conciso e de breve leitura, das noções mais basilares deste instituto. Este trabalho tem como principal enfoque auxiliar graduandos em Direito (visto que é redigido por um) na aprendizagem e afixação da matéria. Pressupõe, portanto, noções elementares concernentes aos segmentos Constitucional e Civil do Direito pátrio. Pois bem, iniciemos os estudos acerca do instituto da usucapião: Hodiernamente, classifica-se a usucapião como meio originário de aquisição da propriedade. A origem histórica deste instituto remete, segundo a corrente majoritária da doutrina, ao Direito Romano, embora alguns autores discorram sobre indícios da prescrição aquisitiva na Grécia, à época de Platão. No que tange à etimologia da expressão, convém aludir às lições do desembargador Benedito Silvério Ribeiro: a palavra &q...
É um tem bem recorrente no meio Jurídico, porém na sociedade em si, nem tanto assim...
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO CARLOS RIBEIRO DIAS ADVOGADO : EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. INDUZIMENTO MALICIOSO. DOLO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Em 2011 foi introduzida no direito brasileiro uma nova modalidade aquisitiva da propriedade: a denominada usucapião familiar. Essa inovação veio com o acréscimo do art. 1.240-A ao Livro do Direito das Coisas do Código Civil. O texto legal dispõe que o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá adquirir a propriedade total do imóvel objeto do lar conjugal, desde que demonstrada posse superior a 02 (dois) anos ininterruptos, agregada ao abandono do lar pelo outro consorte e somada aos demais requisitos formais. Há questionamentos sobre uma possível inconstitucionalidade do dispositivo, bem como são diversos os óbices apresentados a sua aplicação, muitos deles decorrentes dos desacertos do legislador ao estabelecer o seu regramento. Como o instituto visa tutelar um relevante aspecto patrimonial das relações familiares, deve atender tanto ao atual estágio do Direito de Família como do Direito das Coisas, sempre a partir da perspectiva civil-constitucional e sem levar a retrocessos. Nesse trabalho, parte-se da premissa que esse instituto pretende, em última ratio, tutelar a família e o direito fundamental à moradia, o que lhe garantiria certa guarida constitucional. A partir disso, procura contribuir na apuração do seu significado hodierno, que deve resultar de uma interpretação sistemática que leve a sua escorreita tradução. Nesse mister, importa imprimir uma hermenêutica crítico-construtiva que permita extrair um sentido do instituto da usucapião familiar que reverbere, muito mais do que apenas a sua estrutura, a sua função naquelas dadas situações fáticas e no ordenamento jurídico como um todo. Palavras chaves: usucapião familiar – família – propriedade - abandono – moradia.
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