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REFLEXÕES SOBRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA

2020, Revista dos Tribunais

Abstract

O presente artigo teve por objetivo examinar a produção antecipada de prova a partir das mudanças substanciais promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Analisou-se, assim, diversos aspectos, como a natureza jurídica, competência, legitimidade, entre outros. The present work aimed to examine the early production of evidence with the significant changes endorsed by the Code of Civil Procedure of 2015. It was analyzed various aspects, as judicial nature, jurisdiction, standing to file and others.

Key takeaways

  • Ainda, o procedimento de produção antecipada de prova não é cabível quando se tratar de direito à acesso ou ciência de documento, coisa ou informação.
  • 381, § 3º, prevê expressamente que a ação voltada à produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
  • Sucede que a discussão no processo em que a prova é utilizada não é a mesma do procedimento da produção antecipada da prova.
  • O que não se deve permitir é o recurso que verse acerca da valoração da prova, afinal, sequer pode ser discutida no procedimento antecipado.
  • Mediante o processo cautelar preparatório de produção antecipada de prova, esta se processa em momento e sede deslocados e não fica adstrita à espera da oportunidade que ordinariamente lhe é reservada, nos trâmites do processo principal.