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Presídios de Segurança Máxima

2020, Presídios de Segurança Máxima

Abstract

Presídios de Segurança Máxima O Sistema Penitenciário Federal, previsto na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 e disciplinado na lei 11.671, de 08 de maio de 2008, o qual dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, muito nos lembra o sistema panóptico do grande filósofo Michel Foucault-"o olho que tudo vê" que consiste em uma espécie de observatório que alcança a todos demonstrando que assim se consegue atingir a disciplina. A construção de unidades penitenciárias com segurança máxima visa abrigar presos de alta periculosidade que de alguma forma comprometam a ordem e segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (art. 3º da Lei 11.671/2008). O juízo competente é o juiz federal as seção ou subseção onde se encontra o estabelecimento de segurança máxima ao qual o preso foi recolhido (art. 2º da Lei 11.671/2008) e dependerá de decisão prévia e fundamentada ao juiz responsável pela execução penal (art. 4º da Lei 11.671/2008). Nos termos do artigo 5º da referida lei, são legitimados para requerer a transferência do preso para o estabelecimento penal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. Após instruído o processo, serão ouvidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a autoridade administrativa, o Ministério Público, a defesa, bem como o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), a quem é facultado indicar o estabelecimento penal mais adequado. Sendo admitida a transferência, a decisão indicará o período de permanência. Ressalte-se, a luz do artigo 10 os presídios de segurança máxima são de caráter temporário, não podendo exceder o tempo de 360 (trezentos e sessenta) dias, porém pode ser renovada quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem. Em caso de renovação, enquanto não decido o conflito de competência o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. Nesse mesmo entendimento tem decido os tribunais, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO. TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Observa-se, no caso concreto, em consonância com a Lei nº 11.671/2008 e com o Decreto nº 6.877/2009, estar demonstrada, por intermédio de elementos concretos (liderança exercida pelo recorrente em relação à