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A concepção e a independência em relação às teorias explicativas do nascituro. A incidência dos direitos da personalidade a partir da concepção (STJ, REsp.399.028/SP). Proteção da personalidade do nascituro (relações existenciais). Direito dos pais de receber indenização por danos pessoais causados pela morte do nascituro (STJ, REsp 1.120.676/SC). A aplicação dos direitos da personalidade ao natimorto. Enunciado 1, Jornada de Direito Civil: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura". A tutela do embrião laboratorial. A Lei n.11.105/05, art. 5º e o Enunciado 2, Jornada de Direito Civil: "sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio".
A perspectiva da Constituição, crisol das transformações sociais, tem contribuído para a renovação dos estudos do direito civil, que se nota nos trabalhos produzidos pelos civilistas da atualidade, no sentido de reconduzi-lo ao destino histórico de direito de todas as pessoas humanas.
SUMÁRIO PÁGINA 1-Palavras Iniciais 1 -2 2-A Organização Mundial do Comércio (OMC) 3 -35 3-O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 35 -66 4-O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) 66 -83 5-Questões Comentadas 83 -97 5-Lista de Questões e Gabarito 98 -116
1 AÇÃO e ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO 1. Teorias sobre o direito de ação a) Teoria Civilista ou imanentista (porque imanente ao direito material)
Canotilho denomina de "movimentos constitucionais". Para esse autor seria uma teoria normativa política para limitar o poder com fins garantísticos. Podemos vislumbrar uma divisão jurídica: o constitucionalismo como teoria de limitação do poder; e uma divisão sociológica que representa o movimento social para limitar o poder. Então, o fim precípuo é a garantia de limitação do poder e prevalência dos direitos fundamentais. Paralelamente há evolução do Estado: para Estado Democrático de Direito. Constitucionalismo na antiguidade: Hebreus e gregos Percebe-se a limitação do poder e democracia direta. Constitucionalismo na Idade Média: Marco é Magna Carta de 1215. É marcado pela proteção de direitos individuais. Constitucionalismo na Idade Moderna: Documentos importantes: Bill Of rights 1689, Petition Of rights 1628; Pactos : documentos que buscavam resguardar os direitos individuais, Forais ou cartas de franquia: acordo entre súditos e governantes para garantir direitos individuais e participação dos súditos no governo (direcionado a determinados homens). Constitucionalismo (da Idade Contemporânea) Moderno: marcado pela presença de constituições escritas.
Direito das obrigações sob a perspectiva constitucional A nossa CR/88 insere a pessoa humana no centro das relações jurídicas, a qual passa a ter uma tutela diferenciada, principalmente no âmbito dos direitos fundamentais. E isso, por óbvio, repercute diretamente no direito das obrigações. Basicamente, são três os princípios a nortear o direito civil e o direito das obrigações. O princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (1º, III); O princípio da solidariedade social, previsto no art. 3º, I, da CR/88, cujo dispositivo estabelece a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como sendo um dos objetivos fundamentais da República; O princípio da igualdade substancial, o qual pode ser extraído do art. 3º, III, da CR/88, segundo o qual também é objetivo da República erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como do art. 5º, " caput " , que consagra a igualdade de todos os cidadãos brasileiros perante a lei. Como desdobramento desses princípios constitucionais podem ser referidas a função social e a boa-fé objetiva. Obrigação como processo CLÓVIS DO COUTO E SILVA " Na atualidade, a obrigação deve ser analisada como um processo, dividido em fases ou etapas, a saber: nascimento, desenvolvimento dos deveres dos sujeitos e a derradeira fase ligada ao adimplemento. " Entre o nascimento e o adimplemento, os sujeitos devem pautar as suas condutas e comportamentos de acordo com os preceitos éticos. Como se verá oportunamente, ao focalizarmos a teoria do inadimplemento, o comportamento ético implica os seguintes deveres: 1 DEVER PRINCIPAL: prestação de dar, fazer ou não fazer; 2 DEVER DE CONDUTA (LATERAL OU ANEXO): procedimento ético, pautado na boa-fé objetiva. A violação de qualquer desses deveres caracterizará inadimplemento. Durante o desenvolvimento da relação obrigacional, é imprescindível que as partes tenham uma conduta adequada, proba, ética e honesta, sob pena de não se alcançar o tão desejado adimplemento.
Resumo: O propósito deste texto é discutir a limitação de uma noção que desde os anos 2000 tem ganhado ares de "renovação conceitual" para o entendimento do regime ditatorial implantado no Brasil em 1964. A partir da constatação trivial de que tanto na operação do golpe de Estado quanto na condução da ditadura houve participação importante de setores não-fardados em posições relevantes, esta idéia busca definir tal situação a partir do termo "civil-militar" adjetivando tanto o golpe de 1964 quanto a ditadura que se seguiu. A partir de um apanhado na literatura, procura-se apontar as insuficiências e os desdobramentos mistificadores que tal noção encerra, em primeiro lugar por naturalizar uma visão corporativa dos militares sobre a sociedade; em segundo, por não ser capaz de dar conta dos nexos reais que articularam o grande capital monopolista com o aparelho de Estado naquela quadra histórica.
INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo o estudo sistemático do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406/02 e os microssistemas que formam todo o ordenamento jurídico. Principalmente os contratos em espécie. Estaremos tratando aqui sobre o contrato de depósito e o contrato de mandato e as suas peculiaridades, estudaremos alguns conceitos de suma importância para o desenvolvimento acadêmico e enriquecer nosso conhecimento na área do Direito Civil, e assim, aperfeiçoar o raciocínio jurídico, argumentação a persuasão e a reflexão crítica.
Revista de Direito Civil, 2019
Tivemos a honra de receber a incumbência e, agora, a imensa alegria em apresentar a primeira Edição da nossa Revista de Direito Civil da Fadipa, promovida pelo Centro Universitário Padre Anchieta. Trata-se de um importantíssimo instrumento de valorização do debate, investigação e aprofundamento das matérias respeitantes ao Direito Civil e, pela melhor das doutrinas, do Direito Civil Constitucional. Nosso objetivo é oferecer semestralmente a Revista sempre com textos novos e debates profícuos à comunidade de investigadores e estudiosos do Direito Civil. Para isso, reunimos um Corpo Editorial de reconhecidos estudiosos, titulados e dedicados à produção intelectual e científica. Como se vê, trata-se de um Corpo Editorial plural que dignifica nossa publicação, bem como lhe dá o caráter de seriedade e pertinência no cenário de produção científica e intelectual. Nesta primeira Edição, oferecemos inúmeros Artigos no contexto do Direito Civil e temos a certeza de que ajudarão na pesquisa, estudos e, acima de tudo, serão textos valiosos no complemento de estudos graduados e, também, pós-graduados dos nossos Estudantes e Pesquisadores. Que esta breve Apresentação possa ser lida, também, como sinal de agradecimento, imensa gratidão, aos que se dedicaram para escrever, elaborar, corrigir e, finalmente, participar da presente Edição. Por outro lado, não há qualquer dúvida de que a abertura desta Instituição com o propósito de acolher projetos arrojados, como o desta Revista, incentivar produção científica, permitir ao Estudante o acesso mais direto a textos importantíssimos em sua formação, merece aplauso e reconhecimento. À Fadipa somos gratos e, temos certeza, a Revista encontrará seu caminho como uma fonte de conhecimento, crescimento e fortalecimento dos estudos nas Ciências Jurídicas e Sociais e, neste caso, no Direito Civil, importantíssima área do Direito que possibilita, em qualquer caso, o firme alicerce na construção de um conhecimento jurídico, bem como de uma ética civilística, mormente em caráter constitucional. A todos e todas, nosso abraço e amizade. Eis aqui a nossa Revista de Direito Civil.
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