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O texto é anterior ao vigente CPC de 2015. Mas, prometo solenemente atualizá-lo, em breve.
A discussão sobre a efetividade processual e o acesso à justiça tem sido tema de grandes debates nos tempos atuais. Foi justamente dentro da preocupação com o irrestrito acesso à justiça que surgiu a idéia de criação dos Juizados Especiais. Tratam-se de tribunais especiais destinados às pessoas comuns para garantir direitos de baixo caráter econômico; uma instituição que se insere na tentativa de superar, ou de apenas atenuar, os obstáculos opostos ao pleno e igual acesso de todos à justiça, tais como as custas processuais em causas de pequeno valor monetário, onde as mesmas podem ser mais altas que o valor da causa, bem como a demora para um processo que passa pelo procedimento ordinário. Esses tribunais possuem uma tendência de cunho essencialmente instrumentalista, tornando o processo um instrumento célere e eficiente à realização do direito material, atribuindo-lhe escopos sociais, jurídicos e sociológicos e colocando a jurisdição como atividade preponderante em detrimento do processo e das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia. A pretensão que temos é obter uma análise do Juizado Especial Cível como forma de acesso à justiça no Estado Democrático de Direito, entendendo que o importante não é apenas a busca pela celeridade processual, mas, além disso, um processo em contraditório que proporcione aos seus interessados uma participação efetiva na preparação do provimento final. A busca pelo amplo e irrestrito "acesso à justiça", no Estado Democrático de Direito, deve ser analisada pela qualidade e legitimidade das decisões judiciais. Assim, não basta transformar as pretensões conflitantes em pretensões jurídicas e decidi-las obrigatoriamente perante o tribunal pelo caminho da ação. Para preencher a função socialmente integradora da ordem jurídica e da pretensão de legitimidade do direito, os juízos emitidos têm que satisfazer simultaneamente às condições de aceitabilidade racional e da decisão consistente. [...] De um lado, o princípio da segurança jurídica exige decisões tomadas conscientemente, no quadro da ordem jurídica estabelecida. [...] De outro lado, a pretensão à legitimidade da ordem jurídica implica decisões, as quais não podem limitar-se a concordar com o tratamento de casos semelhantes no passado e com o sistema jurídico vigente, pois devem ser fundamentadas racionalmente, a fim de que possam ser aceitas como decisões racionais pelos membros do direito (HABERMAS, 1997, apud SOARES, 2004, p. 126). O acesso à justiça, no Estado Democrático de Direito, não pode se reduzir apenas ao direito à uma decisão justa. Ele se concretiza na medida em que as decisões são legitimadas pelo procedimento em contraditório, com a participação dos interessados em simétrica paridade. E somente nesta hipótese podemos falar em decisão justa, haja visto que terão sido os próprios destinatários da decisão que a terão construído, através do debate em contraditório obtido no curso do processo. É dentro dessa perspectiva que se pretende aqui analisar o Juizado Especial Cível como forma de "acesso à justiça".
Art. 93, IX, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX -todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
2017 INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho é analisar, de forma breve, a origem e a finalidade de criação dos Juizados Especiais Cíveis, desde as raízes fincadas na Lei dos Juizados de Pequenas Causas, n.º 7.244/84, bem como a sua destinação a se prestar como um mecanismo de acesso à justiça de forma democrática, célere e eficaz. Neste diapasão, deverá ser observada a perspectiva dos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, no que tange às suas principais características, delimitações e inexorabilidade para o processo nestes Juizados, bem como sua aplicabilidade no âmbito desta Justiça Especializada, para que se alcance a solução dos processos com celeridade aliada à presteza jurisdicional. É neste ponto que serão analisados os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, economia processual e oralidade, os quais são nortes da proposta da Lei 9.009/95 e representam grande fundamento da criação dos Juizados Especiais Cíveis. Tal fundamento se pauta no objetivo de simplificar a solução dos litígios de menor complexidade, os quais são da competência dos Juizados Especiais Cíveis, garantindo ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional de forma tempestiva e efetiva. de consumo, cobranças em geral, direito de vizinhança etc.), independentemente da condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais Cíveis aproximam a Justiça e o cidadão comum, combatendo o clima de impunidade e descontrole que hoje a todos preocupa". (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. São Paulo: Saraiva, 2005, p.05). Fernando da Costa Tourinho Neto, assevera que é um novo sistema, ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória destinada à rápida e efetiva atuação do direito (TOURINHO NETO, Fernando da Costa e outro. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários a Lei 9.099/95, 4º Ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.39).
Lei 9.099/95 conjugada com a Lei 12.153/2009, 2022
O Juizado Especial Cível e o Juizado Especial da Fazenda Pública, com suas peculiares diretrizes, reservam um paradoxo entre o prático e o acadêmico: quase todos os estudantes de direito, já na época da respectiva graduação, mantêm contato com a matéria, por ocasião de algum litígio de menor complexidade, seja por interesse pessoal, seja por interesse de algum parente ou conhecido. Porém, as Universidades de Direito não conferem tamanha importância nas grades curriculares a esses órgãos, de maneira que o estudo sistemático das questões afetas aos Juizados Especiais Cíveis dos Estados ainda permanece obscuro.
A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: 1.1 COMPETÊNCIA: A competência do Juizado Especial Criminal é o processamento, julgamento e execução relacionados às infrações de menor potencial ofensivo (art. 60). O art. 61 da Lei nº 9.099/95 estabelecia que o conceito de infração de menor potencial ofensivo englobava as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima igual ou inferior a 01 (um) ano, excetuando os casos em que a lei prevê procedimento especial. Com o advento da Lei nº 10.259/2001, mais precisamente no parágrafo único do seu art. 2º, tal conceito foi ampliado, abrangendo todos os crimes a que a lei comina abstratamente pena máxima igual ou inferior a 02 (dois) anos, não excetuando as infrações sujeitas a procedimento especial. 1.2 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS: O art. 62 da Lei nº 9.099/95 traça regras mestras para o entendimento acerca do procedimento no Juizado Especial Criminal: Lei nº 9.099/95, art. 62: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade." ORALIDADE: Os atos processuais devem, preferencialmente, ter a forma oral (v.g. denúncia -art. 77) INFORMALIDADE: Não há necessidade de fórmulas inúteis, vige a instrumentalidade das formas, bastando que o ato processual atinja sua finalidade. ECONOMIA PROCESSUAL: Evita-se a repetição de atos iguais ou semelhantes (ex: substituição do Inquérito Policial pelo Termo Circunstanciado de Infração Penal). CELERIDADE: O processo deve ser o mais rápido possível (ex: o art. 81, §1º, determina que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução). 2. PARTICIPAÇÃO NA OCASIÃO DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE INFRAÇÃO PENAL (TCIP):
Os Juizados Especiais foram criados para atender; de uma forma rápida e simples, problemas cujas soluções podem ser buscadas por qualquer cidadão. Antes deles, as pessoas mais humildes desanimavam só de pensar no custo, na demora e no trabalho que dava para resolver esses pequenos problemas e desistiam de buscar seus direitos na Justiça. Com os Juizados Especiais, que podem ser Cíveis ou Criminais, uma nova realidade passou a existir: a de que a Justiça é realmente para todos.
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