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No começo de meus estudos, contaram-me a curiosidade de que havia uma construção com régua e compasso para o polígono regular de curiosos 17 lados. Agora, décadas mais tarde, encontreime com o assunto explicado, surpreendi-me que não é nenhum bicho de sete cabeças e gostaria de expô-lo com o máximo de simplicidade, para qualquer um que queira uma bela aventura pelo conhecimento, usando como ferramentas geometrias clássica e analítica, números complexos e trigonometria.
letrônica, 2022
Artigo está licenciado sob forma de uma licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional.
( Des)troços, 2023
Xangô: como anarquizar uma sociedade bem ordenada. (des)troços: revista de pensamento radical, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. e46405, jan./jun. 2023. Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1161981-5, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ. AGRAVADO: RNH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI. Tributário. Execução Fiscal. Extinção. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Execução da sentença. Vara Judicial estatizada durante o trâmite do feito. Irrelevância. Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. Inocorrência. Destinação da receita obtida com a cobrança das custas. Poder Judiciário. Orçamento próprio. FUNJUS. Destinação própria. Norma legal que isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas. Inexistência. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1161981-5, da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ e agravado RNH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. RELATÓRIO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 10 Agravo de Instrumento n. 1161981-5 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0002987-55.1999.8.16.0185, que indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do pagamento das custas processuais em razão de se configurar o instituto da confusão, determinando o seu recolhimento em 10 dias. Narra o agravante que o feito foi redistribuído à vara estatizada na qual a remuneração dos servidores é suportada pelos cofres públicos, de modo que as custas não podem ser cobradas do Estado, conforme Parecer n. 5/2011 emitido pelo FUNJUS. Alega confusão entre devedor/credor diante da natureza tributária das custas, sendo certo que o Estado não poderia ser coagido a pagar para si mesmo. Defende que, por deter competência para instituir a taxa denominada 'custas processuais' ou 'taxa judiciária' no âmbito da justiça estadual (arts. 24, IV, e 145, II da CF/88 e art. 77 do CTN), o Estado do Paraná assume a condição de sujeito ativo (art. 119 do CTN), e não passivo (art. 121 do CTN) da respectiva obrigação, mantendo-se inalterada essa situação mesmo quando o ente estatal cometer às serventias não oficializadas a função de arrecadar esse tributo (art. 7º, § 2º do CTN) ou destinar a estas o produto da arrecadação (art. 4º, II do CTN) (fl. 11). Argumenta que a destinação legal do produto da arrecadação das custas não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária relativamente às custas processuais, que no caso é o Estado do Paraná. Conclui que, em se tratando de serventia oficializada, estatizada, a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das custas judiciais em razão da confusão. Pleiteia o provimento do recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 10 Agravo de Instrumento n. 1161981-5 Assim, as custas arrecadadas na forma da Lei n. 15942/2008 são devidas ao Poder Judiciário do Paraná pelo Estado o Paraná, não se permitindo concluir pela confusão alegada. Como bem esclareceu a douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer proferido no AI n. 1130366-5, que trata de igual questão "(...) não há repasse de receitas do FUNJUS para o Estado do Paraná, mas tão somente aporte financeiro em sentido inverso, ou seja, oriundo do Tesouro Geral do Estado para o FUNJUS, o que igualmente não corrobora a tese da confusão". Não há, assim, a confusão alegada, uma vez que o Poder Judiciário possui orçamento próprio, tendo o FUNJUS destinação própria, determinada por lei, cuja atividade é relacionada com o fato gerador do tributo. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser perfeitamente cabível essa possibilidade, inclusive ante o julgamento da ADI 1.145-6/PB, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 08.11.02: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO TAXA DESTINAÇÃO A UM FUNDO ESPECIAL POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO CONSTITUCIONAL PRECEDENTES DO STF. 1. Diante da ausência de norma constitucional proibitiva, é possível a destinação do produto da arrecadação das taxas a um fundo especial, especialmente se for eleito como beneficiário desses recursos órgão público cuja atividade esteja relacionada com o fato gerador do tributo.
2012
1. uma reflexão sobre a história da recepção do Canto Nono d’Os Lusíadas e do lugar e função do sexo feminino nele (Canto) e nela (recepção). 2. uma definição daquilo que obsta actualmente ao estudo autêntico, desembaraçado, filológica e interpretativamente justo, dos poetas contemporâneos de Camões enquanto contemporâneos de Camões. 3. uma apresentação dum Canto Nono contemporâneo e alternativo, e do lugar também alternativo do sexo feminino nele
INTRODUÇÃO A controvérsia sobre a graça é de interesse particular às Igrejas Protestantes Reformadas na América (Protestant Reformed Churches in America -PRCA), pois essa foi a ocasião imediata para a existência dessas igrejas como uma denominação separada. Os fundadores dessas igrejas foram expulsos da Igreja Cristã Reformada (Christian Reformed Church -CRC) por recusarem concordar com a graça comum como uma doutrina ensinada na Escritura e nas confissões. Esses líderes, Revs. Herman Hoeksema, George Ophoff e Henry Danhof, recusaram pregar e ensiná-la em suas congregações, como requerido deles.
APQ Press, 2019
Ana de Gonta Colaço, escultora, 1903-1954, Portugal. Exposição das suas obras no Museu Terras de Besteiros em Tondela com curadoria de Ana Pérez-Quiroga. Ana de Gonta Colaço, sculptor, 1903-1954, Portugal Exhibition of her works in Terras de Besteiros Museum in Tondela curated by Ana Pérez-Quiroga
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PÓS: Revista do Programa de Pós-graduação em Artes da EBA/UFMG, 2019
A Família do Vale de São Martinho de Gondomar, Guimarães, 2022