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Lei organica

Abstract

Art. 1º O Município de Salvador do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 3º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila. Art. 4º O Município integra a divisão administrativa do Estado.