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1. Propedêutica do direito ambiental Conceito É o ramo da ciência jurídica que disciplina as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. O objeto do direito ambiental são as atividades cujos impactos ambientais são causados ou influenciados pela atividade humana. O objetivo é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade. Não é apenas regulamentar as relações humanas que se utilizam ou que possam se utilizar dos recursos naturais, mas principalmente promover a proteção e a melhoria da qualidade de vida. A expressão direito ambiental foi adotada pela doutrina, jurisprudência e legislação, alcançando consenso na atualidade, pois abarca o objeto e o objetivo da disciplina, já que permite uma consideração mais ampla da displicina ao albergar o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho. Durante bastante tempo, boa parte da doutrina resistiu em reconhecer a autonomia do direito ambiental como ramo autônomo do direito, por entender que se tratava de um sub-ramo do direito administrativo ou de um simples agrupamento de institutos de outros ramos do conhecimento jurídico. Entretanto, o caráter autônomo passou a existir a partir da edição da Lei nº 6.938/81, que delineou o objeto e o objetivo e estabeleceu diretrizes, instrumentos e os princípios do direito ambiental. A CRFB/88 consagrou a autonomia ao dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente e ao alçá-lo à condição de direito fundamental da pessoa humana, contribuindo para estabelecer um processo de permanente fortalecimento dos institutos desse ramo. O direito ambiental trouxe contribuições originais ao ordenamento jurídico nacional e internacional, existindo, claro, apropriações de institutos de outros ramos, contudo, esses institutos são adaptados e adquire formato característico e renovado, adequado para o atendimento das demandas impostas. Ao contrário do que ocorre com a maioria dos ramos na Ciência jurídica, não existe um código que harmonize a legislação ambiental, apesar da existência de código setorializados, como o Código de Caça, Código Florestal e do Código de Pesca. Por conta de sua relação de proximidade com o direito administrativo e do seu forte embasamento constitucional, a maior parte da doutrina classifica o direito ambiental como um ramo do direito público. Entretanto, embora o direito público se sobressaia no direito ambiental, as relações envolvidas não são predominantemente de caráter estatal.
No Art. 22 da Constituição Federal, somente pode ser exercida a legislação pela União sobre determinados bens, contudo, mediante edição de Lei Complementar que autorize os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas, poderá haver uma exceção a tal medida.
Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos surgiram com a CR/88, mas já haviam sido coroados em 1981 com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente bem como em 1985 com a Lei da Ação Civil Pública. Foram reafirmados, também, em 1990 com a edição do Código de Defesa do Consumidor. Historicamente são oriundos de conquistas sociais.
O presente artigo objetivou explorar as possíveis contribuições da teoria Neoinstitucional Sociológica - TNIS - para a compreensão do processo de internalização da perspectiva ambiental da sustentabilidade nas organizações. Especificamente, o estudo buscou pontuar três características convergentes entre a TNIS e a perspectiva ambiental da sustentabilidade nas organizações, sob a perspectiva do processo de internalização. Para tanto, o estudo fundamentou-se metodologicamente em referências nacionais e internacionais que englobaram periódicos, livros, resumos e resenhas, caracterizando esse trabalho como de ensaio teórico. A estrutura constituída para o alcance do objetivo central, foi primeiramente esclarecer as nuances da TNIS, para em seguida construir um conceito de sustentabilidade ambiental. Diante desses dois panoramas, foi trazida a tona três pontos de aproximação entre os objetos em julgamento. O primeiro ponto tratou-se da análise das convergências na visão de sociedade pertencente a um construto social, minimizando, por conseqüência o individualismo metodológico. O segundo analisou o viés isomórfico da TNIS em seus três campos de estudos: coercitivo, normativo e mimético. Por fim, o terceiro ponto convergente é a analise da sustentabilidade ambiental sob a ótica do viés cognitivo, como uma forma de conformidade organizacional a valores externos, aproximando a TNIS ao lado determinístico de um debate a respeito da natureza humana das teorias organizacionais. Concluiu-se, portanto, que há pontos passíveis de convergência entre a Teoria Neoinstitucional e a perspectiva ambiental da Sustentabilidade que comprovam a possibilidade de uso da TNIS como aporte para o entendimento da internalização da sustentabilidade ambiental nas organizações.
DIREITO AMBIENTAL E AS GARANTIAS INDIVIDUAIS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - COMPETÊNCIAS RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Artigo 3º, I, da Lei 6.938/81, "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Art. 225/CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Todo ser humano tem enraizada dentro de si uma espécie de "caixa-preta sentimental", normalmente "perdida" ou "escondida" no canto mais secreto de sua intimidade e hermeticamente protegida e abraçada pela sua alma,que a guarda como se fosse um sentinela de plantão. Nela fica guardada uma interminável variedade de sentimentos e emoções maravilhosos, que muitas vezes nunca sequer foram vivenciados ou experimentados pelo seu dono. Aliás, é curioso e insólito, mas não é o dono que possui a chave dessa preciosa caixa. Isso mesmo, todos nós sentimos o amor,a alegria, o desejo, a paixão, a euforia, a saudade, a nostalgia... Mas a chave para abrir e fechar essa caixa não fica guardada com o nosso espírito, que,como disse, apenas a vigia e protege como um soldado espartano.Ele apenas a guarda para que outra alma, outro espírito -nossa "alma gêmea" -possa abri-la e assim permitir que experimentemos os sentimentos ali guardados a "sete chaves". Apenas essa "alma gêmea" tem esse poder de abrir e de nos convidar a sentir esse turbilhão de emoções em intensidade infinita, pelo tempo que for, simplesmente porque são sentimentos que se compartilham e não se experimentam sozinhos. Sentimentos que dependem de outrem. Mas, como encontrar essa alma gêmea e assim abrir e soltar os sentimentos da nossa caixa-preta sentimental? Reconheço que muitas vezes é preciso uma mãozinha do destino, fazendo com que espaço e tempo conspirem para esse encontro. Não é por acaso que almas se encontram e se abrem. É preciso, contudo, estar aberto, intuitivo,sensível, para perceber que -às vezes bem na nossa cara -ali do nosso lado ou tão perto está a alma que pode abrir a nossa caixa-preta de sentimentos. Não há limites de tempo ou de espaço. Não precisa ser novo, nem velho.Muitas vezes, um sorriso, um abraço, um gesto de carinho, um beijo e, quem sabe, apenas um olhar é o bastante para que se identifique que ali pertinho está a pessoa que será capaz de fazer com que sintamos as mais puras, exaltantes, extasiantes e recônditas emoções, que nem nós mesmos poderíamos imaginar um dia sentir. Todos temos uma alma gêmea. O destino ajuda, sem dúvida,mas somos nós quem sentimos e a identificamos como a pessoa (e o espírito) perfeita para nós. Eu te amo, Camila Abelha, e a você dedico este livro. Não posso falar do amor de uma mãe para com o seu filho, porque sou homem. Mas sempre fui um admirador dessa relação, desse momento em que o corpo e a alma de ambos se misturam no ventre que cresce. Muito lindo, natureza perfeita. Contudo, se não temos o ventre para gerar, temos a chance de tornar a relação com nosso filho igualmente sublime, antes, durante e depois da gestação. Mas não basta ser homem para ser pai. Longe disso. Também não é preciso ser super-herói. Nem pensar. Para ser pai, é preciso doar-se por completo. Não ser egoísta jamais. Dar ao seu filho o que pode haver de melhor em si mesmo. Cuidar, proteger, dar exemplos, ouvir e não enxergar diferenças no papel de mãe e de pai. É fazer tudo que está e que não está ao seu alcance. É tornar possível o impossível. É ensinar cada passo, em cada fase da vida. É ficar exausto pela dedicação e igualmente feliz por isso. É experimentar uma felicidade irradiante, depois de noites sem dormir, simplesmente porque seu filho sorriu para você. É sentir saudades dele antes de deixá-lo. É querer estar com ele em todos os momentos. Não dá para dizer, é preciso sentir. Só de escrever aqui e pensar nos meus filhos, caio em lágrimas. Ser pai é isso. Pura emoção. Amor incondicional, sem trocas ou limites. Obrigado, Senhor, pela bênção divina de ser pai. Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos que prestariam o exame da OAB, resolvemos criar uma metodologia de estudo que tivesse linguagem "fácil" e, ao mesmo tempo, oferecesse o conteúdo necessário à preparação para provas e concursos. O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado®. Em nosso sentir, surgia ali uma metodologia pioneira, idealizada com base em nossa experiência no magistério e buscando, sempre, otimizar a preparação dos alunos. A metodologia se materializou nos seguintes "pilares": ■ ■ esquematizado®: a parte teórica é apresentada de forma objetiva, dividida em vários itens e subitens e em parágrafos curtos. Essa estrutura revolucionária rapidamente ganhou a preferência dos concurseiros; ■ ■ superatualizado: doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País; ■ ■ linguagem clara: a exposição fácil e direta, a leitura dinâmica e estimulante trazem a sensação de que o autor está "conversando" com o leitor; ■ ■ palavras -chave (keywords): os destaques na cor azul possibilitam a leitura "panorâmica" da página, facilitando a fixação dos principais conceitos. O realce colorido recai sobre os termos que o leitor certamente grifaria com a sua caneta marca -texto; ■ ■ recursos gráficos: esquemas, tabelas e gráficos favorecem a assimilação e a memorização dos principais temas; ■ ■ questões resolvidas: ao final de cada capítulo, o assunto é ilustrado com questões de concursos ou elaboradas pelos próprios autores, o que permite conhecer as matérias mais cobradas e também checar o aprendizado. Depois de muitos anos de aprimoramento, o trabalho passou a atingir tanto os candidatos ao Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em geral, sejam das áreas jurídica ou não jurídica, de nível superior ou mesmo os de nível médio, assim como os alunos de graduação e demais profissionais. Ada Pellegrini Grinover, sem dúvida, anteviu, naquele tempo, a evolução do Esquematizado®. Segundo a Professora escreveu em 1999, "a obra destina -se, declaradamente, aos candidatos às provas de concursos públicos e aos alunos de graduação, e, por isso mesmo, após cada capítulo, o autor insere questões para aplicação da parte teórica. Mas será útil também aos operadores do direito mais experientes, como fonte de consulta rápida e imediata, por oferecer grande número de informações buscadas em diversos autores, apontando as posições predominantes na doutrina, sem eximir -se de criticar algumas delas e de trazer sua própria contribuição. Da leitura amena surge um livro 'fácil', sem ser reducionista, mas que revela, ao contrário, um grande poder de síntese, difícil de encontrar mesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no campo do direito". Atendendo ao apelo de "concurseiros" de todo o País, sempre com o apoio incondicional da Editora Saraiva, convidamos professores das principais matérias exigidas nos concursos públicos das áreas jurídica e não jurídica para compor a Coleção Esquematizado®. Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada. Professores com larga experiência na área dos concursos públicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e know -how da Editora Saraiva. Sem dúvida, ingredientes indispensáveis para o sucesso da nossa empreitada! Para o Direito Processual Civil, tivemos a honra de contar com o competente trabalho de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que soube, com maestria, aplicar a metodologia "esquematizado®" à sua vasta e reconhecida experiência profissional como professor extremamente didático, juiz de direito há mais de 20 anos e autor de consagradas obras. O autor, desde 1994, tem lecionado Direito Processual Civil no Damásio Educacional, o que o credencia como um dos maiores e mais respeitados professores da área. O professor Marcus Vinicius, mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), é autor, entre outros trabalhos, do Novo curso de direito processual civil, bem como de Processo de execução e cautelar (v. 12), Procedimentos especiais (v. 13) e Tutela de interesses difusos e coletivos (v. 26) da vitoriosa Coleção Sinopses Jurídicas da Editora Saraiva. O grande desafio, em nossa opinião concretizado com perfeição, foi condensar todo o Direito Processual Civil em um único volume, cumprindo, assim, o objetivo da coleção. Não temos dúvida de que este livro contribuirá para "encurtar" o caminho do ilustre e "guerreiro" concurseiro na busca do "sonho dourado"! Esperamos que a Coleção Esquematizado® cumpra o seu papel. Em constante parceria, estamos juntos e aguardamos suas críticas e sugestões.
Modo de acesso: World Wide Web Inclui bibliografia 1. Meio ambiente 2. Gestão. I. Toledo, Fabiane dos Santos CDD-577 O conteúdo dos artigos e seus dados em sua forma, correção e confiabilidade são de responsabilidade exclusiva dos seus respectivos autores.
1. Direito eleitoral e fontes Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos que regulam o exercício do direito fundamental de sufrágio com vistas à concretização da soberania popular, à validação da ocupação de cargos políticos e à legitimação do exercício do poder estatal. O Direito Eleitoral é o ramo do Direito que permite conferir conteúdo concreto ao princípio da soberania popular. A observância dos preceitos eleitorais confere legitimidade a eleições, plebiscitos e referendos, o que enseja o acesso pacífico, sem contestações, aos cargos eletivos, tornando autênticos o mandato, a representação popular e o exercício do poder político. Entre os bens jurídico-políticos resguardados por essa disciplina, destacam-se a democracia, a legitimidade do acesso e do exercício do poder estatal, a representatividade do eleito, a sinceridade das eleições, a normalidade do pleito e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Insere-se o Eleitoral nos domínios do Direito Público Interno. Como se sabe, Direito Público é aquele cujas relações envolvem a participação do Estado, como poder político soberano. Trata-se do complexo de normas e princípios jurídicos que organiza as relações entre entes públicos, estrutura os órgãos e os serviços administrativos, organiza o exercício das atividades político-administrativas, tudo à vista do interesse público e do bem comum. O Direito Eleitoral é justificado pelo próprio regime democrático. A teoria jurídica contemporânea compreende o Direito como um complexo sistema, dinamicamente organizado e composto de elementos que realizam funções específicas. O sistema tem como atributo a existência de ordem e estabilidade internas. É, pois, racional. Isso, contudo, não significa necessariamente fechamento, porquanto os diversos elementos mantêm-se em permanente interação e diálogo entre si, sobretudo em virtude da adoção de cláusulas abertas, conceitos indeterminados e princípios cuja normatividade é reconhecida. No centro do sistema encontra-se a Constituição Política, que, para se empregar uma expressão corrente, compõe sua tábua axiológica, enfeixando, portanto, os valores essenciais da sociedade. O microssistema jurídico integra o sistema. A ideia de microssistema é a que melhor tem traduzido o fenômeno jurídico hodierno. Na verdade, trata-se de um disciplinamento setorial de determinada matéria. Para que um setor do universo jurídico seja inserido na categoria de microssistema, deve possuir princípios e diretrizes próprios, ordenados em atenção ao objeto regulado, que lhe
Nomenclaturas: Ecologia / direito do ambiente / direito ambiental / direito socioambiental;-Ambiente = todos os elementos que interagem com o homem;-Meio ambiente = conjunto dos elementos/fatores corpóreos e incorpóreos (ex. cultura) que interferem na vida humana, positivamente ou negativamente. Art 3º (lei 6938/81)-Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I-meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (conceito restritivo, diz menos do que deveria, já não é mais aceita pela grande parte dos autores) *Meio ambiente não é sinônimo de ecologia, pois abrange os elementos físicos e imateriais, além dos elementos naturais e artificiais, diferentemente desta expressão que se trata apenas dos fatores naturais e físicos. 09/08/19 2. FORMAÇÃO DO BEM JURÍDICO AMBIENTAL Bem é qualquer elemento que repercuta importância ao homem, sendo que o bem jurídico é aquilo que se defende em juízo. O bem jurídico ambiental, diferente do bem jurídico tradicional no direito civil. Na visão civilista clássica, para ser chamado de bem, o objeto deve ser passível de apropriação, deve ter valor econômico e existir em quantidade limitada na natureza, além de ter uma utilidade ao homem. O direito ambiental supera o conceito tradicional, para ele, a simples existência de um elemento, em especial, dos elementos naturais e culturais, já justifica sua proteção (ex. ar / agua / macaco prego).-Microbem = é aquilo que está na esfera de interesses direitos. São os objetos que estão próximos e precisam ser protegidos;-Macrobem = considera tudo o que está dentro do território nacional. Pela CF, todos os que estiverem dentro do território nacional tem direito ao macrobem, bem como direito de assegurar que tudo o que se encontra no território nacional seja respeitado; *Ação popular = mecanismo de defesa/tutela do macrobem; 3. CRÍTICAS AO ASPECTO HISTÓRICO-"Rés Nullius" Vários autores remetem a proteção ao direito ambiental a tempos muito antigos, no entanto tudo o que se remete aos tempos antigos, refere-se a uma proteção do homem, e não do meio ambiente propriamente dita. O meio ambiente era considerado res nullius, coisa de ninguém, podendo ser aproveitado por qualquer um da forma que bem quisesse.-Finitude O meio ambiente passou a ser protegido, não por altruísmo, mas sim, por egoísmo, pois o homem percebeu a dependência que tem em relação aos elementos que compõem o meio ambiente, por isso, se forem esgotados o homem passará por tempos difíceis. Ao perceber que alguns elementos da natureza eram finitos, estavam acabando, decidiu-se protege-los. Essa é a motivação das leis ambientais no mundo todo.-Estocolmo/1972
A Deus, que sempre guia os meus passos e nunca me deixa só. À minha mãe, exemplo de vida e dignidade, pela cumplicidade, apoio e carinho nas horas mais turbulentas e pela presença nas minhas conquistas. Aos meus irmãos, Hamilton e Fábio, pela compreensão e apoio, principalmente nas horas difíceis. Ao meu orientador, Prof. MSc. Marivaldo Gouveia, por ter acreditado em mim, pela orientação, pelas discussões e também pela paciência para a conclusão do presente trabalho, sem a qual não seria possível. Ao Exmo. Dr. Jurandir José dos Santos e ao Exmo. Dr. Mário Coimbra, que gentilmente aceitaram participar da banca examinadora, e pelo que muito contribuíram na minha formação profissional e pessoal. À Anna Carolina, que nesses quase três anos de convivência diária nunca me deixou esmorecer diante das intempéries da vida. À Sra. Maria Odete Pimentel Staut, pela amizade, oração e colaboração nos momentos finais deste trabalho.
Doutrina Temática Digital, 2024
DIREITO AMBIENTAL; Direito das Águas; Direito Climático; LITIGÂNCIA CLIMÁTICA; Direito Animal; Licenciamento Ambiental.
Os princípios são mandamentos basilares de um ordenamento jurídico.
1. Contextualização histórica do direito do consumidor O século XX foi o século dos novos direitos. Do velho tronco do Direito Civil brotaram novos ramos-direito ambiental, biodireito, direito espacial, direito da comunicação, direitos humanos, direito do consumidor e outros mais-todos destinados a satisfazer as necessidades de uma sociedade em mudança. Esses novos direitos não surgiram por acaso; decorram do fantástico desenvolvimento tecnológico e científico do século passado, abrangendo áreas do conhecimento humano sequer imaginadas. Esses e outros tantos feitos, repita-se, exsurgem de verdadeiras revoluções tecnológicas e científicas verificadas ao longo do século XX, operando, em consequência, transformações sociais, econômicas e políticas profundas no mundo contemporâneo. A humanidade vive, inegavelmente, um momento especial e completamente diferente, a tal ponto que, retornasse hoje alguém que da Terra tivesse partido no início do século passado, não acreditaria ter regressado ao mesmo mundo. Mas o arcabouço jurídico até então existente não acompanhou tais transformações. Ultrapassado, não tardou resultar um enorme descompasso entre o fato social e o jurídico. E o direito que não é consentâneo e conexo com a sociedade que lhe incumbe regular é mera abstração, sem interesse concreto e, portanto, de nada servirá. Ihering positivava em afirmar que ao direito "não lhe basta uma 'pretensão normativa', é preciso que se lhe dê 'efetividade social'". Este o papel que vieram cumprir os chamados novos direitos. • 1890-Lei Shermann (lei antitruste americana). • 1962-Discurso do Presidente John Kennedy no Congresso norteamericano sobre a necessidade de proteção do consumidor, cujos direitos básicos seriam o direito à segurança, o direito à informação, o direito de escolha e o direito de a ser ouvido (A Carta de Direitos do Consumidor). Mas somente na década de 1960 é que o consumidor, realmente, começou a ser reconhecido como sujeito de direitos específicos tutelados pelo Estado. Tem sido apontado como marco inicial desse novo direito a mensagem do Presidente Kennedy. Tudo começou com a revolta de americanos com as mortes provocadas por um problema no Ford Pinto. Nos anos 1960, os americanos passaram a enfrentar forte concorrência dos carros japoneses. Diante do desafio, a Ford lançou o Ford Pinto, que bateu recorde de menor tempo para a concepção de um novo veículo.
A proteção ambiental é um princípio expresso e está respaldado pela responsabilidade civil, administrativa e penal, no artigo 225 da Constituição Federal.
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