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DIREITO AMBIENTAL -RESUMO -PRIMEIRO ESTÁGIO

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Abstract

1. Propedêutica do direito ambiental Conceito É o ramo da ciência jurídica que disciplina as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. O objeto do direito ambiental são as atividades cujos impactos ambientais são causados ou influenciados pela atividade humana. O objetivo é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade. Não é apenas regulamentar as relações humanas que se utilizam ou que possam se utilizar dos recursos naturais, mas principalmente promover a proteção e a melhoria da qualidade de vida. A expressão direito ambiental foi adotada pela doutrina, jurisprudência e legislação, alcançando consenso na atualidade, pois abarca o objeto e o objetivo da disciplina, já que permite uma consideração mais ampla da displicina ao albergar o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho. Durante bastante tempo, boa parte da doutrina resistiu em reconhecer a autonomia do direito ambiental como ramo autônomo do direito, por entender que se tratava de um sub-ramo do direito administrativo ou de um simples agrupamento de institutos de outros ramos do conhecimento jurídico. Entretanto, o caráter autônomo passou a existir a partir da edição da Lei nº 6.938/81, que delineou o objeto e o objetivo e estabeleceu diretrizes, instrumentos e os princípios do direito ambiental. A CRFB/88 consagrou a autonomia ao dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente e ao alçá-lo à condição de direito fundamental da pessoa humana, contribuindo para estabelecer um processo de permanente fortalecimento dos institutos desse ramo. O direito ambiental trouxe contribuições originais ao ordenamento jurídico nacional e internacional, existindo, claro, apropriações de institutos de outros ramos, contudo, esses institutos são adaptados e adquire formato característico e renovado, adequado para o atendimento das demandas impostas. Ao contrário do que ocorre com a maioria dos ramos na Ciência jurídica, não existe um código que harmonize a legislação ambiental, apesar da existência de código setorializados, como o Código de Caça, Código Florestal e do Código de Pesca. Por conta de sua relação de proximidade com o direito administrativo e do seu forte embasamento constitucional, a maior parte da doutrina classifica o direito ambiental como um ramo do direito público. Entretanto, embora o direito público se sobressaia no direito ambiental, as relações envolvidas não são predominantemente de caráter estatal.