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2015, Direito dos negócios aplicado
Sobre o ato de provar, Moacyr Amaral dos Santos 2 explica que ''provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa". A expressão "prova" denota uma compreensão quase uniforme no ouvinte, de modo que, indepen dentemente da divisão comum entre prova judiciária e prova extrajudicial, e as críticas dirigidas à esta segunda espécie, a prova é a maneira de revelar ou confirmar um fato.
Revista Eletrônica de Direito Processual, 2021
O presente artigo tem o objetivo de estudar a ação de produção antecipada de provas no Direito Processual do Trabalho. Para tanto, parte da análise do instituto tal como regulamentado no Código de Processo Civil, analisando os aspectos processuais pertinentes. É feita revisão da literatura especializada sobre o tema, com as devidas adaptações, quando necessário, à normatividade aplicável ao Processo do Trabalho.
Revista Jurídica Luso-Brasileira RJLB, 2019
Resumo: Trata-se de estudo acerca da produção antecipada de provas, alterada pelo Código de Processo Civil brasileiro de 2015, e que passa a se configurar em uma ação probatória autônoma desvinculada do requisito da urgência. Através de análise comparativa com os sistemas dos países mais representativos do common law, se busca avaliar como a prova produzida antecipadamente, em um sistema que consagre condições mínimas de previsibilidade e unidade do direito através da força vinculante dos precedentes, pode influir na perspectiva de que as partes ponderem racionalmente sobre suas concretas possibilidades de êxito ou insucesso diante do conflito, potencializando-se a autocomposição e o exercício de uma litigância mais responsável.
Conjecturas
O presente artigo busca analisar a produção antecipada de prova sob o prisma da Justiça do Trabalho (inclusive no tocante à perícia médica), especialmente à luz de julgados e casos concretos, assim como seus impactos em relação aos honorários advocatícios. Para isso, foram analisadas as disposições legais a respeito do tema, além de julgados oriundos de tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Limites à produção autônoma e não-urgente de provas no processo civil, 2024
O tema da prova situa-se entre os assuntos mais importantes da ciência jurídica. Historicamente, a atividade probatória figura no cerne da estruturação de qualquer sistema de justiça de qualquer país que se identifique como um Estado de Direito. O processo judicial encontra, na ampla atividade probatória, um dos principais pilares de legitimação da tutela jurisdicional. Para o direito processual, a prova constitui uma questão altamente sensível, objeto de profundas reflexões tanto em doutrina quanto em jurisprudência. No campo normativo, o direito processual civil brasileiro passou a servir-se de algumas inovações a respeito da atividade probatória com o advento do Código de Processo Civil de 2015, dentre elas, a previsão de uma ação autônoma de produção de prova, sem o requisito da urgência, com o propósito de viabilizar até mesmo a solução consensual de um conflito, a exemplo de providências pré-processuais comuns no direito comparado, como a Disclosure e a Discovery do direito inglês e estadunidense. No entanto, a prática forense demonstra que o uso dessa medida probatória não é imune a abusos e desvios de finalidade. Sem a pretensão de esgotar os inúmeros aspectos relacionados ao tema da prova, a presente obra procura identificar parâmetros mínimos de apuração do interesse processual para a propositura da ação de produção antecipada não-urgente de prova, buscando oferecer um mecanismo complementar de alinhamento da pretensão de tutela jurisdicional do direito autônomo à prova às efetivas finalidades atribuídas à medida pela norma processual.
Este trabalho analisa o panorama do Poder Judiciário de países do ocidente e, diante do quadro apurado, defende a expansão do modelo processual que admite a propositura de demanda autônoma para produção antecipada de provas sem o requisito da urgência. Inaugurada no Brasil pelo CPC/2015, essa antecipação probatória serve como mecanismo de incentivo à resolução extrajudicial de conflitos, vez que as alternative dispute resolutions (ADR) não se apresentam, isoladamente, como instrumentos idôneos à redução do montante de lides apresentadas aos tribunais. Nesse sentido, termina# se este artigo com a comprovação da aplicabilidade deste sistema em diversas searas do Direito, motivo pelo qual se prega sua eficácia para auxiliar a resolução de focos de desajustes jurídico# sociais, dispensada a propositura de novas ações judiciais.
Revista do Curso de Direito do UNIFOR, 2020
O presente artigo trata das vantagens que a ação probatória autônoma de natureza não cautelar (art. 381, II e III do CPC) pode proporcionar àquele que é considerado juridicamente vulnerável pelo processo do trabalho — o empregado. Diante das recentes reformas que o direito processual trabalhista sofreu, principalmente com a imposição dos ônus de sucumbência também ao empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sustenta-se que a ação probatória autônoma com finalidade não cautelar pode facilitar o seu acesso à justiça, diminuindo ou, em algumas hipóteses eliminando, o risco de surpresa na relação processual e auxiliando na avaliação dos riscos da demanda.
Revista Espaco Academico, 2011
O presente estudo visa demonstrar que a arbitragem, mesmo não sendo uma forma mágica para a solução dos problemas atuais, constitui-se em mais um instituto para contribuir com a sociedade empresarial na busca de um real acesso à justiça, garantido constitucionalmente, já também que resolve problemas relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Palavras-chave: solução de problemas; sociedade empresarial; acesso à justiça.
ROSSONI, Produção antecipada de prova sem requisito da urgência e juízo arbitral no direito societário: breves considerações sobre a competência para sua produção. Em YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Processo Societário - Volume III. São Paulo: Quartier Latin, 2018. pp. 307-319
Revista Eletronica De Direito Processual, 2013
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar o tratamento dado ao procedimento de produção antecipada de prova no projeto do novo CPC. Para tanto será feita uma breve abordagem sobre o sistema atual, para fins de comparação. Após, serão apreciadas individualmente as disposições do PL 8.046/2010 que tratam da produção antecipada de prova, sob a ótica dos princípios processuais e pela sistemática pelo projeto de lei em questão, buscando identificar os acertos e os equívocos da proposta a fim de fomentar a discussão sobre o tema. PALAVRAS-CHAVE: Provas; Procedimento; Produção antecipada de provas; Novo CPC; PL 8.046/2010. ABSTRACT: The present article aims to discuss the treatment given to the procedure of early production of evidence in the Project of the new civil procedural code. For this will be made a short review about the actual system for comparison. Then the clauses of the PL 8.046/2010 about the early production of evidence will be analyzed by the view of the procedural principles and the systematic of the bill, trying to identify the propriety and the errors of the proposal to encourage the discussion about the topic. Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII. Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636 Code; PL 8.046/2010. SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A produção antecipada de prova no sistema processual brasileiro atual; 3. A produção antecipada de prova sem o requisito da urgência; 4. O Projeto do Novo CPC; 4.1. Hipóteses de cabimento do procedimento de produção antecipada de prova; 4.2. Do arrolamento de bens; 4.3. Da Justificação; 4.4. Competência e prevenção; 4.5. Dos requisitos da inicial; 4.6. O Art. 389 e a ofensa ao contraditório; 5.
Cinco anos do novo CPC: desafios, conquistas e efetividade, 2021
O CPC de 2015 introduziu boas e importantes mudanças nas regras processuais que cuidam da produção antecipada de provas.
Vertentes do Direito, 2017
The CPC / 2015 revoked the autonomous precautionary actions, but maintained the precautionary measures incidental, and provided for the specific procedure for the early production of evidence (articles 381 to 383) for specific purposes. The Higher Labor Court issued Normative Instruction No. 39/2016 and when examining the content of its articles it is noted that there is no prohibition (Article 2), as well as there is no express permission (Article 3) on the procedure for the advance production of evidence foreseen in CPC / 2015. In this sense, the central question of the research is the following question: does the procedure for the early production of evidence contained in CPC / 2015 apply to labor law? The general objective is to investigate, in the light of the principles of subsidiarity and the duty to cooperate, whether such a procedure is compatible with procedural labor law. To achieve this, the deductive method was applied and the research carried out is characterized by being qualitative and exploratory, with analysis of bibliographic data. In the end, it is concluded that the procedure for the early production of evidence, although not expressly provided for in Normative Instruction No. 39/2016, is perfectly applicable when combining the ideals of integration of civil procedural norms with the new model of cooperative process.
Revista de Processo, 2020
Área do Direito: Civil; Processual; Arbitragem Resumo: O presente artigo teve por objetivo analisar a competência da produção antecipada de prova quando a relação jurídica se encontra no escopo objetivo de uma convenção de arbitragem. Para isso, foram examinadas cinco situações distintas e, a partir disso, foram propostas diretivas para serem usadas como guia na determinação da competência em cada caso concreto. Palavras-chave: Produção antecipada de prova-Arbitragem-Competência-Convenção de arbitragem-Diretrizes Abstract: The present work aimed to analyze the jurisdiction for the early production of evidence procedure when the legal relationship is within the objective limits of the arbitration agreement. To do so, it was analyzed five different situations and, in doing so, it was proposed guidelines to be used as a north in the determination of the jurisdiction in each individual case. 1.Introdução-2.Previsão expressa na convenção de arbitragem acerca da competência para processar o procedimento antecipado de prova-3.O procedimento antecipado de prova quando há tribunal arbitral instituído-4.A omissão na convenção de arbitragem e o procedimento antecipado de prova fundado em urgência-5.A omissão da convenção de arbitragem e a produção antecipada de prova fundada nas hipóteses que dispensam a urgência-6.A existência de terceiros interessados-7.Diretrizes consolidadas-8.Referências bibliográficas
Migalhas, 2016
A Defesa na Produção Antecipada de Provas - Uma leitura constitucional do artigo 382, § 4º, do novo CPC Migalhas de Peso
Revista dos Tribunais, 2020
O presente artigo teve por objetivo examinar a produção antecipada de prova a partir das mudanças substanciais promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Analisou-se, assim, diversos aspectos, como a natureza jurídica, competência, legitimidade, entre outros. The present work aimed to examine the early production of evidence with the significant changes endorsed by the Code of Civil Procedure of 2015. It was analyzed various aspects, as judicial nature, jurisdiction, standing to file and others.
Portal Migalhas, 2025
Debates envolveram temas como a autonomia do direito à prova, a influência de sistemas jurídicos estrangeiros e os desafios práticos desse instituto.
DINIZ, Claudio Smirne; ROCHA, Mauro Sérgio; CASTRO, Renato Lima. Aspectos controvertidos da lei de improbidade administrativa: Uma análise crítica a partir dos Julgados dos Tribunais Superiores, 2022
O intuito do presente artigo diz respeito à análise da conveniência da propositura de demanda probatória autônoma como ferramenta de apoio à maximização das soluções consensuais em matéria de improbidade administrativa (LIA, art. 17-B). O exame do tema é norteado pela perspectiva do direito autônomo à prova, além de guiar-se pela legitimidade exclusiva do Ministério Público para propositura da ação de improbidade (Lei nº 14.230/2021), sem descuidar da nova conformação legislativa aplicada às hipóteses de prescrição intercorrente em ações de improbidade administrativa, bem como ainda dos cenários de intersecção deste tipo de demanda com outros processos coletivos.
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