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2018, Perspectivas. Revista de Filosofia da UFT
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Arendt's turn to the politics has begun when she joined to the fight for Jewish emancipation. Her first political reflections deal with the Jewish Question. Arendt defends the political right to a Jew lives as a Jew without living traditions and way of life behind. This defense is made against the ideologies of anti-semitism and assimilationism. She criticizes the anti-political stance of Jews who have historically refused, with some exceptions, to engage into political action.
Os fatos jurídicos são ordenados em três tipos: a) fatos jurídicos em sentido estrito ou involuntários; b) atos-fatos jurídicos ou atos reais; c) atos jurídicos em sentido amplo ou voluntários (atos jurídicos em sentido estrito e negócios jurídicos). Considerando-se o papel da manifestação da vontade, teremos: nos fatos jurídicos em sentido estrito, não existe vontade ou é desconsiderada; no ato-fato jurídico, a vontade está em sua gênese, mas o direito a desconsidera e apenas atribui juridicidade ao fato resultante; no ato jurídico, a vontade é seu elemento nuclear. Essa classificação teve o refinamento doutrinário de Pontes de Miranda 2 , a partir do elemento nuclear do suporte fático, contribuindo para difundi-la no Brasil, máxime no âmbito da teoria geral do direito.
Com este escrito -a que muitos estudiosos reprovam o tom, por vezes anti-semita, da apóstrofe aqui feita aos judeus alemães -Marx afasta-se do ideário puramente político, republicano e antifeudal dos Jovens Hegelianos (David Strauss, Bruno Bauer, L. Feuerbach, Arnold Ruge e outros) e, graças à ideia de um ser humano integral -tingida de matizes utópicos -, propõe-se o objectivo de uma transformação que ultrapasse o conflito entre a vida política e a privada, a divisão entre o interesse particular e a comunidade. Ao mesmo tempo, afasta-se do naturalismo feuerbachiano e antevê, de modo decidido, a importância da realidade social e histórica.
O status jurídico da minoria judaica no baixo Império se alterou após a ascensão do Cristianismo, à religião de Estado. No período iniciado com Constantino o Grande e tendo como momento definidor o Concílio de Nicéia (325), percebemos um processo de perda dos direitos de cidadania e uma crescente hostilidade dos legisladores baixo imperiais em relação à minoria judaica. Estes saem do status de cives romani e religio licita e passam a ser denominados nefaria sectam. Com a promulgação da coletânea de leis denominada Codex Theodosianus se consolida uma jurisdição que acentua a perda dos direitos plenos de cidadania, determina inúmeras restrições e impedimentos legais à parcela judaica da população do Império 2 .
José Renato Gaziero Cella2 www.cella.com.br A ausência histórica do Estado em sua missão de garantir a cidadania às pessoas menos favorecidas no Brasil tem sido por elas respondida com o desprezo à autoridade estatal e com o surgimento de organizações à margem do Estado e que não raro se associam a práticas ilícitas (ver escritos do jurista português BOAVENTURA SOUZA SANTOS), e cujos resultados são catastróficos, como é o caso, por exemplo, da calamidade por que passa atualmente a população da cidade do Rio de Janeiro-RJ, que não se sente segura. Nessas circunstâncias, proliferam argumentos para que o Estado responda com rigor e sem limites às agressões que sofre, com um forte clamor popular pela vingança indiscriminada contra moradores de um morro, de uma favela, de um presídio ou seja lá de que local ou de que grupo. Ademais, em circunstâncias críticas como a presente é comum a proliferação de argumentos que tentam justificar a vingança privada como resposta legítima contra criminosos, além de idéias de implantação de pena capital, do recrudescimento das sanções penais e a redução, ou até mesmo a suspensão, de determinados direitos civis. Porém a vingança privada não se justifica em nenhum país civilizado. A experiência traumática de quem sofre uma tragédia que gere sentimentos fortes de resposta não é argumento válido para justificar respostas ilícitas do Estado, como por exemplo o modo pelo qual os Estados Unidos têm respondido aos ataques de 11 de setembro. O Estado pressupõe a prevalência do governo das leis e não do governo dos homens, sob pena de retornarmos à selva. Recentemente, na última campanha para o governo estadual do Paraná, o então candidato ÁLVARO DIAS afirmou que no seu governo a polícia "atira" primeiro. Em São Paulo a polícia de GERALDO ALCKMIN fez emboscada em pedágio da Rodovia Castelo Branco e executou, no interior de um ônibus, um grupo de pessoas que estaria se dirigindo a Sorocaba-SP para a prática de algum crime. Quem não se recorda da chacina de 111 presos no Carandiru, agora recordada em filme dirigido pelo HECTOR BABENCO? Em recente entrevista à Rádio CBN de Curitiba-PR, uma mulher que havia sido refém de três assaltantes -que após relato dos policiais acerca de um tiroteio que teria acontecido antes de sua libertação, e que teria sido a causa da morte dos assaltantes -foi questionada sobre os detalhes do tiroteio, quando respondeu que não teria ocorrido nenhuma troca de tiros e que, uma vez rendidos, os assaltantes saíram caminhando normalmente de sua casa: ato contínuo a jornalista encerrou abruptamente a entrevista, em clara demonstração de omissão (ou seria conivência?), pela imprensa, de apuração e divulgação da notícia de uma presumível execução, pelos policiais, de pessoas que já haviam sido capturadas e rendidas. É comum ouvirmos a frase: "bandido bom é bandido morto", e há um sem número de programas policiais, em rádios e televisões, que professam esse pensamento, além de desdenharem da postura daqueles que por eles são enquadrados como defensores dos direitos humanos. Em suma, o tema da violência está na ordem do dia de nossas preocupações, e as respostas ao problema parecem se distanciar das fórmulas garantidas pelo Estado de Direito. Todo aquele que pôde refletir sobre a contínua presença da violência na história, não obstante a sua milenar e natural condenação de todas as religiões e de todas as éticas, sabe que o modo mais comum de justificar a própria violência é afirmar que ela é uma resposta, a única resposta possível em dadas circunstâncias, à violência alheia. De resto, esse argumento é usado pelo Estado para justificar o uso da própria violência, da chamada violência institucionalizada frente à violência criminosa ou revolucionária. É claro que a justificação da violência pela violência pressupõe que, das duas violências em oposição, uma seja originária e, portanto, injustificada. Não é nada excepcional a observação de que a violência originária e injustificada, entre dois contendores, é sempre a do outro. Qualquer pessoa que tenha assistido a uma discussão sabe que cada um se defende acusando o outro de ter começado. Como conseqüência, todo ato de violência é ao mesmo tempo justificado por quem o pratica e condenado por quem o sofre. Menos natural é que alguns políticos e intelectuais não exercitem seus cérebros para compreender a diferença existente entre as várias formas e os vários graus de institucionalização da violência, próprias dos vários tipos de regimes, e, descuidados disso, terminem por assumir a responsabilidade de encorajar atos de violência politicamente insensatos, além de moralmente abjetos. Que o Estado, qualquer que 3 PERELMAN, C. Ética e direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão G. Pereira, São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 96. 4 Artigo 5° da Constituição federal de 1988: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
POESIA E POLÍTICA NA ATUALIDADE: Aproximações teóricas e práticas, 2021
Senti a necessidade, principalmente no campo de pesquisa, de me debruçar sobre as perspectivas de gênero. Mais especificamente no cordel, que eu tanto ouvia como um fenômeno masculino e conservador. Comecei, então, a transitar por leituras que, conceitualmente, me conduziram a trabalhar um feminismo interseccional. Nossas histórias, contadas em sua maioria por homens, apagamas violências cometidas por eles. Apagam também nossas lutas, nossas conquistas, nossos nomes.
Como escrever uma monografia? Roteiro simplificado de pesquisa jurídica, 2021
Sempre que vamos estudar alguma disciplina, a primeira coisa que fazemos é procurar saber o que é aquilo que vamos estudar. O mesmo ocorre com a filosofia. Mas nesse momento surge um problema: explicar o que é a filosofia. Quando estudamos matemática, economia ou biologia, por exemplo, já sabemos desde o início, ou pelo menos já temos uma idéia aproximada daquilo acerca de que essas ciências tratam: a matemática lida com números, enquanto a economia estuda as relações econômicas e a biologia estuda os seres vivos. Em outras palavras, isso significa que cada uma dessas ciências é definida em função do setor de objetos que lhe diz respeito. A realidade como um todo pode ser dividida em diferentes setores de objetos, os quais, por sua vez, podem se tornar temas de investigação científica.
Resumo Este trabalho visa apresentar alguns dos problemas enfrentados pela pesquisa jurídica no contexto da pós-modernidade. Para tanto, inicialmente explora-se a modernidade e sua posterior derrocada para um contexto pós-moderno, no qual os paradigmas relativos à ciência, razão e o progresso mudam, não sendo mais possível aceitar uma verdade universal que atenda a todas as sociedades. Segue-se, então, os desafios e as perspectivas para a pesquisa jurídica em um cenário pós-moderno. Nesse contexto, aborda-se os problemas relativos à linguagem jurídica, à " parece-rização " dos escritos jurídicos e ao número incipiente de pesquisadores em regime de dedicação exclusiva. Abstract This paper aims to present some of the problems faced by the legal research in a post-modern context. For this purpose, initially modernity is following debacle to a post-modern context , in which the paradigms related to science, reason and progress have change, so it's not possible to accept an universal truth which serves all societies anymore. Hereinafter, we talk about the challenges and the perspectives of law research in a post-modern scenery. In this context, we approach the problems related to the juridical language, similarity of the legal writing to a legal opinion and the incipient number of researchers under exclusive dedication.
Discorremos, neste trabalho, a respeito dos componentes teóricos fundamentais da filosofia política de Edmund Burke, pensador irlandês que advogou por uma conduta política regulada especialmente pela virtude da prudência, que considerava indispensável a legisladores e estadistas em geral. Ao criticar a Revolução Francesa de 1789, Burke denuncia a impetuosidade e os erros da ideologia que serviu de combustível para aquela insurreição. Ele adverte, nesse contexto, que não são os princípios abstratos fabricados pelo intelecto que devem reger a ação política, mas sim a consideração realista e ponderada das circunstâncias particulares de cada tempo e lugar. Antevendo, já em 1790, que o regime jacobino acarretaria em violências ainda maiores posteriormente, Burke discute os dogmas da mentalidade revolucionária, questionando inclusive a acuidade da razão pretensamente esclarecida dos philosophes iluministas. Burke contesta as noções iluministas relacionadas a um estado primitivo e a direitos primitivos dos homens, bem como a ideia de que a natureza humana, sendo plástica e perfectível, poderia ser artificialmente melhorada por um Estado esclarecido. O seu ceticismo diante das utopias revolucionárias e seu apreço pelas instituições tradicionais levaram as gerações posteriores a nomeá-lo pai do conservadorismo moderno. O pensador irlandês sustenta a convicção de que há uma Ordem e uma Lei Natural acima do Estado e da sociedade com a qual as instituições humanas devem conformar-se progressivamente para alcançar a realização de seus fins. A observância das doutrinas encontradas nas fontes cristãs da Revelação divina e a valorização da tradição moral, institucional e espiritual que os antepassados nos transmitiram seriam os meios mais seguros para manter os laços entre o que é temporal, contingente e humano e o que é eterno, natural, e divino. Burke defende, ainda, que um estadista prudente deve sempre levar em conta as experiências passadas, aprender com erros e com os acertos dos ancestrais e estar disposto a preservar as instituições salutares legadas pelos antepassados, sem deixar de melhorá-las quando as circunstâncias permitirem. Diante de estruturas e sistemas que se tornam ineficazes para atender as necessidades dos cidadãos, Burke propõe, como alternativa ao método revolucionário, a reforma gradual, paciente e orgânica, que permite conservar o que permanece vantajoso nas velhas instituições e fazer reajustamentos posteriores para melhor adequar as mudanças políticas ao todo do organismo social.
Resenha - A Expansão Semântica do Acesso à Justiça e o Direito Achado na Assessoria Jurídica Popular, 2017
A expansão semântica do acesso à justiça e o direito achado na assessoria jurídica popular, é um texto escrito pelos respectivos autores, Ludmila Cerqueira Correia, Antônio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Júnior. Em primordial abordagem introdutória o texto fala sobre a 4º edição, de Introdução Crítica ao Direito, apresentado em 1993, intitulado O Direito Achado na Rua: concepção e prática que partindo disso começou a se constituir o volume nº1 da Série, O Direito Achado na Rua, com lançamento efetivo em 1987, pela Universidade de Brasília (UnB). A partir do tal lançamento, feito em 1987, partindo desse projeto iniciou-se o curso a distância e consequentemente desenrola-se uma reviravolta na educação a distância da Universidade de Brasília. O Direito Achado na Rua se constitui como uma estruturação de referencial de conversação entre a universidade, os movimentos sociais, as acessórias jurídicas, praticantes de direito e agentes da cidadania por intermédio do diálogo entre a justiça social e o entendimento preciso para exercer a sua execução. Na respectiva apresentação de 1993, a concepção de O Direito Achado na Rua ser espelhado da prática de um grupo intelectual, agrupado em nome do movimento chamado Nova Escola Jurídica Brasileira, fundado por seu percursor e fundamentador Roberto Lyra Filho, ganhou destaque. Os fundamentos e significação de contribuição da Nova Escola Jurídica Brasileira, consistem em guiar o trabalho político e teórico de O Direito Achado na Rua, que tem como eixo a reflexão sobre o papel jurídico dos movimentos sociais e por consequência: 1. Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, como por exemplo, os direitos humanos; 2. Definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito;
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Novos Estudos Jurídicos, 2016
Extensão em Foco, 2008
Revista Científica do Sertão Baiano - Imersão, 2021
Itinerarium. Revista Quadrimestral de Cultura publicada pelos Franciscanos de Portugal, 2010
Série Direitos Fundamentais Sociais: Teoria geral e mecanismos de efetividade no Brasil e na Espanha, 2013
REPOCS - Revista Pós Ciências Sociais , 2023
Anais do VII Seminário Interdisciplinar em Sociologia e Direito, 2017
Nova Águia. Revista de Cultura para o Século XXI, 2011
Revista Jurídica da Uni Curitiba, 2021
Revista Manis Iuris, 2020