Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
…
151 pages
1 file
Todos os direitos garantidos. Este é um livro publicado em acesso aberto, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fi ns comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado. Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons Internacional (CC BY-NC 4.0).
Seqüência. UFSC, Florianópolis, SC, Brasil, ISSNe 2177-7055, 1992
Este artigo faz parte de uma série de textos que temos produzido em uma pesquisa no CPGD-UFSC, com financiamento do CNPq, sobre as relações entre "O Sistema Jurídico e a Democracia". Como se trata de um trabalho relativamente denso e complexo, ainda em elaboração, todas as comunicações que realizamos a esse respeito tem necessariamente a informalidade de um ensaio, seja ao nível metodológico (citações e fontes), seja ao nível da provisoriedade das conclusões. A teoria jurídica e a questão democrática são portanto o nosso objetivo principal. No entanto, preliminarmente, neste texto, pretende-mos elaborar o quadro conceitual onde nos deslocaremos.
A doutrina teve uma função definitiva como parte do método jurídico. Em termos ideais, sua operacionalização é livre e espontânea. Na tradição continental, ela teve o papel de criticar tanto o direito positivo, quanto as interpretações acerca dele. Atualmente, a doutrina experimenta um período de declínio. O direito jurisprudencial mostra-se como uma fonte criativa e central do direito. O artigo afirma que é necessário rever a função da doutrina para restaurar sua relevância.
Iremos abordar aqui a questão ora estudada, a partir de uma busca em nossa jurisprudência pátria, concluído após uma pesquisa por intermédio das soluções dadas a questão pelos Tribunais Superiores Estaduais de nosso país, bem como as decisões preferidas atinentes ao assunto pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Façamos parâmetros do que aduz cada instância pesquisada, seus resultados e o que vem se entendendo e decidindo, já que nosso ordenamento não comporta defesa precisa às uniões homoafetivas, todavia como já analisamos a aceitação de tal direito só depende de regulação específica, pois existe fundamentação sólida nas asseverações explanadas em estudos retrospectivos.
SUM ÁRIO: 1. Intróito. 2. Jurisdição e legislação. 3. Jurisdição e A dm i-nistração. 4. O ponto nodal da distinção entre jurisdição e administra-ção. 5. " Terceiridade " e imparcialidade do ju iz. 6. Características tradi-cio n a lm e n te a trib u íd a s à ju r is d iç ã o. 7. O v e lh o c o n flito en tre C H IO V END A e CARN ELUTTI sobre o objeto da jurisdição. 8. M últi-p los escop os da jurisdição. 9. Jurisdição contenciosa e jurisdição v o-luntária. 10. Jurisdição e com petência. U. C om petência internacional e com petência interna. 12. D efinição constitucional da com petência: com-petência de " Justiça " .
Revista de Processo, 2014
Área do Direito: Constitucional; Civil; Processual Resumo: Este artigo visa discutir a independência do juiz e a influência dos precedentes para a promoção do princípio da igualdade. Pretende-se evidenciar que a independência do juiz não significa que ele não esteja vinculado aos precedentes judiciais; caso contrário, restaria difícil à aplicação do princípio da igualdade entre os jurisdicionados. Palavras-chave: Independência do juiz - Igualdade - Precedentes. Abstract: The study aims to disprove the myth that the independency of the judge means he is not attached to the precedents, guaranteeing this way, the equality on the results of the decisions on those who rely on them. Keywords: Judges's independence - Equality - Precedents.
Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (DJ 01.10.1990) (DJ 01.10.1990) 05.11.1990) 13 -A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (DJ 14.11.1990) 14 -Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (DJ 14.11.1990) (DJ 14.11.1990) 16 -A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. (DJ 21.11.1990) 17 -Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (DJ 28.11.1990) 18 -A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (DJ 28.11.1990)
Professor Titular de Direito Processual Civil da UFPR. Pós-Doutorado na Università degli Studi di Milano. Visiting Scholar na Columbia University. Advogado em Curitiba e em Brasília. Sumário: 1. Introdução; 2. A questão nos Estados Unidos; 3. Diferentes razões para tutelar a segurança jurídica: decisão de inconstitucionalidade e revogação de precedente constitucional; 4. Efeitos inter partes e vinculantes da declaração de inconstitucionalidade no controle incidental e da revogação de precedente constitucional; 5. Eficácia prospectiva de decisão revogadora de precedente constitucional e de decisão proferida em controle incidental; 6. O problema dos efeitos prospectivos no Superior Tribunal de Justiça Resumo: A autoridade dos precedentes dos Tribunais Superiores, e a sua conseqüente importância para a coerência da ordem jurídica e para a estabilidade do direito, exige que se dê especial atenção à revogação da jurisprudência consolidada destes Tribunais para evitar que o jurisdicionado seja surpreendido por uma "surpresa injusta" ou tenha violada a "confiança justificada" que depositou nas decisões do Poder Judiciário. Este texto, diante do art. art. 882, V, do Projeto de Código de Processo Civil, se propõe a analisar a técnica dos efeitos prospectivos das decisões que revogam precedentes, demonstrando a sua imprescindibilidade para a tutela da segurança jurídica. Palavras-Chave: Precedente. Overruling. Segurança Jurídica. Confiança Justificada. Efeitos Prospectivos. Art. 882, V, do Projeto de Código de Processo Civil. Quando os precedentes ou a jurisprudência consolidada são levados a sério, a sua estabilidade requer especial cuidado. Isto porque, como chega a ser intuitivo, a revogação de jurisprudência consolidada pode causar surpresa injusta a todos aqueles que nela pautaram suas condutas. Daí porque é imprescindível, na lógica jurídica estribada na autoridade e na obrigatoriedade dos precedentes, atentar para os efeitos da decisão revogadora de precedente ou de jurisprudência consolidada. Nesta dimensão a eficácia das sentenças exige estudo renovado, desconhecido da tradição do nosso direito processual, na qual não existia lugar para pensar em modulação dos efeitos temporais para preservar a segurança jurídica. O art. 882, V, do Projeto de Código de Processo Civil, afirma que, "na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". A norma, que reflete a intenção do projeto em outorgar força obrigatória aos precedentes dos Tribunais Superiores, estimula a reflexão que segue, voltada a elaborar uma teoria da eficácia temporal das decisões revogadoras de precedentes obrigatórios.
A arbitragem é uma forma de resolução de conflitos que ocorre fora do âmbito do Poder Judiciário: as partes comprometem-se a levar possíveis conflitos ou mesmo um conflito que já existe para ser decidido por um ou mais árbitros, escolhidos por elas. A decisão dada pelos árbitros não se sujeita a recurso e dispensa homologação judicial (salvo no caso de sentença arbitral estrangeira): a sentença arbitral é um título executivo judicial, assim como a sentença judicial. É regulada pela Lei 9.307/96 Apesar de ser um instituto extrajudicial por natureza, ocorrem situações em que as partes envolvidas na arbitragem acabam recorrendo ao Poder Judiciário, seja para instaurar a arbitragem (no caso de recusa de uma das partes a instituir a arbitragem prevista em contrato), seja para pretender a anulação da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná tem apreciado alguns recursos envolvendo discussões sobre arbitragem, seus institutos e princípios. Foram selecionados alguns temas sobre arbitragem para ilustrar como o TJ-PR tem se posicionado.
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.
DIREITO, EDUCAÇÃO & CIDADANIA ESTUDOS EM HOMENAGEM AO MINISTRO EDSON FACHIN, 2021
Dom Helder - Revista de Direito, 2019
Resenha - A Expansão Semântica do Acesso à Justiça e o Direito Achado na Assessoria Jurídica Popular, 2017
A Atualidade das Contribuições de Heidegger, Gadamer e Warat para a Criação de Ambientes de Aprendizagem nos Cursos Jurídicos, 2022
Revista Thesis Juris, 2020