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ENFRENTAMENTO DO CRIME ORGANIZADO POR MEIO DA DELAÇÃO PREMIADA
O escopo deste estudo consiste na análise do instituto da Delação Premiada como instrumento de combate ao crime organizado diante da insegurança pública que assola a sociedade brasileira. O Estado brasileiro, a exemplo da Itália e Estados Unidos, busca através da traição benéfica, oferecer diminuição da pena ou até mesmo com o perdão judicial, enfrentar a difícil missão de extirpar do território nacional as organizações criminosas. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, a qual fez uso de diversas leituras sobre a temática, tais como em artigos, teses, revistas especializadas no Direito, dentre outras fontes. Utilizando método exploratório e qualitativo.
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2021
Diante das exorbitantes taxas de criminalidade verificadas principalmente nos países em desenvolvimento, um dos fatores mais importantes e capazes de impedir sua evolução se refere ao efeito deterrence. Este corresponde a existência de elementos dissuasórios que agem no sentido de desestimular o avanço do crime, com destaque para aqueles relacionados aos mecanismos da justiça e da polícia, denotados por Becker (1968). Dessa forma, este estudo inova ao considerar tais mecanismos em conjunto, representados pelos gastos públicos per capita com o sistema judiciário e o policiamento, respectivamente, e seus efeitos sobre as taxas de homicídios no Brasil durante o período 2005-2013. Para tal, utilizou-se um painel dinâmico, onde os resultados demonstram que apenas os gastos per capita com justiça impactam sobre a criminalidade, mas de forma positiva, o que levanta questionamentos a respeito da capacidade alocativa dos recursos públicos no intuito de deter o avanço do crime no país.
Nota sobre a publicação eletrônica do livro (outubro de 2011) O livro "Questões criminais controvertidas", de minha autoria, foi publicado em 1999, pela Ed. Saraiva.
"(...) A pesquisa Geografia do Encarceramento , lançada no final de 2015 pela FGV/DAPP, identificou de forma inédita a concentração geográfica da origem de apenados que estiveram no sistema prisional carioca entre janeiro e julho de 2015, bem como os locais onde ocorreram os crimes que levaram à condenação. Neste estudo, aprofundamos o levantamento anterior, identificando trajetos percorridos de acordo com alguns tipos de crime cometidos. Estas análises foram baseadas nas informações concedidas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP) para a FGV/DAPP e, por essa razão, utilizamos as tipologias de crimes adotadas pela Secretaria a fim de compreender as dinâmicas geográficas dos crimes que tiveram maior número de condenações no período analisado. (...)"
I. O presente acórdão unificador vem dar resposta a uma questão que trazia -e continuará a trazer, em alguma medida -a doutrina e a jurisprudência divididas, com consequências práticas de elevado alcance.
O presente trabalho, intitulado Criminal Compliance: uma razão custo benefício, tem por escopo demonstrar as benesses existente para empresas que adotam ações preventivas através de programas de compliance criminal. Para tanto, parte-se de uma análise ainda que superficial da evolução política/econômica mundial, buscando demonstrar a alternância entre regimes econômicos liberais e regulados. Em seguida, passa-se a esclarecer a origem dos programas de compliance, demonstrando assim o surgimento deste novo viés: criminal compliance. Dando continuidade ao trabalho, passa-se a discorrer sobre a estruturação dos programas de compliance, a fim de expandir a compreensão dos leitores no que se refere aos parágrafos seguintes, principalmente ao dissertar sobre a legislação brasileira. Assim sendo, inicia-se uma breve explanação sobre duas legislações nacionais que tratam sobre o tema proposto. Terminados os sucintos comentários sobre a lei de lavagem de capitais e a lei anticorrupção, passa-se à análise do tema central, que é a identificação de uma relação entre os benefícios e os custos existentes com a adoção de programas de criminal compliance. Desta forma, a pesquisa demonstra que processos judiciais ou investigatórios trazem um forte abalo econômico para a atividade empresarial e que, portanto, medidas preventivas traduzidas nestes programas de criminal compliance são fortes ferramentas para combater os prejuízos advindos da criminalidade empresarial.
Este ensaio busca relembrar as atrocidades praticadas pela humanidade a partir do século I da era comum (antiga era cristã). Nele viajaremos pela história para demonstrar que o mal praticado pelo ser humano é fruto do livre arbítrio e tem origem no medo que gera o preconceito.
IBCCRIM 25 anos, 2017
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO CRIME DE DESACATO, 2017
RESUMO: No Brasil, dado a precariedade dos instrumentos contidos no código Penal, que remontam uma época anterior à própria república, alguns itens da legislação começam a destoar com o apregoado no ordenamento jurídico internacional, levando recentemente ao julgamento do controle de convencionalidade, especificamente, do crime de desacato. A incompatibilidade do artigo do Código Penal com os tratados internacionais que promulgam a liberdade de expressão, sem qualquer sorte de represália posterior, inculcou a discussão se manteria ou não a base para a manutenção do referido crime no ordenamento jurídico brasileiro. O trato que a Carta Magna dá aos tratados internacionais os põem em um patamar em que não pode-se somente negligencia-los, imputando o dever de reanálise e atualização dos trâmites nacionais para se igualar à ordem internacional já adaptada em vários outros países. Seria essa a realidade da dignidade da pessoa humana como um direito universal, protegido como um dos fundamentos da República Federativa Brasileira. PALAVRAS CHAVES: Direito Penal, Ordenamento Jurídico Internacional, Controle de Convencionalidade. INTRODUÇÃO O presente artigo visa apresentar a leitura do artigo 331 do Código Penal Brasileiro, que trata do crime de desacato a funcionário público no exercício ou em razão de sua função, à luz do ordenamento jurídico 1 Discente da Pós Graduação em Direito Público da Universidade do Estado do Amazonas em parceria com a OAB/AM e a Escola Superior do Advogado.
O presente trabalho pretende apontar, mediante método de pesquisa bibliográfico-histórico, o fundamento dos crimes cuja competência se forma por prerrogativa de função, sobretudo aquelas relacionadas a parlamentares em nível federal que possuem prerrogativa no STF. Para isso, na introdução, há um apontamento, breve é claro, dos fundamentos do Estado, tanto em sua feição filosófica como no âmbito jurídico, de modo a desaguar na noção atual de Estado de direito que preza por um sistema de regras em que aqueles que contrariam-nas devem receber alguma tipologia de punição em vista de sua concepção como desviante. Em um primeiro tópico, tendo em vista o tratamento no artigo relacionado a competência, será apontada a formação da competência na ambiência penal, destacando as principais regras que orientam a fixação da competência. Em um segundo tópico será discorrida a ideia principal relacionada a existência, na formação da competência penal, da competência por prerrogativa de função. Em um terceiro tópico será trazido a luz os abalroamentos jurisprudenciais no âmbito do STF relacionado ao tema da prerrogativa de função, sobretudo, como dito, em relação aos parlamentares na esfera federal. Ainda nesse tópico, como uma última matéria, será exposta a concepção recente do STF em relação a restrição do foro por prerrogativa de função inscrito na carta da república. Por fim, em relação a essa última decisão do STF, será apontada se a mesma, tendo em vista o desenvolvimento da pesquisa, pode ser apontada como correta, porquanto, de acordo com o que irá ser esposado, o STF promoveu um verdadeiro acréscimo textual a carta, sendo, de acordo com os fundamentos que aqui serão acrescentados, uma posição errada e perigosa.
Nos primórdios da fase técnico científica, a partir do século XIX, cabia à medicina legal, além dos exames de integridade física do corpo humano, toda a pesquisa, busca e demonstração de outros elementos relacionados com a materialidade do fato penal, como o exame dos instrumentos do crime e demais evidências extrínsecas ao corpo humano.
Direito & Futuro, 2022
Quando se pergunta a uma criança quem é um criminoso, a resposta que se escuta, quase que sempre e sem qualquer dúvida é: quem rouba, estupra ou mata. Ou seja, trata-se de violência4 e de agressão à propriedade, liberdade ou vida de pessoa determinada (vítimas identificáveis). 5 Poder-se-ia ironizar essa resposta considerando-a infantil, se uma rápida, mas atenta pesquisa nas bases do INFOPEN no Brasil não a confirmasse. Do total de 989.263 presos nas penitenciárias e presídios brasileiros, mais da metade (504.108) lá estão em razão da investigação/acusação/condenação por crimes contra o patrimônio, 171.715 por motivos de práticas de crimes contra a pessoa, e, por fim, 35.456 em virtude de comportamentos que encontram tipicidade em crimes contra a dignidade sexual. Diante disso, o objetivo da pesquisa é realizar um estudo teórico que envolve a opção legislativa em eleger de bens jurídicos coletivos como objeto de tutela penal para, a partir disso, verificar se há critérios nesse processo.
Esse estudo visa demonstrar que os atos de investigação realizados na fase preliminar à ação judicial têm validade para o processo penal. Visa demonstrar que os tribunais superiores têm se posicionado a favor em relação à validade das mesmas para a formação da convicção dos magistrados. Acreditamos que os atos realizados na investigação preliminar e as provas colhidas nessa fase tem mais que o objetivo de levar ao Ministério Público o conhecimento necessário para a abertura da ação penal, têm além de trazer luz a fatos delituosos ocorridos, demonstrando sua autoria e materialidade, a missão constitucional de ceder elementos que podem fundamentar uma futura sentença de condenação, servindo como um instrumento de justiça social, que visa alcançar aqueles que se desviam das condutas jurídicas legais no seio da sociedade.
RESUMO O presente trabalho trata de um tema relevante no Direito Penal, a constitucionalidade dos tipos penais. Enfoca-se nos crimes de perigo abstrato. Tem-se por objetivo geral a análise do tema à luz da jurisprudência e da doutrina pátria, a fim de verificar a constitucionalidade destes tipos penais. Para tanto, analisou-se os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, assim como os entendimentos que permeiam os ensinamentos doutrinários. Fez-se um diálogo de fontes entre o direito constitucional e o direito penal, a fim de verificar se os crimes de perigos abstratos se encontram de acordo com os preceitos constitucionais, mormente quanto aos princípios da legalidade, intervenção mínima, lesividade, presunção da inocência e culpabilidade. Preocupou-se, ainda, em conceituar o bem jurídico, assim como definir os tipos de crime de perigo, enfatizando os de perigo abstrato.
Revista de Ciências Sociais
O texto apresenta as ideias e o conjunto das contribuições que constituem o dossiê Dinâmicas do Crime e da Prisão.
Por que, nos dias que correm, filhos encetam a morte dos pais, ou pais jogam nenes contra o para-brisa de carros? Por quo nao ha mais referencias eticas em criminosos absolutamentc indiferentes a lei? Enfim, quais causas ensejam o crescimento tao agudo da criminalidade? A yiolencia urbana e unia situacao vivenciada em muitos paises, de maneiras distintas, mas asscmelhadas, com multiplos fatores de risco dos quais muitos teóricos apontam desde a disparidade social atć a vulnerabilidade adaptativa dos homens. Os mais yulnerayeis sao os que tiveram a personalidade formada num ambiente desfavoravel ao desenvolvimento psicológico pleno. Da mesma forma, causas sociais sao vetores de criminalidade antes desconsiderados nas iiwestigacócs cientificas explicativas do crime. A conyergencia entre fatores pessoais e sociais forma urna quimica extremamente deleteria no descncadeamento de atos delituosos. (...) Associados a falta de acesso aos recursos materiais, a desigualdade social, a corrupcao policial, ao pessimo exemplo de impunidade dado pelos criminosos de colarinho-branco, a falta de possibilidade de ascensao social ou mesmo de urna vida digna para essas pessoas, esses fatores de risco criam urn caldo cię cultura quc alimenta a yiolencia crescente nos grandes centros urbanos." (Da Introdufńo, do AUTOR.
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