Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
…
200 pages
1 file
A igualdade ainda vai chegar: desafios para a construção da "cultura do respeito" aos direitos de cidadania do segmento LGBTT em uma escola pública do município de São Paulo São Paulo 2010
Gênero, violência e direitos na sociedade brasileira, 2009
Morta pelo marido com facada nas costas" é a manchete de reportagem realizada pelos jornalistas Guilherme Goulart e João Campos em 16 de dezembro de 2008 no Correio Braziliense (p.28 do Caderno Cidades). "Vimos a morte" é o título do artigo do jornalista Marcelo Abreu (Correio Braziliense, mesmo dia, mesma página do Caderno Cidades), testemunha ocular do movimento de fuga do agressor do restaurante, local da "cena do crime". Conta-nos Abreu: "De repente, um homem, de paletó escuro, com uma faca na mão, saiu correndo em direção à rua. Valéria (amiga e também jornalista) pensou que fosse o dono do restaurante correndo atrás do assaltante. Não era. Aquele homem de paletó foi ali para matar a ex-mulher, a caixa e gerente do Fulo. Foi uma só facada, pelas costas. Gritos. Perplexidade. Choro." O restaurante Fulô do Sertão se situa na Asa Norte em pleno Plano Piloto da Capital Federal. A brasiliense agredida à morte já denunciara o marido e ex-marido em quatro diferentes ocorrências, na quarta Delegacia de Polícia (Guará) e na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) do Distrito Federal. Todas entre 2002 e 2008. Segundo o policial encarregado do indiciamento do agressor, "eles tinham uma convivência conturbada. Ela tentou se separar por vários anos e conseguiu isso há uns dois, três meses". Informam ainda Goulart
artigo científico sobre a igualdade raça e gênero na contemporaneidade
Professor Titular de Direito Processual Civil da UFPR. Pós-Doutorado na Università degli Studi di Milano. Visiting Scholar na Columbia University. Advogado em Curitiba e em Brasília. SUMÁRIO: 1. Princípio da igualdade; 2. Igualdade perante a Jurisdição: igualdade no processo, igualdade ao processo e igualdade diante das decisões judiciais; 3. Igualdade perante a lei e igualdade perante a interpretação judicial da lei; 3.1. A plurissignificação do texto legal; 3.2. A técnica legislativa das cláusulas abertas; 3.3. A legalidade substancial; 3.4. O controle incidental da constitucionalidade das leis Resumo: O texto demonstra a necessidade de os casos similares serem tratados mediante a mesma norma judicial Palavras Chave: Precedente. Igualdade. Stare Decisis. Eficácia Vinculante. 1. Princípio da igualdade Não é preciso lembrar que a igualdade é elemento indissociável do Estado Democrático de Direito e, bem por isso, está fortemente grifado na Constituição Federal, iluminando a compreensão, a aplicação e a construção do ordenamento jurídico. Diz o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ....". Como é sabido, o tratamento desigual é apenas permitido quando necessário para a realização da própria igualdade, isto é, quando existem fatores que justificam e impõem o tratamento desigual. Porém, são rechaçadas possíveis discriminações gratuitas, não fundadas em elementos ou critérios capazes de, lógica e substancialmente, imporem um tratamento desigual. Como é óbvio, tanto o Estado quanto os particulares estão submetidos ao princípio da igualdade. O Executivo, o Legislativo e o Judiciário sofrem a mesma incidência do princípio. Não obstante, se o administrador tem a sua atividade estritamente regulada pela igualdade e se o legislador certamente não pode editar leis que procedam desequiparações infundadas, o Judiciário, no sistema brasileiro, submete-se à igualdade apenas no que diz respeito ao tratamento igualitário das partes no interior do processo. É imprescindível sublinhar, nesta altura do desenvolvimento da presente tese, que o Judiciário de civil law não se submete ao princípio da igualdade no momento de decidir, vale dizer, no instante de cumprir o seu dever, prestando a tutela jurisdicional. Jaz inocultável que esse poder deixar de observar o princípio da igualdade no momento mais importante da sua atuação, exatamente quando tem que realizar o principal papel que lhe foi imposto. Raciocínio contrário, capaz de desculpar o Judiciário, apenas seria admitido como válido caso lhe coubesse decidir de forma desigual casos iguais. 2. Igualdade perante a Jurisdição: igualdade no processo, igualdade ao processo e igualdade diante das decisões judiciais É interessante perceber que a doutrina brasileira, quando preocupada com a incidência do princípio da igualdade no processo civil, trata de aspectos internos ao processo, especialmente daqueles que dizem respeito à participação das partes. Analisa-se se a lei confere tratamento igualitário às partes, permitindo participação em "igualdade de armas", assim como se o juiz proporciona o mesmo tratamento aos litigantes 1 . Tanto é verdade que a isonomia costuma ser vinculada ao contraditório, importando se as partes têm adequada possibilidade de agir e de reagir de modo a influir sobre a formação da convicção judicial. Como salienta Mario Chiavario, o contraditório não implica uma identidade absoluta entre os poderes reconhecidos às 1 Ver CAPPELLETTI, Mauro. Appunti in tema di contraddittorio. In: Studi in memoria di
Revista Brasileira De Direito Constitucional, 2003
SUMÁRIO: 1. Introdução. -2. Os direitos chamados humanos -3. O direito desdobrado em gerações -4. O direito humano à sexualidade -5. O direito a uma família -6. O direito à homoafetividade -7. As uniões homoafetivas -8. A igualdade e a justiça. O princípio da igualdade é um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito. Correlacionadas entre si, a liberdade e a igualdade foram os primeiros direitos a serem reconhecidos como direitos humanos fundamentais e passaram a servir de parâmetros para direitos outros, que se desdobraram em gerações, a fim de garantir respeito à dignidade da pessoa humana. O sistema jurídico assegura tratamento isonômico e proteção igualitária a todos os cidadãos no âmbito social. Na presença de vazios legais, a plenitude do reconhecimento de direitos é implementada pela igualdade. Omitindo-se o legislador em regular situações dignas de tutela, as lacunas precisam ser colmatadas pelo Judiciário, que não pode negar proteção jurídica nem deixar de assegurar direitos sob a alegação de ausência de lei. Precisa assumir o juiz sua função criadora do direito. A identificação da semelhança significativa que permite a aplicação da analogia também se funda na igualdade. Outro não pode ser o princípio a ser invocado para se reconhecerem direitos aos segmentos alvos da exclusão social. Preconceitos e posturas discriminatórias, que tornam silenciosos os legisladores, não podem levar também o juiz a calar-se. Imperioso que ele reconheça direitos às situações merecedoras de proteção, pois não pode se afastar do dever de fazer justiça. As uniões entre pessoas do mesmo sexo, ainda que não tuteladas expressamente nem na Constituição Federal nem na legislação infraconstitucional, existem e fazem jus à tutela jurídica. A ausência de regulamentação impõe que, invocando-se o princípio da igualdade, as uniões homoafetivas sejam identificadas como entidades familiares no âmbito do Direito de Família. A natureza afetiva do vínculo em nada o diferencia das uniões heterossexuais, merecendo ser reconhecido como união estável.
Revista Interdisciplinar de Gestão Social, 2016
O objetivo do artigo é examinar comportamentos, hábitos, posturas, valores e atitudes presentes no trânsito. Nosso ponto de partida é examinar o trânsito não como um fato isolado, como é trivial, mas discuti-lo como um sistema: como um conjunto constituído de muitos atores, objetos e cenários interligados e em interação. Isto levou à busca de procedimentos no campo da antropologia em relação a outros inquéritos sobre este assunto. Até porque, neste estudo, não focamos apenas o motorista, mas todos aqueles que utilizam o espaço coletivo destinado à ampla circulação de pessoas e veículos. O resultado desta pesquisa apresenta um usuário-cidadão-motorista dotado de estilo agressivo, imprudente, mal-educado, autocondescendente, e confiante na impunidade. A pesquisa confirma e ilustra, neste domínio, hipóteses explanatórias da sociedade brasileira. Cultura do Trânsito. Sociedade Brasileira. Antropologia do Trânsito. Igualdade. Espaços Públicos. The objective of this article is to examine behaviors, habits, values and attitudes present in transit. Our starting point is to examine the traffic, not as an isolated incident, as it is normally seen, but to discuss it as a system: as a set consisting of many actors, objects and interconnected scenarios and interaction. This prompted the search for anthropology in relation to other investigations on this subject. That is so, because, in this study, not only do we focus on the driver, but all those who use the collective space meant for the transit of people and vehicles. The research result presents a user-citizen-driver with the following characteristics: aggressive, reckless, rude, self-indulgent, and confident of impunity. The research confirms and illustrates explanatory hypotheses on Brazilian society. Culture of Transit. Brazilian Society. Anthropology of Transit. Equality. Public Spaces.
Raça" e Desigualdade: as diversas interpretações sobre o papel da raça na construção sobre o papel da raça na construção sobre o papel da raça na construção sobre o papel da raça na construção sobre o papel da raça na construção da desigualdade social no Brasil da desigualdade social no Brasil da desigualdade social no Brasil da desigualdade social no Brasil da desigualdade social no Brasil Márcio Mucedula Aguiar 1 UFGD RESUMO: Este artigo pretende discutir a relação entre raça e desigualdade na visão dos intelectuais brasileiros. Para tanto foram escolhidos os autores mais representativos sobre a chamada Sociologia das Relações Raciais. Parto do princípio que a visão de raça e nacionalidade desses autores são elementos importantes para o entendimento de suas posturas de enfrentamento ao racismo e discriminação no Brasil. Apesar da riqueza do debate não existe um consenso entre os pesquisadores sobre o papel da "raça" na estruturação da desigualdade social no Brasil. O artigo aponta que para uma melhor elucidação da relação entre raça e desigualdade são necessários estudos empíricos que mostrem os dilemas e dificuldades de implementação de políticas afirmativas no Brasil. PALAVRAS-CHAVE: Raça; desigualdade; democracia racial; racismo; anti-racismo.
Tríade: Comunicação, Cultura e Mídia
Numa sociedade que se estrutura pelo linguístico, é possível pensar num funcionamento próprio da imagem sem que seja sobredeterminada pela palavra? Que procedimentos analíticos devem ser considerados quando se busca, pela via discursiva, compreender os processos que sustentam os sentidos produzidos pela imagem? Este artigo propõe uma análise sobre uma postagem que procura demonstrar, pela imagem, a diferença entre igualde e equidade, na garantia dos direitos humanos. O método utilizado foi o da Análise de Discurso proposta por Pêcheux e Orlandi o que possibilitou compreender a multiplicidade de sentidos que uma imagem é capaz de produzir.
2021
Quando se estuda as características e as formas como se manifestam as desigualdades diversas no Brasil, o rosto que aparece é da mulher negra. Está situada no porão da estrutura socioeconômica do país, na maioria das vezes privada dos recursos mínimos para sua sobrevivência, sustenta um grande edifício com seu trabalho e seu esforço para proteger e gerar as novas gerações que irão manter esse país de pé. Com esta hipótese em mente, as autoras e autores deste e-book resolveram percorrer diversas dimensões das desigualdades no país. O desafio era e ainda é identificar qual rosto aparece nos resultados das pesquisas quando se olha para aqueles indivíduos que são excluídos ou estão nas linhas mais baixas da distribuição de renda e da vulnerabilidade. Neste sentido, os quatro estudos iniciais apresentados aqui trataram da dimensão socioeconômica e confirmaram que as mulheres negras são aquelas que estão nos patamares mais baixos da exclusão. Elas além de estarem excluídas do mercado formal de trabalho, ainda tem renda muito abaixo dos homens brancos e negros e mulheres brancas. E para agravar as suas condições, ainda é insuficiente a rede assistencial de proteção a elas que, muitas vezes, são a base de sustento de suas famílias. Ou seja, sem ter para si, ainda precisam repartir com mais pessoas. Os demais estudos trataram de fenômenos particulares com enfoque em gênero, ou seja, violência, desigualdade política, desigualdade no serviço público, na mobilidade urbana e em atividades econômicas mais distantes do mercado formal. Em todos eles, a mulher negra aparece como a mais expostas a todos os tipos de violação de direitos. Os dados de violência doméstica contra mulher, são elas que figuram como as mais agredidas. Na mobilidade urbana, apresentam incrível dificuldade para acesso ao direito a cidade e, por isso, encontram-se segregadas em áreas fragmentadas, pois o transporte público é um grande dificultador de sua inserção à vida urbana. Quanto a representação política, é o grupo social com menores expressões nos espaços formais de representação, como o Congresso Nacional, prefeituras e câmaras municipais. Por fim, frente a todas as dificuldades impostas a elas, a economia solidária aparece como uma alternativa para sua organização coletiva e inserção mais sólida na vida socioeconômica do país. Os estudos apresentados comprovaram a hipótese com dados robustos. E se algum dia esse país quiser superar as desigualdades e fazer as pazes com a justiça econômica e social, o rosto da mulher negra precisará ser estampado na sua capa.
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.
Boletim Lua Nova/Cedec, 2023
Liberdade ou Invisibilidade?, 2020
Justiça, Teoria Crítica e Democracia (org.), 2017
Línguas e Instrumentos Línguísticos, 2020
ANAIS X SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS ANAIS VOLUME III: DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA, QUARTA & QUINTA DIMENSÕES, 2024
Economia e Desenvolvimento, 2014
ROSA, Brandon Jahel da; COSTA, Antônio Carlos da Rocha, JUNG, João H.S.; SOUZA, Matheus Hein. (Orgs). XXI Semana Acadêmica do PPG em Filosofia da PUCRS – Filosofia Moderna / Hegel / Marx / Filosofia Política. Vol. 3. Porto Alegre, RS: Editora Fundação Fênix, 2021., 2021
XXIX CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI BALNEÁRIO CAMBORIU - SC, 2022