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2001
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Este estudo sobre prova testemunhal terá por princípio a expectativa de fornecer conceitos básicos a respeito da visão processual desta espécie de prova, além de fazer questionamentos a respeito de todo o direito probatório e seus sistemas de avaliação, enfocando-se seus aspectos filosóficos.
AS DESPESAS DAS TESTEMUNHAS POR QUESTÕES INERENTES AO TRIBUNAL, 2023
As despesas das testemunhas por questões inerentes ao tribunal, são no mundo jurídico hodierno uma das mais badaladas abordagens no que tange ao direito processual civil. Na presente abordagem procuramos estabelecer o horizonte das responsabilidades inerentes as despesas que essas partes auxiliadoras no alcance da justiça efectuam. Não sendo parte do litígio, a testemunha na sua actução para relactar o que viu ou ouviu, não se vislumbra justiça quando a mesma não é ouvida por determinadas situações originadas pelo órgão judicial e as suas despesas não sejam reembolsadas ou compensadas, pois são parte dos seus direitos, ser reembolsada das suas despesas de comparência com despesas de deslocação (transporte, alimentação e alojamento), como também ser compensada pelo tempo que permaneceu no tribunal e direito de auferir seu salário no dia da Audiência. Cumprindo-lhe o dever de comparecer no tribunal quando arrolada e devidamente notificada, assim, numa primeira instância as suas despesas devem ser satisfeitas pela parte que a arrolou (artigo 623.°, n.° 3CPC). Empós isto, a parte a quem o processo declinar caberá a satisfação das referidas despesas, pese embora, seja uma responsabilidade do Estado, por ser este o maior interessado na realização da justiça a fim de ter uma sociedade com paz e sã. Entretanto, muitas são as testemunhas que têm dificuldade de solicitar do Estado o reembolso das despesas, por conta do excessivo nível de burocratização. PALAVRAS-CHAVE: Testemunha, direitos, deveres, despesas das testemunha e tribunal.
SUMÁRIO: Introdução. I. O que é verdade? A epistemologia auxilia a responder a essa indagação? II. Verdade judicial como consenso ou como correspondência? Qual a relação entre prova e verdade no processo judicial? III. Qual a relação entre prova, verdade e fundamentação no processo judicial? IV. Análise de aspectos epistemológicos da prova testemunhal. A credibilidade da prova testemunhal e a busca pela verdade. V. É o fim da prova testemunhal? Conclusão.
Jusbrasil, 2015
RESUMO: Este artigo tem como objetivo discutir o papel da metáfora linguística, licenciada pela metáfora conceptual subjacente, na argumentatividade e persuasividade de textos do domínio jurídico. Para tanto, foram analisados documentos autênticos, relativos a um caso de grande relevância e repercussão no contexto sócio-histórico Norte Americano, qual seja, a ação promovida pelo governo Norte Americano contra onze tabageiras. Reflexões acerca da metáfora como intensificadora da força argumentativa de textos persuasivos foram feitas. ABSTRACT: This article aims at discussing the role of linguistic metaphor, authorized by underlying conceptual metaphor, in the argumentativity and persuasiveness of texts from the legal domain. To accomplish that purpose, authentic documents regarding a case of great importance and repercussion in the North American sociocultural context were analized. Reflections on metaphor as an intensifier of the argumentative strength of persuasive texts were made.
O perito é alguém hábil, versado, douto, experto em determinada ciência ou atividade, ou seja, aquele que tem perícia. Ele é um especialista em determinada área do conhecimento, que presta ao juízo, de quem é um auxiliar da justiça (art. 139, CPC), esclarecimentos técnicos. Já, o juiz, palavra originada do latim iudex, é aquele que julga, que diz o direito, exercendo a jurisdição 2 , sendo, portanto, uma autoridade investida de poder para, dizendo o direito, solucionar os conflitos de interesse a ele submetidos. Esses conceitos são meramente operacionais (para este artigo, portanto), com todas as reticências e ressalvas que se possam a eles fazer.
Magistratura e Hermenêutica - temas relevantes e diálogos multidimensionais, 2022
O presente estudo visa a abordar alguns aspectos gerais da prova e do seu respectivo ônus, estático e dinâmico, inclusive analisando os poderes instrutórios do juiz no direito processual. Revelar-se-á que a teoria estática do ônus da prova se tornou insuficiente, tornando proeminente a teoria dinâmica, que ganhou força no CPC 2015, tudo com o intuito de facilitar a produção probatória, atribuindo-a a quem tem melhores condições de provar. A hipótese levantada é a de que a “teoria das cargas dinâmicas” mais bem se adequa ao processo do que a aplicação isolada da teoria estática. O método adotado é o descritivo, a partir da dedução, sendo manejada a técnica de pesquisa bibliográfica.
ACESSO À JUSTIÇA E JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO, 2024
Este livro é fruto do esforço conjunto do Grupo de Trabalho 14, dedicado ao tema “Acesso à Justiça e Julgamento na Perspectiva de Gênero”, apresentado no XXVI Congresso Internacional Semipre- sencial de Historia de los Derechos Humanos, da Universidade de Sala- manca, Espanha (2023). Na qualidade de professora convidada, buscou-se inserir di- versas pesquisas e artigos voltados à questão do Acesso à Justiça na Perspectiva de Gênero. A partir da reunião de diversos estudos e diretrizes dialogadas, em contribuição com a Universidade de Salamanca, os alunos inseri- dos na disciplina “Vulnerabilidades, Minorias e Sistemas Jurídicos”, sob minha responsabilidade e titularidade (Mestrado da Faculdade de Di- reito da Universidade Federal de Mato Grosso) buscaram aprofundar enfoques prioritários na discussão sobre a necessidade de uma justiça mais igualitária e sensível às especificidades de gênero, sem desconsi- derar as interseccionalidades da temática, em face de suas múltiplas vulnerabilidades sob o enfoque principal de gênero. Considera-se, em evidência, que a linguagem jurídica prag- mática e neutra, comumente confundida com elementos de impar- cialidade, muitas vezes, se mostra distante dos objetivos do próprio direito. São reproduções de realidades sociais maléficas condicionan- tes de uma vertente de simbolismos carregados e voltados ao reforço de desigualdades e discriminações. No contexto do acesso à justiça, isso pode significar uma siste- mática violação de direitos humanos fundamentais. A problemática está voltada às realidades sociais de mulheres e meninas, historicamente condicionadas à invisibilidades, com pro- jeções diversas de vulnerabilidades, em suas matizes idade, raça, cor, etnia, regionalismos, culturas condicionantes, delimitação restritiva de carreiras, legislações que por vezes acarretam suscetibilidades do feminino (atendimento normalizado com posturas hierarquizantes).
Como escrever uma monografia? Roteiro simplificado de pesquisa jurídica, 2021
Propõe-se analisar a relação entre direito e antropologia, apontando para as limitações e contribuições que o debate pode promover. Para tanto, remonto ao processo de constituição da tradição jurídica ocidental, tal como apresentado por Berman (2006) que, a partir de um olhar multidisciplinar, revela como o direito é construído culturalmente, tendo fundamentado em larga medida o pensamento científico moderno e a própria noção de Ocidente.Ao tratar desse contexto, o autor indica que na contemporaneidade a tradição jurídica ocidental, e a própria noção de Ocidente, está passando por uma crise profunda, motivada, entre inúmeros outros aspectos, pela forma através da qual o direito tem sido ensino e praticado, inclusive no Brasil. Isto é, como campo de saber dogmático, hermético e desconectado da realidade social. Como comprovam inúmeros pesquisadores brasileiros esse é o modo através do qual a tradição jurídica vem sido reproduzida, o que tem implicações na realidade social, como veremos adiante (cf. Lima, 2000 e Souza, 1993, por exemplo). Em termos gerais, o artigo se inicia com a análise teórica de Berman a respeito da tradição jurídica ocidental, interpretada como um sistema social e cultural, o que inclui discutir a crise atual. Posteriormente analiso os reflexos desses processos no contexto nacional à luz de referências bibliográficas e da minha experiência docente no Departamento de Ciências Jurídicas do Centro Universitário de Brasília Uniceub (2004-2010) e, mais recentemente, no Departamento de Antropologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/UFRN (2010-2011). Compartilho também pesquisa recente no Complexo Penitenciário João Chaves, localizado na cidade de Natal/RN, em parceria com o projeto “Novos Rumos”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O intuito, afinal, é demonstrar a riqueza e a imprescindibilidade de ampliar o debate no campo da antropologia jurídica no contexto atual.
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Aproximação entre o direito de common law e o direito de civil law. 3. Os precedentes no common law. 4. A jurisprudência e a súmula no Estado Legislativo brasileiro. 4.1 A jurisprudência no Estado Legislativo brasileiro. 4.2 As súmulas persuasivas no Estado Legislativo brasileiro. 5. O precedente no Estado Constitucional brasileiro. 5.1 Eficácia vinculante no controle direto de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Estado Constitucional brasileiro. 5.2 Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal no Estado Constitucional brasileiro. 5.3 Efeitos vinculantes das demais decisões proferidas pelo Poder Judiciário no Estado Constitucional brasileiro. 6. Diferenciação entre jurisprudência e precedente e o enquadramento sistemático das súmulas no direito brasileiro: da jurisprudência aos precedentes e, como corolário, das súmulas persuasivas às Súmulas Vinculantes. 7. Conclusões. Bibliografia. RESUMO: Este estudo objetiva analisar as principais diferenças entre jurisprudência e precedente nos países de tradição romano-canônica, com especial enfoque para o direito brasileiro vigente, tendo em vista a revisão da teoria das fontes do direito ocasionada pela introdução das Súmulas Vinculantes e do efeito vinculante às decisões do STF no controle de constitucionalidade das leis. Para tanto, estabelece inicialmente uma aproximação com o direito dos países de tradição anglo-saxã. Em seguida, é analisada a questão em dois blocos históricos bem definidos no direito brasileiro: no Estado de Legalidade e no Estado Constitucional. Na parte final do texto, são investigados os graus de vinculatividade dos precedentes no direito brasileiro em vigor, propondo-se uma diferenciação entre jurisprudência e precedente, deixando em segundo plano a noção de súmula, considerando-a absorvida naqueles dois institutos examinados. Conclui-se por reforçar a tese defendida por parcela da doutrina no sentido de que os precedentes emanados dos STF e do STJ são obrigatórios no direito brasileiro.
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Revista Um Olhar, 2024
Legentes: descontrução e caminhos outros para ler em Direito e Literatura, 2022
Revista do Instituto do Direito Brasileiro - FD - Universidade de Lisboa, 2013
Revista Brasileira de História, 2004
Atâtôt - Revista Interdisciplinar de Direitos Humanos da UEG
Debates contemporâneos em Direito: - Volume 3, 2023
Revista Jurídica Trabalho E Desenvolvimento Humano, 5. , 2022
Aula Unifesp, 2019
XXV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI -BRASÍLIA/DF PROCESSO PENAL E CONSTITUIÇÃO