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2019
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Aula de contabilidade tributária
A competência tributária é o poder conferido à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir tributos por meio do processo legislativo discriminado nas normas constitucionais.
Apostila destinada aos Cursos de Ciências Contábeis e similares, versando sobre os principais pontos da Disciplina Contabilidade e Planejamento Tributário, ou, simplesmente Contabilidade Tributária, com abrangência dos regimes tributários, Simples Nacional, Lucro Presumido, Arbitrado e Real, bem como alguns aspectos da formação do preço de vendas, envolvendo a incidência dos principais tributos que pesam sobre as operações comerciais, industriais e de serviços, além de trabalhar aspectos fiscais diversos como o LALUR e a contabilização das operações oriundas da fusão, cisão e incorporação de empresas.
Resumo No Brasil, o segmento de pequenas e micro empresas é muito importante pois, de acordo com pesquisas do SEBRAE, representa mais de 50% do número de empresas abertas a cada ano. Desde 1997, está em vigor a Lei do Simples-Imposto Único para Micro e Pequenas Empresas, que visa a simplificar o cumprimento de suas obrigações, no que se refere ao aspecto tributário. Este trabalho pretende apresentar um estudo sobre o planejamento tributário dessas empresas, com ênfase no Simples, suas vantagens e desvantagens. Em dezembro de 1996, quando da publicação do Simples, a euforia animou todo o segmento das micro e pequenas empresas, nas economias formal e informal. Também os profissionais que atuam na área de contabilidade apoiaram a medida, entendida como um sinal de que o Poder Público finalmente incentivaria o setor, sob cuja responsabilidade está uma parcela significativa dos empregos no país. Quase cinco anos depois, o cenário econômico apresenta pequenas variações decorrentes do Simples. As expectativas em relação ao Simples não se confirmaram. Segundo os resultados obtidos na pesquisa, o gasto em tributos das empresas optantes do Simples é realmente menor, mas a diferença é pequena e, uma vez que há limitações às quais as empresas se submetem para se enquadrar no Simples, faz-se necessário um planejamento para medir as vantagens e desvantagens da opção. A necessidade de um planejamento nos remete à premissa da qual partimos e que se revelou válida pois, ao se submeter a um cuidadoso planejamento, a empresa terá as informações necessárias para tomar decisões acertadas em relação à forma de tributação, a fim de diminuir o valor despendido em tributos, mantendo-se estritamente dentro dos parâmetros legais.
Revista do Curso de Direito, 2007
O presente artigo trata de obrigação tributária. Foram analisadas as obrigações principal e acessória bem como a polêmica discussão em torno das qualificações principal e acessória. Polêmica, porque esta (acessória), não decorre daquela (principal). Inclusive, a obrigação principal é de natureza de obrigação de dar coisa certa (dinheiro aos cofres públicos), e decorre do fato de impor e a obrigação acessória possui a natureza de obrigação de fazer (emissão de nota fiscal, por exemplo), e decorre de imposição legal. São, portanto, duas obrigações independentes a partir do momento seguinte ao surgimento da chamada obrigação principal. Salientamos que a obrigação acessória descumprida transforma-se em obrigação principal e recebe o mesmo tratamento que esta. Dessa forma, uma obrigação de fazer (acessória) se transforma numa obrigação de dar (principal), por um ato mirabolante, quer dizer, por força de lei. O artigo traz em si a ampla discussão, que nasce juntamente com o fato imponível, sobre a obrigação principal e a transformação da obrigação acessória em principal, pelo seu mero descumprimento e a repercussão que isso acarreta no mundo jurídico tributário.
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Revista E Estudante Electronic Accounting and Management Issn 1984 7378, 2009
Master Thesis in Tax Law (PUC - SP), 2002
Revista de Defesa da Concorrência, 2021