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O homicídio é o tipo central de crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão de delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às eras primevas, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada. 1
A conduta é sempre praticada por um ser humano. Quando essa conduta é um crime, o ser humano é criminoso, e contra quem é praticado, chama-se vítima. SUJEITOS DO CRIME = criminoso e vítima.
Crimes contra o patrimônio e não só contra a propriedade (direitos reais do Direito Civil), pois tutela qualquer interesse de valor econômico (dinheiro, por exemplo, e não só a propriedade) e não exclui a proteção de outros bens jurídicos (vida e liberdade, por exemplo, no crime de Latrocínio e de Extorsão Mediante Sequestro).
Para haver crime, é necessário que haja a ofensa a um bem jurídico. Por exemplo: aborto de anencéfalos não é crime, porque não ofende nenhum bem jurídico.
Conceito de direito penal: é o ramo do direito público que define as infrações penais (crimes e contravenções penais), estabelecendo as sanções penais (penas e medidas de segurança) aplicáveis aos infratores. Direito penal objetivo: é o conjunto de normas penais em vigor no país. Direito penal subjetivo: é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal. Legislação penal brasileira: Código Penal e leis especiais (ex.: LCP, Abuso de Autoridade, Lei de Tóxicos, Sonegação Fiscal, Porte de Arma, Crimes de Trânsito etc.).
Renato era um jovem de 23 anos, morador de uma comunidade carente da Zona Sul carioca, que trabalhava como entregador numa farmácia perto de sua casa. O jovem namorava Brenda, 16 anos, sua vizinha, e, como um casal jovem, tinha suas instabilidades emocionais. Numa dessas crises Renato termina o relacionamento com Brenda que, desesperada, chega em casa chorando e revela a sua mãe sua raiva e desapontamento com o jovem, alegando que apenas praticou relações sexuais com Renato, desde os seus 13 anos, em face de suas juras de amor.
Princípios a) Princípio da Legalidade: (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º CP): "não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal";
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