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2018
No século XX os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos orientaram grande parte do debate teórico e político relativo a esta temática. Não obstante inúmeros avanços, no plano teórico questões relevantes seguem sem soluções satisfatórias, tais como: o embate entre o Universalismo e o Relativismo Cultural; os limites da liberdade de expressão no que tange aos discursos de ódio; e mesmo a relação entre intervenções humanitárias e a soberania nacional. No plano político, novos direitos foram conquistados, outros tantos seguem em disputa, e há décadas está colocada na agenda a necessidade de uma igualdade que vá além da formal. O momento atual, entretanto, se caracteriza muito mais pelo avanço do fascismo, da xenofobia, e do racismo, do que de pautas relacionadas à promoção dos direitos humanos. Em tempos sombrios em que o sentimento da perda de parâmetros impera e falta de nitidez teórica ganha espaço, é ainda mais válido o esforço de retorno às origens filosóficas dos direitos humanos. Assim, este artigo debaterá as contribuições de teóricos que não apenas forjaram com suas ideias parte da concepção hegemônica de direitos humanos que até hoje persiste, como teceram reflexões importantes para problemas que enfrentamos no presente. Considerando o exposto, bem como a importância do debate teórico promovido por filósofos-políticos do século XVII e XVIII para a concepção de direitos humanos moderna, este artigo debaterá a influência da teoria do direito natural sobre os acontecimentos vivenciados na Europa e na América no final do século XVIII, e as primeiras Declarações de Direitos Humanos da modernidade. Serão analisadas ainda as contribuições de autores que foram artífices desses acontecimentos ou que, ao observar seu desenrolar, buscaram procurar explicações para a transformação do mundo em que viviam, dentre esses, Emmanuel Sieyés, Robespierre, Graucchus Babeuf, e os Federalistas, Madison, Jay e Hamilton.
Resumo: O artigo pretende mostrar como se constitui a Teoria Crítica dos direitos humanos. Aqueles que em nossas sociedades têm seus di-reitos humanos negados não são, de modo algum, casos isolados. Trata-se de uma lógica econômica, uma mercadológica, que se universaliza e produz, sistematicamente, exclusão e segregação social. Neste contexto, direitos garantidos de muitos grupos são suspensos tendo como único critério para isso aquele que a mercadológica impõe. Palavras-Chave: Benjamin. Agamben. Estado de Exceção. Teoria Crítica. Direitos Humanos. O que nos levou a esta questão de pensar os direitos humanos des-de a perspectiva da teoria crítica é, na verdade, uma insatisfação e, por que não, desconfiança para com a maioria das abordagens feitas sobre a questão dos direitos humanos. Insatisfação, em primeiro lugar pelo fato de grande parte destas abordagens perderem de vista o olhar amplo que localiza esta questão nas sociedades contemporâneas. Nossa perspecti-va, ao se apoiar na Teoria Crítica, não pretende se restringir a uma aná-lise dos processos de formalização dos direitos humanos. Pretendemos, antes disso, compreender a racionalidade que subjaz às relações sociais. A partir disso é que poderemos compreender melhor tanto as lutas pela efetividade política dos direitos humanos bem como o processo siste-mático de suspensão destes direitos e, por conseguinte, o esvaziamento dos discursos políticos tradicionais sobre direitos humanos tornando-*
Iniciativa dos monitores: João Victor e Sâmia Prado Conceito Os Direitos Humanos podem ser conceituados em sentido material e formal. No sentido material, entende-se como os direitos indispensáveis para uma vida digna. A ideia de Direitos Humanos pressupõe que todo ser humano possui um valor, uma dignidade dos quais decorrem direitos que são os direitos humanos. Do ponto de vista formal, são os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais previstos em instrumentos internacionais. Um conceito pleno de direitos humanos são os direitos indispensáveis para uma vida digna previstos em instrumentos internacionais. Os " direitos do homem " é uma expressão de cunho jusnaturalista utilizada para designar os direitos inatos aos seres humanos independentemente de previsão em ordem jurídica positiva. Essa expressão refere-se a direitos que nascem com os seres humanos, mas que não precisam de previsão, nem da ordem jurídica constitucional porque são inatos aos seres humanos. Os direitos naturais são emanados da natureza divina ou da razão humana. Para alguns autores de direitos naturais, os direitos do homem têm base na vontade de Deus e para outros autores decorrem da razão humana. Ou seja, direito natural de origem divina e racional. Os direitos fundamentais são os direitos essenciais previstos nas Constituições. A CRFB/88 prevê no artigo 5º e seus parágrafos os direitos fundamentais e também em outras partes da CRFB, como o Supremo Tribunal Federal já emitiu entendimento a respeito. A cláusula de recepção art. 5º, § 2º afirma que também são direitos e garantias fundamentais aqueles decorrentes do princípio e do regime adotado pela CRFB, assim como aqueles previstos em tratados internacionais. É interessante observar também que a CF, ora usa direitos humanos, ora usa direitos fundamentais. A Constituição Federal usa essas expressões de forma técnica, pois quando quer falar sobre direitos previstos em tratados internacionais usa direitos humanos. Quando quer se referir a direitos nela previstos, fala de direitos fundamentais. Então, a CF faz essa distinção entre direitos humanos e direitos internacionais de forma técnica. Os direitos humanos são direitos fundamentais quando previstos em Constituições e direitos humanos quando previstos em outros instrumentos.
Philósophos - Revista de Filosofia, 2018
O objetivo deste artigo é refletir sobre o modo como as lutas locais e suas movimentações em torno do discurso dos direitos humanos podem ser alçadas à condição de ação política. Trata-se da tentativa de ampliar o conceito de política tendo em vista a potência de transformação contida nos coletivos de subjetividades portadoras de experiências comuns de violência e sofrimento. Fazendo uso do conceito de quilombo, em Beatriz Nascimento, buscaremos fundamentar o alargamento da ideia de política a partir de duas configurações: a disputa por territórios e a conectividade entre saberes específicos e menores oriundos das lutas. Para tanto, cotejaremos o pensamento da autora com a filosofia contemporânea de Michel Foucault, Gilles Deleuze e Félix Guattari. Nossa hipótese é a de que o conceito de ação política demandaria um alargamento em sua formulação de modo a abranger as variadas e singulares formas de resistência cotidianas.
Debates interdisciplinares sobre direito e direitos humanos. Impasses, riscos e desafios, 2022
O Direito Alternativo, 2011
No presente trabalho, pretendemos explorar a relação entre política e direitos humanos, dedicando-nos a apresentar algumas reflexões em torno de um sentido de política ligado ao cotidiano das experiências sociais e, a partir daí, buscar apreender os direitos humanos em seus significados políticos, em especial, a relação ambígua entre a consciência de direitos humanos e sua institucionalização pelo direito estatal. Nosso interesse mais amplo é contribuir com a problemática da efetividade jurídica dos direitos humanos no âmbito das teorias constitucionais contemporâneas, aproximando tal questão à reflexão crítica em torno da politica dos direitos humanos.
Especialização em Educação em Direitos Humanos Módulo 3 - Direitos Humanos e o Projeto Político Pedagógico da escola Autor: Prof. Dr. Paulo Eduardo Dias de Mello, 2016
Material em formato .pdf - Parte do material do curso de especializacao em Educacao em Direitos Humanos
Editora Rede Sírus/UERJ, 2016
A Teoria Queer possui interseções teóricas que podem contribuir com a EDH, uma vez que articula uma perspectiva focada na diversidade humana e no respeito ao outro. Assim, se associada às matrizes da EDH, pode conduzir a discussões sobre desigualdades de gênero e orientação sexual. Em relação aos direitos humanos, contribui com a desconstrução de preconceitos naturalizados criados na sociedade.
Revista Mestrado em Direito Ano 5, n.5, 2005, p. 71-84, 2005
Human rights analysis on the new rules of the post-modern State, focusing political philosophy.
RESUMO: O objeto de estudo deste artigo é a relação entre a desconstrução do sujeito moderno e a teoria dos sistemas sociais autopoiéticos, delimitado às consequências teóricas de tal relação à epistemologia dos Direitos Humanos. Seu objetivo geral é apresentar aspectos importantes para a viabilidade e relevância da Teoria dos Sistemas Sociais Autopoiéticos para observação dos Direitos Humanos, a partir do deslocamento das reflexões jurídicas do sujeito para a ideia de sistema social. Seus objetivos específicos são: i) elucidar as origens do paradigma moderno fundado no sujeito para a compreensão do mundo, e seu respectivo enfraquecimento; ii) apresentar a possibilidade de construção dos Direitos Humanos para além do indivíduo, acentuando a teorização da sociedade enquanto sistema social; iii) apresentar como se pode observar os Direitos Humanos a partir da teoria dos sistemas autopoiéticos. Metodologicamente, inicia-se com a desconstrução da noção moderna de sujeito, partindo-se, logo após, para a observação sistêmico-construtivista dos Direitos Humanos, a partir de conceitos-chave da teoria dos sistemas autopoiéticos -em especial, sistema social, diferenciação funcional, comunicação e complexidade. Seu método de abordagem é monográfico, e sua técnica, bibliográfica. Como resultado da pesquisa, tem-se que a teoria dos sistemas autopoiéticos se apresenta adequada e inovadora para a observação dos direitos humanos numa sociedade complexa, em que se deve considerar não apenas o sujeito como detentor de direitos e possibilidades, mas sim, sua inclusão/exclusão dos sistemas comunicativos.
Conpedi Law Review, 2016
Através da revisão da literatura respectiva, realiza-se uma aproximação teórica da doutrina dos direitos humanos, que abrigam controvérsias de matizes variados, alusivas a sua conceituação, à terminologia adequada para fazer-lhes referência, a sua fundamentação e à sua classificação. Para este efeito, aportam-se considerações acerca de sua conceituação e terminologias, conexionando-as. Em prosseguimento, identificam-se os elementos característicos dos direitos humanos. Segue-se estudando as diversas espécies de direitos humanos, o que se ultima através da análise dos eventos históricos correlatos. Por fim, à guisa de conclusões, traçam-se considerações acerca do tema sob estudo, sua atual condição evolutiva e as perspectivas correlatas.
Hegemonia: Revista de Ciências Sociais
A construção do conceito de humanidade possibilitou o desenvolvimento dos direitos humanos e a concepção do ser enquanto sujeito desses direitos a partir de sua condição de humano. Mas, o desenvolvimento da compreensão humana se deu a partir de uma autonomia irrestrita do indivíduo, o qual transforma sua vontade em direitos gerando um movimento contínuo de expansão na esfera jurídica, em que tudo passa a ser objeto da mesma. Ao aumentar o objeto do direito e inventar direitos, o ser humano se torna sujeito desses mesmos direitos, em uma dupla acepção: (1) sujeito ativo e titular dos direitos; (2) sujeito passivo e sujeitado aos direitos. Esta dupla acepção dos direitos reflete nos direitos humanos, sendo que não há um limite para o que pode ser contemplado pelo direito, nem a título de sujeito, nem a título de objeto. O problema do trabalho consiste na ineficácia dos direitos humanos a partir do conceito de humanidade, sendo que a hipótese é que a construção moderna de tal conceito ...
2023
Encontrei, certa vez, em alguns versos, a ideia de postergar a tristeza para o dia seguinte: por aquele dia quem escreveu pretendia permanecer feliz. Eram versos que circulavam num campo de concentração mantido pelos nazistas na Segunda Guerra Mundial. Imaginei que fora utilizado quase que como uma oração diária, numa tentativa de viver um dia depois do outro, na esperança de dias melhores. Ali no fundo, talvez, havia ainda alguma certeza (ou uma ilusão) de que a condição racional da nossa espécie seria capaz de enterrar tudo aquilo que aparecia como insano e irracional. Produto da doentia e perversa lógica que fundou e alimenta a chamada "civilização ocidental", os que viveram aquela tragédia mal sabiam que apenas participavam da própria festa da racionalidade burguesa. Lembro agora de outra frase, encontrada também num campo de concentração, que bem serve para nosso tempo, independentemente da fé nas religiões ou do endeusamento da razão. Mais um daqueles que, como os de hoje, experimentava a capacidade da nossa espécie em fazer o mal e causar dor, cravou numa madeira: "Se deus existe, ele deverá implorar pelo meu perdão!" Claro que aqueles que procuram colocar a razão a serviço do simplismo mágico irão rapidamente dar explicações teológicas para refutar a frase. Mas como não lembrar do questionamento de Epicuro, no final da Ética: caso Deus possa e queira (e somente assim ele pode ser Deus) acabar com os males e com o sofrimento do mundo, por que não o faz? (EPICURO, 1988, p.20). Nesse sentido resta concordar com o prisioneiro e sua frase: podendo fazer, não fazê-lo é simplesmente imperdoável. Mas podemos ir mais longe: embora tenha iniciado o texto relembrando os horrores da guerra e dos campos de concentração, bem sabemos que não paramos por ali. É necessário render-se ao assalto dos fatos à tentativa vã de buscar em tudo que parece ruim uma exceção. As guerras persistem, as execuções nas periferias são diárias. As imagens cotidianas de refugiados reduzidos a farrapos, vítimas da miséria e da fome, buscando entrada no quintal daqueles que são responsáveis por sua miséria ou morrendo em naufrágios de embarcações que não puderam atracar. A violência motivada por preconceitos. O massacre secular da população nativa pelo latifúndio. A exploração do trabalho alheio. A fome e o frio! Pensem nisso de fato, não apenas como uma frase que ouvimos sempre: nós matamos gente de fome e de frio em pleno século XXI! Isso tudo precisa ser sentido e refletido radicalmente. Não deveria ser possível que tenha ainda quem faça o discurso do individualismo meritocrático, que tente arrumar explicações razoáveis, que considere que, apesar de triste, cada qual deve cuidar da sua vida. Ninguém deveria conseguir tocar a vida adiante depois de ver essas coisas, assim como não deveríamos conseguir conviver com tanta violência, exploração e ódio. Corrói ver a miséria, corrói ver gente humilhada. Os barracos, as palafitas, as tendas de plástico e os corpos ao relento. Corrói ver a injustiça, a desigualdade… Não há argumentos razoáveis para
Resumo O presente artigo tem por escopo apresentar alguns aspectos históricos do desenvolvimento do conceito de Direitos Humanos, tomando-se por base as críticas endereçadas à ideia de Direito Natural, bem como o advento, já no início do século XX, do positivismo jurídico de Hans Kelsen. A problemática de uma teoria do direito isenta de condicionantes morais é discutida nesse contexto, com a finalidade de argumentar em favor da tese segundo a qual ao mesmo tempo em que os ditames morais são indissociáveis da prática do direito, eles guardam um caráter necessariamente subjetivo. A partir desse cenário conceitual, a problemática da garantia de realização dos preceitos dos Direitos Humanos diante das condições reais encontradas pelos agentes de segurança pública do Estado de São Paulo é apresentada sob um enfoque que articula recursos da criminologia, da sociologia e da história contemporâneas. Palavras-chave: Direitos Humanos. Polícia Militar. Violência. Abstract This article aims to present some historical aspects of the development of the concept of Human Rights, taking as cornerstone the criticism addressed to the idea of natural law, as well as the advent, in the beginning of the twentieth century, of Hans Kelsen’s legal positivism. The problem intrinsic to a theory of law dissociated from moral constraints is discussed in this context, in order to argue in favor of the view that while moral norms are inseparable from the practice of law, they guard also an unavoidable subjective character. Considering this conceptual scenario, the problem of ensuring realization of the principles of Human Rights on the actual conditions encountered by public security agents of the State of São Paulo State is presented from a perspective that articulates resources of criminology, sociology and contemporary history. Keywords: Human Rights. Military Police. Violence.
EVERALDO TADEU QUILICI GONZALEZ
Simposio Internacional De Direito Dimensoes Materiais E Eficaciais Dos Direitos Fundamentais Descontinuado, 2012
RESUMO Refletir sobre o discurso político e a retórica dos Direitos Humanos, em tempos ditatoriais, exige um estudo transversal dada a inovação e complexidade temática e, sobretudo, pela necessidade de uma perceção analítica crítica neste contexto " especial ". Assim, é possível compreender o cerne da questão que está na interpretação do discurso político e na retórica, em contextos opressivo e repressivo, onde os Direitos Humanos não são, de todo, protegidos. Durante o Estado Novo de Salazar em Portugal foram uma manobra de " diversão ". Mas é sempre estratégica e maioritariamente um caminho para manipular a Opinião Pública gerando imagem díspar da realidade de violência e violação dos Direitos dos cidadãos. Já na Ditadura Militar no Brasil é possível concluir que a violência e as violações dos Direitos Humanos foram mais explícitas e de conhecimento público pela assunção dos militares. Quanto à defesa, luta, reivindicação e promoção de tais direitos só foi começando a ser " mais " possível aquando da criação de movimentos, na certeza do " ódio " dos militares por estes indivíduos e por este grupos que foram alvo de ações de grande violência. No entanto, concluiu-se que tanto no Estado Novo de Salazar (Portugal) como na Ditadura Militar (Brasil) a o discurso e a retórica dos Direitos Humanos foram frequentemente manipulados mas essenciais para a implementação de democracias. Abstract Thinking about the political speech and Human Rights rhetoric, in dictatorial times, requires a transversal study considering the theme innovation and complexity and, specially, by the analytical and critical perception need in this " special " context. So, it´s possible to understand the main question that´s in the political speech and in the rhetoric interpretation, in oppressive and repressive contexts, where Human Rights aren´t protected, at all! During the Salazar regimen, the Estado Novo, in Portugal it was a way to " entertain ". However, it was always a strategy, and mainly a way to manipulate the Public Opinion, creating an image different from the reality of violence and Human Rights violations. Concerning the Brazilian Military Dictatorship it´s possible to conclude that violence and Human Rights violation were more explicit and public assumed by the militaries. Regarding the defence, fight, claim and promotion of these Rights was really started being " more " possible when the movements were created, but there are no doubts about the military hate to the people (individual) or groups as they suffered strong violence actions. Nevertheless, we can conclude that in Salazar " Estado Novo " (Portugal) as well as in the Military Dictatorship (Brazil) the Human Rights
Revista de Ciências Humanas
RESUMO O presente artigo apresenta um debate histórico acerca dos Direitos Humanos desde suas primeiras expressões apontadas enquanto dever e seus vínculos ao ideal liberal, até sua vinculação ao quadro dos diretos civis, políticos e sociais no marco da constituição da cidadania no século XX. Aponta-se seu marco com a Declaração Universal dos Diretos Humanos de 1948, e indica os Direitos Humanos como campo de disputas e composto por uma dimensão contraditória. É problematizada a necessidade de um Estado democrático para a proteção e materialização dos Direitos Humanos, cujo debate é atravessado pelo campo de disputas travadas no âmbito da sociedade civil. Realiza-se uma análise das expressões da democracia e de regimes ditatoriais na América Latina do século XX e a introdução das medidas de cunho neoliberal, evidenciando seus rebatimentos para os Direitos Humanos do ponto de vista da sua necessária vinculação ao enfrentamento e a superação das desigualdades sociais.
Revista de Direito Brasileira, 2019
A partir da concepção de desenvolvimento enquanto ideal civilizatório, o presente trabalho busca analisar quais são as perspectivas atualmente hegemônicas sobre o que se entende por desenvolvimento, a fim de avaliar sua relação com os direitos humanos. Trata-se de verificar se o conceito de desenvolvimento assumido pela cultura ocidental contribui para a efetivação dos Direitos Humanos, especialmente considerando o direito ao desenvolvimento tal como definido nos documentos elaborados pela Organização das Nações Unidas e os desafios teóricos e práticos para a sua significação e implementação. Considerando os limites e fragilidades da concepção de desenvolvimento que se difunde internacionalmente pelo discurso dominante, busca-se demonstrar a necessidade de uma teoria crítica para o desenvolvimento que, orientada pelos Direitos Humanos, seja capaz de proteger e promover a dignidade da pessoa humana.
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