2019, CASO: JOSAFÁ DA SILVA - Prática Penal
Prática Penal Professora: Aline Casado 7° período, Direito Unicesumar CASO: JOSAFÁ DA SILVA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ, DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIBÁ ESTADO DO... JOSAFÁ DA SILVA, já qualificado nos autos da ação penal nº XXX, que lhe move a justiça pública, por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente perante vossa excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos artigos 396 e 396-A, do Código Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DOS FATOS JOSAFÁ DA SILVA, foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 171, VI, do Código Processo Penal, por ter emitido cheque, sem suficiente emissão de fundos ao Sr. Josué e Josias, com o forma de levantar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com objetivo de efetuar o pagamento aos assaltantes que estavam mantendo sua família refém, em sua própria residência. Contudo, após ficar sabendo da queixa realizada pelos comerciantes descrita alhures, assim, Josafá dirigiu-se a casa dos mesmos e quitou a dívida, e, em seguida, apresentou os cheques resgatados na delegacia, sendo denunciado pelo Ministério público mesmo assim pela prática do crime já citado anteriormente. A peça acusatória foi recebida e o réu foi citado para a presentar resposta à acusação. DO DIREITO O caso em epígrafe é de absolvição sumária e rejeição da denuncia, porquanto manifesta excludente de culpabilidade e falta de pressuposto processual vejamos. Nos termos do artigo 22, caput, do Código Penal que disciplina a coação irresistível, sendo o crime praticado sob coação tanto em estrita obediência ou irresistível, o que ocorreu no caso em tela foi exatamente a coação irresistível, por tratar-se de iminente ameaça de morte de sua família pelos assaltantes que exigiram um a quantia para liberta-los, após o pagamento, restando configurado a coação. No mesmo sentido a sumula 554 do Supremo Tribunal Federal declara que a quitação do cheque antes da denuncia impede o inicio da ação penal, gerando a consequentemente exclusão da culpabilidade da denúncia apresentada pelo Ministério Público. A esse respeito, o art. 395, II, do Código Processo Penal dispõe sobre rejeição da denuncia, sendo observado no caso concreto a falta de condição e pressupostos para a ação penal, ficando configurado no caso em tela a falta de condição por motivos de quitação demonstrados pelo acusado, onde restou