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2018
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Apostila - direito de família esquematizado
O novo Código Civil brasileiro 1 , recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, teve sua gênese traçada pelo Projeto de Código Civilelaborado pela Comissão presidida pelo Professor Miguel Reale -submetido à consideração do Ministro de Estado da Justiça em 16 de janeiro de 1975. Decorridos 26 anos deste memorável dia, o Brasil passa a ter, agora, o texto aprovado da lei que, depois de sancionada e publicada, passará a ser o segundo Código Civil desta ainda jovem nação. O Código Civil em vigor 2 , promulgado em 1916 e vigente a partir de 1917, fruto da inteligência incontestável de Clóvis Bevilaqua, pedia reforma, posto ser um corpo legislativo elaborado nos estertores do século XIX e promulgado no início do século passado, gigante e bem construído para o seu tempo, mas em franco compasso de desatualização, em tantos dos seus segmentos.
Tem o Direito de Família sua fundamentação maior nos direitos fundamentais auferidos pela “Constituição Cidadã” de 1988 e desta forma, construiu-se uma reforma no ordenamento jurídico brasileiro visando à correção das distorções existentes em relação a esta Carta Magna. Porém, encontra-se nosso ordenamento plenamente construído segundo aos princípios fundamentais descritos na Constituição? São suficientes as mudanças apresentadas nas leis atuais? Conheceremos um pouco mais da aplicabilidade dos Princípios Constitucionais do Direito de Família e o surgimentos de novas “figuras” de direitos fundamentais para o contexto de família trazida pela Constituição de 1988, do Novo Código Civil de 2002, nas demais Leis concernentes ao direito de família e sua aplicação diante destes princípios.
1 RESUMO:Tem o Direito de Família sua fundamentação maior nos direitos fundamentais auferidos pela " Constituição Cidadã " de 1988 e desta forma, construiu-se uma reforma no ordenamento jurídico brasileiro visando à correção das distorções existentes em relação a esta Carta Magna. Porém, encontra-se nosso ordenamento plenamente construído segundo aos princípios fundamentais descritos na Constituição? São suficientes as mudanças apresentadas nas leis atuais? Conheceremos um pouco mais da aplicabilidade dos Princípios Constitucionais do Direito de Família e o surgimentos de novas " figuras " de direitos fundamentais para o contexto de família trazida pela Constituição de 1988, do Novo Código Civil de 2002, nas demais Leis concernentes ao direito de família e sua aplicação diante destes princípios. O art. 1º da Constituição da República do Brasil bem traduz alguns exemplos de princípios expressos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores do...
DIREITO DE FAMÍLIA - TEORIA E PRÁTICA, 2022
DIREITO DE FAMÍLIA: TEORIA E PRÁTICA é uma obra destinada aos operadores do Direito que militam na área do Direito de Família e necessitam para seu dia a dia, a par do conteúdo doutrinário, da consulta a peças relativas à prática forense no dia-a-dia da atuação nas varas de família. Obra de referência crucial para aqueles que desejam uma abordagem de excelente conteúdo, didática e utilidade para o dia-a-dia forense.
______________________________Sumário_______________________________ 2.1. Princípios aplicáveis ao direito de família. 2.1.1. Princípio da laicidade. 2.2. Princípio da dignidade da pessoa humana e família. 2.3. Princípio da solidariedade familiar. 2.4. Princípio da igualdade familiar e direito à diferença. 2.4.1. Direito das mulheres e (direito a) diferença entre os gêneros. 2.4.2. Emancipação progressiva da mulher na legislação brasileira. 2.5. Princípio da liberdade familiar. 2.6. Princípio da afetividade. 2.7. Princípio da convivência familiar. 2.8. Princípio do melhor interesse da criança. 2.9. Princípio da responsabilidade familiar (e da pluralidade).
O presente trabalho analisa o processo histórico do direito de família, enfatizando o direito brasileiro, a partir do Código Civil de 1916, considerando o momento em que o mesmo entrou em vigor e os valores trazidos com o posicionamento normativo da época. Doravante, seguindo-se no tempo, apresenta-se as nuanças que este ramo do direito sofreu nos últimos anos, em especial, o processo de constitucionalização do direito civil, com a assimilação dos valores constitucionais gradativamente ao direito de família, de modo a permitir que o mesmo se tornasse mais humano, com os princípios que norteiam a sua aplicação, e, consequentemente, um forte aliado para a consolidação dos direitos humanos por meio da prática na família.
É com satisfação que realizamos o prefácio da obra do Prof. Sergio Matheus Garcez, nosso ex-aluno no Mestrado e no Doutorado em Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista no assunto desde longa data, não perdeu o vigor na produção acadêmica. O Prof. Walter Moraes já o tinha como continuador na prospecção da tutela estatal de conteúdo civil, instituto também chamado tecnicamente dentro do Direito, como tutela administrativa de menores, ao perceber sua tenacidade na busca de uma solução jurídica para o que o então orientador já lhe propunha como grave problema social do Direito: a busca de uma solução jurídica para os menores sem família nenhuma. Estávamos na época posterior à apresentação, pela Faculdade de Direito da USP, do Projeto n. 105/74, que fôra apresentado pelo fundador da Cadeira de Direito do Menor ao Senador Nelson Carneiro, desejoso de ouvir o corpo técnico das universidades e a sociedade civil. Depois de longo esforço de estudo e ainda muito jovem, defendeu a Dissertação de Mestrado no mesmo tema (1994), alcançando o Doutorado no ano de 2005. Insistindo conosco na utilidade da matéria e seguindo seu próprio pensamento, conseguiu instalar o instituto da família social na legislação do município de Bragança Paulista, através da Lei Complementar n. 202/2000.
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