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Teoria Geral das Obrigações na sistemática brasileira

Abstract

Dever jurídico é conceito amplo onde se encontra inserido o conceito de obrigação. Francisco Amaral ensina que o dever jurídico se contrapõe ao direito subjetivo, sendo o primeiro constituído de uma situação passiva que se caracteriza pela necessidade de o devedor observar certo comportamento compatível com o interesse do titular do direito subjetivo. O dever jurídico é comando imposto pelo direito objetivo e dirigido a todas as pessoas para que observem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica. O dever jurídico abrange não apenas o direito obrigacional ou o direito pessoal, mas também os de natureza real, relacionados com o direito das coisas 1 , o direito de família, sucessões, o direito de empresa e os direitos de personalidade. 1 O Direito das Coisas é o conjunto de normas jurídicas que rege a atribuição das coisas com eficácia real. Apesar de ser ramo do direito privado, projeta-se juridicamente no âmbito do direito público posto que o regime dos direitos reais sofre interferência de institutos próprios do direito público, como por exemplo,a função social da propriedade. A questão terminológica sobre o direito das coisas sempre acarretou dúvidas infindas se confrontada com a expressão "direitos reais". Direito das coisas é ramo do Direito Civil cujo conteúdo é formado de relações jurídicas entre pessoas e coisas determinadas ou ao menos, determináveis. Entendendo-se que coisa é tudo que não seja humano. O que é radicalmente contestado pela teoria personalista que reafirma claramente serem os direitos reais, as relações entre pessoas porém intermediadas por coisas. A teoria personalista nega a realidade metodológica aos direitos reais e ao direito das coisas, sendo estes entendidos como meras extensões metodológicas.

Key takeaways

  • O dever jurídico é comando imposto pelo direito objetivo e dirigido a todas as pessoas para que observem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica.
  • Pela doutrina tradicional, a obrigação 2 é uma relação jurídica, do lado passivo do direito subjetivo, consistindo no dever jurídico de observar certo comportamento exigível pelo seu titular, e que tem como característica ser transitória, o que às vezes não é observado no dever jurídico.
  • A relação jurídica obrigacional não é integrada por qualquer espécie de direito subjetivo.
  • Direito potestativo 6 é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo para não se sujeitar.
  • É consagrada a relevância da boa-fé como princípio, cláusula geral e especialmente geradora de deveres de conduta destinados à exata satisfação dos interesses globais envolvidos na relação complexa, não deixando de lembrar sobre a centralidade da vontade na determinação do objeto do negócio jurídico.