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Pretendemos com este texto fazer uma breve abordagem a respeito da ciência do Direito, enfocando tanto aspectos relacionados com a sua conceituação como com a sua problemática. Ainda que se possa discutir se o Direito constitui uma ciência própria, efetiva (a chamada ciência do Direito), a verdade é que poucos são os autores que ousam desafiar a visão dominante do Direito como ciência e suas principais conseqüências, especialmente após o advento da obra Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, em que o autor se esmerou em demonstrar, como expoente do positivismo jurídico, a pureza jurídica do Direito em seu aspecto tipicamente científico 1. Nesse sentido, num primeiro momento, faz-se necessária a abordagem de como se dá a construção do conhecimento, ou seja, a construção da ciência, já que ela advém do conhecimento. Como observa Agostinho Ramalho Marques Netto, "conhecer é trazer para o sujeito algo que se põe como objeto. É a operação imanente pela qual a um sujeito pensante se representa um objeto" (1982, p. 12). A construção do conhecimento se dá numa relação de conjunção entre o objeto e o que pensou intelectualmente a respeito dele o sujeito que o observou. O conhecimento é fato e não podemos duvidar de sua existência. Podemos indagar sobre sua validade, objetividade e precisão, porque diversas 1 Todavia, sabemos que o surgimento do positivismo é anterior às discussões metodológicas de Hans Kelsen. Conforme Corrêa, "o positivismo jurídico é a teoria que veio contrapor-se à doutrina do Direito natural. Para esta nova matriz metodológica de explicação dos fundamentos do Direito, a ciência jurídica tem por objeto o conhecimento do conjunto de normas formadas pelo Direito vigente, positivo. No intuito de separar o Direito da moral e da política, pregam seus seguidores que o jurista deve limitar sua análise ao Direito estabelecido pelo Estado ou pelos fatos sociais, abstendo-se de qualquer valoração ético-política, isolando o mundo das normas de sua realidade social: o objeto de estudo do Direito é o sistema de normas coercitivas fora de seu contexto concreto" (1999, p. 89-90).
A primeira versão deste texto foi apresentada no I Seminário Regional dos Alunos do Programas de Pós-gradução em Filosofia. A versão aqui publicada foi revista e ampliada considerando as observações críticas ocorridas durante o debate público que sucedeu a sua apresentação oral. Às duas possibilidades apresentadas originariamente agora acrescento uma nova situação na qual também acredito ser possível a utilização da metodologia popperiana. A pesquisa desenvolvida parte do diagnóstico de que a produção do conhecimento na área do Direito sofre de uma disfunção história: ela repete no campo científico a mesma estrutura da pesquisa profissional, qual seja a de buscar e/ou construir argumentos que comprovem a hipótese apresentada. Em outras palavras, ela é parecerística e, portanto, sempre comprova a hipótese proposta já que não busca em nenhum momento testá-la (refutá-la). Esse * Estágio de Pós-Doutorado em Filosofia-UNISINOS. Professor da UFSC. Contato: [email protected] RESUMO: O objeto deste paper é apresentar um primeiro esboço de como poderia ocorrer a utilização do método popperiano de tentativa e erro (mais conhecido como método hipotético-dedutivo) como instrumento de teste das hipóteses e teorias sociais, políticas e econômicas instrumentizadas através do Direito, bem como das teorias jurídicas em sentido estrito. A conclusão provisória é no sentido de que essa possibilidade existe e pode gerar bons resultado. PALAVRAS-CHAVE: Direito. Ciência do Direito. Epistemologia jurídica. Crítica. Método hipotético-dedutivo. Popper. ABSTRACT: The object of this paper is to present a first draft of how it could occur using the Popperian method of trial and error (more commonly known as hypothetical-deductive method) as a tool to test hypotheses and theories of social, political and economic instrumentizadas through Law and the legal theories in the strict sense. The tentative conclusion is the sense of possibility, and can generate good results.
Resumo: O presente trabalho procura identificar, por meio de um breve estudo bibliográfico, algumas distinções básicas entre o que sejam ciências teóricas e ciências aplicadas, ciências da natureza e ciências normativas, ciências da natureza e ciências sociais e humanas. Essas distinções têm grande importância para a demarcação do que é ciência e o que não é ciência no âmbito da produção do conhecimento, bem como para a identificação do lugar ocupado pela Ciência do Direito no âmbito da enciclopédia das ciências. Palavras-chave: Conhecimento científico. Conhecimento jurídico. Ciências básicas. Ciências aplicadas. Ciências da natureza. Ciência sociais e humanas. Ciências normativas. Ciência do Direito. 1 Introdução O presente artigo apresenta o que é o conhecimento científico-e o seu critério de demarcação-; distingue entre ciências da natureza e ciências sociais e humanas; entre ciências da natureza e ciências normativas; e entre ciências básicas e ciências aplicadas. Observa-se que a © Artigo publicado como: RODRIGUES, Horácio Wanderlei; GOEDERT, Gabriela; ANGIOLETTI, Jessica Kindlein. A ciência e suas classificações: onde fica a Ciência do Direito? In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Conhecer Direito III: Anais do I Encontro Brasileiro de Pesquisa e Epistemologia Jurídica. Florianópolis: CAD, 2015. p. 381-416. Disponível em: e de artigos em coletâneas e revistas especializadas, em especial sobre Ensino e Pesquisa em Direito e Teoria do Processo. Atualmente, tem como tema central de pesquisa os Processos de produção do conhecimento na área do Direito-o conhecimento jurídico produzido através da pesquisa, do ensino e das práticas profissionais.
Prefácio Neste livro não pesquisamos o direito, mas a própria ciência que se ocu-pa dos fenômenos jurídicos, ou seja, a ciência jurídica, porque a introdução à ciência do direito pretende dar aos que se iniciam no estudo do direito não só uma visão panorâmica e sintética das principais fundamentações doutrinárias da ciência jurídica, sem repudiar qualquer delas, mas também delimitar os conceitos básicos da elaboração científica do direito. Procuramos oferecer, de modo simples e objetivo, a base informativa necessária aos estudantes do direito, para que eles, compreendendo como se constitui e se caracteriza o conhecimento do jurista, possam iniciar uma via-gem nos domínios da ciência jurídica e adotar uma atitude analítica e crítica diante das questões de direito. É mister deixar bem claro que este ensaio está longe de ser um tratado completo da ciência jurídica, pois não tem a pretensão de esgotar todas as questões relativas ao conhecimento jurídico-científico. Trata-se de uma obra com cunho didático, por isso colocamos ao final de cada ponto um quadro sinótico, para proporcionar uma visão global da matéria ministrada. As referências bibliográficas auxiliarão os estudiosos na busca de leituras complementares mais profundas e ricas em investigações científico-jurídicas. Ante o grande número de concepções epistemológico-jurídicas que pretendem explicar a ciência do direito, cada qual sob um prisma diverso, concluímos que não se deve aceitar rótulo doutrinário que a circunscreva dentro de certo sectarismo, uma vez que o jurista contemporâneo tem necessidade de acolher todas as contribuições teóricas, para nelas identificar as diretrizes comuns e essenciais, mediante um trabalho de reflexão e comparação, pois todas as concepções surgidas na história da ciência jurídica, por mais hostis que sejam, trazem sua parcela para o patrimônio geral do conhecimento científico-jurídico. Evitamos o monopólio de uma teoria, visto que os problemas epistemológicos não mais se resolvem por uma especulação abstrata ou por um mergulho no pensamento puro, por ser impossível compreender, em todo o seu alcance científicotjlosólìco, a ciência do direito sem o recurso a todas as noções fundamentais con-XVI tidas nas teorias clássicas e modernas. Todavia, reconhecendo que há pontos discutíveis e opiniões prováveis, confessamos que certas posições tomadas pelo nosso espírito advieram de princípios filosóficos assentados como base, por nos parecerem mais expressivos para configurarem a ciência do direito e os conceitos jurídicos fundamentais.
2. As técnicas ínterpretativas 3. A integração do Direito VI -A CIÊNCIA DO DIREITO COMO TEORIA DA DECISÃO 1. O sentido de decisão jurídica 2. O sistema conceitual tradicional 3. O Direito como sistema de controle do comportamento CONCLUSÂO DIFICULDADES PRELIMINARES NA CONCEITUAÇÃO DE CIÊNCIA DO DIREITO 1 -O TERMO "CIÊNCIA"
Católica de Pernambuco em janeiro de 2015. RESUMO: Trata-se o presente trabalho de fomentar a reflexão dos operadores do Direito acerca da importância da dogmática construída por Hans Kelsen e seus impactos no ordenamento atual. Perpassando pelos pontos crucias de suas obras, analisamos o ápice de seu pensamento jurídico através da construção da Teoria Pura do Direito e a sua interpretação e construção purista das normas jurídicas, bem como suas sugestões acerca da resolução de casos comuns ao Direito, a saber, antinomias e lacunas. Buscamos, ademais, abordar de forma concisa um tópico deveras importante para a hermenêutica jurídica atual, qual seja, o Controle de Constitucionalidade. Palavras-chave: Hans Kelsen, teoria pura do direito, dogmática kelseniana, controle de constitucionalidade. INTRODUÇÃO O direito possui uma definição bastante complexa. Apesar de ter como objetivo regulamentar a sociabilidade humana -uma vez que as leis podem ser vislumbradas em cada ação do homem -, o direito está repleto de conflitos e incoerências. Neste sentido, Hans Kelsen defendia que o direito se constituía primordialmente como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram. www.conteudojuridico.com.br Nesse sentido, Kelsen dedicou toda sua vida explicando e defendendo um direito universalmente válido e, na sua busca por respostas, tornou-se um dos maiores teóricos do século XX.
2020
Programa da disciplina obrigatória oferecida na modalidade remota para o curso de graduação em Direito da UFMG no primeiro semestre de 2020.
revistapraedicatio.inf.br
O presente texto buscou analisar e tecer reflexões acerca do fenômeno jurídico, dentro da perspectiva do poder simbólico traçada por PIERRE BOURDIEU, vislumbrando-se o Direito como uma forma de manifestação do poder simbólico, ao se constatar que as limitações às diversas formas de interpretação jurídica, representam, por si só, forma de controle social.
A realização e a efetivação dos Direitos Fundamentais exigem investigações e reflexões teóricas consistentes e adequadas sobre os mesmos e os possíveis mecanismos para garanti-los. Caso seja correto que não há teoria sem prática, também sem boa teoria diminui a possibilidade de se conceber boas práticas. Inspirados por essa máxima, entende-se que uma abordagem filosófica do direito possibi-lita uma visão apropriada e profunda do direito como um todo. Explicitar sumariamente essa noção é propósito desta intervenção. A filosofia do direito 1 , o próprio nome sugere, pode ser entendida como uma abordagem filosófica do direito. Nessa noção estão pressupostas duas outras: as noções de filosofia e a de direito. Nesse sentido, como já observou Alexy (1994), a própria filosofia do direito não pode ser definida sem usar o conceito de direito que ela tem como tarefa explicitar. No entanto, tendo em vista a necessidade de se dispor desde o inicio de tais conceitos, pode-se partir da pré-compreensão dos mes-mos já disponível na linguagem ordinária. Assim, pode-se aceitar sem maiores detalhamentos a ideia de que a filosofia do direito é uma abordagem filosófica sobre os seguintes conceitos: direito, ter um direito, justiça, moral, legi-timidade, positivismo, direitos humanos, direitos básicos, norma fundamental, validade, eficácia, vigência, lacunas e outros (DUTRA,2008). Os temas que a filosofia do direito aborda parecem ser os mesmos que são tratados em outras disciplinas, como por exemplo, sociologia do direito ou teoria do direito (TGD). O que a dife-rencia das disciplinas mencionadas? A sociologia do direito preocupa-se com o caráter eficaz e coercitivo do direito, como o direito se realiza/efetiva na sociedade. É uma abordagem empírica. A teoria do direito se nutre do próprio direito enquanto ordenamento positivado, busca construir, a partir dos fragmentos da legis-lação e da doutrina, um sistema coerente. A teoria jurídica mergulha no ordenamento jurídico e se fecha a qualquer exterioridade (DUTRA, 2008). Caso a descrição da sociologia jurídica e da teoria do direito estejam corretas, pode-se afir-mar que a filosofia do direito, por não ser empírica e aberta, trata o fenômeno jurídico de maneira distinta. Podem existir divergências quanto ao que seja a filosofia, mas certamente ela não é ciência, nem dogmática. 1 Não há acordos entre os autores sobre o que é a filosofia do direito. Contudo, é necessário ter uma noção do que ela seja.
2022
Neste trabalho trouxemos questões suscitadas ao longo das nossas formações originais em direito e em ciências sociais, e, sobretudo, nas nossas experiências docentes enquanto pesquisador de pós-doutorado e professora titular, respectivamente, no campo do direito, que suscitaram reflexões sobre a construção do conhecimento no campo acadêmico do direito. Em nossas experiências em pesquisa empírica e como docentes na graduação e pós-graduação em direito, além das nossas participações nos mais variados eventos acadêmicosno Brasil e no exterior-, em bancas nos mais diferentes níveis, e orientações conclusas e em andamento, chamou-nos a atenção o uso de um recurso muito comum nos trabalhos acadêmicos no campo jurídico, que é o de invocar a ciência como pilar argumentativo para seus trabalhos. Paradoxalmente, a maioria dos alunos não sabem muito bem o que isso significa, usando a doutrina jurídica, do dever ser, como sinônimo de teoria e/ou de ciência. Explicitar alguns usos da categoria "ciência" no campo acadêmico do direito brasileiro, para (não) ensinar sua prática, é o fim deste trabalho.
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TÓPICOS DO DIREITO, 2017
ANAIS DA SBS , 2019
Revista do Direito Público, 2017
DIREITO QUÂNTICO: A FENOMENOLOGIA EXISTENCIAL DO DIREITO SOB A ÓTICA GOFFREDIANADIREITO QUÂNTICO: A FENOMENOLOGIA EXISTENCIAL DO DIREITO SOB A ÓTICA GOFFREDIANA, 2020
Revista Praedicatio, 2009