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Artigo 29 LINDB parecer
Ne Bis in Idem -objecto do processo -mesmo crimemesmos factos -mesmo facto KEY WORDS Ne Bis in Idem -object of investigation -same crimesame facts -same fact * SUMÁRIO O ne bis in idem é um principio de direito penal que evoluiu desde a necessidade de segurança jurídica sentida pelo sistemas judiciários e geradora da figura do "caso julgado", até se ter tornado num direito fundamental do Homem contra o arbítrio do poder punitivo do Estado. Radicando a sua origem na figura do "caso julgado", o ne bis in idem proíbe a instauração de um segundo procedimento quanto ao mesmo sujeito, ao mesmo objecto e ao mesmo fundamento. A Constituição da República Portuguesa prescreve que a identidade do objecto para efeitos de ne bis in idem reporta-se ao mesmo "crime", enquanto que a legislação infra constitucional relativa ao Mandado de Detenção Europeu reconduz o objecto aos mesmos "factos" e o regime jurídico da aplicação da lei portuguesa no espaço focaliza o objecto no mesmo "facto". Deste modo, importa saber se todos esses vocábulos expressam a mesma realidade, qual o relacionamento entre eles e se a eventual falta de sintonia causa perturbação na execução do Mandado de Detenção Europeu.
Objetivo: Avaliar o impacto desta condição sobre a força muscular, capacidade funcional, estilo de vida e limiar de tolerância de dor à pressão. Métodos: Idosas consideradas saudáveis (n = 75) de 60 a 75 anos (66,8 ± 4,6 anos) foram estudadas em um desenho observacional e transversal. Foram excluídas as que apresentavam dor maior do que 4 na Escala Visual Analógica (EVA) e que utilizavam medicação analgésica e/ou anti-inflamatória. A composição corporal e a presença de sarcopenia foram avaliadas por meio de impedância bioelétrica. Foram constituídos dois grupos: CO-grupo controle (n = 51) e SARC-grupo sarcopenia (n = 24, índice de massa muscular menor que 6,86 kg/m 2). Resultados: A capacidade funcional foi determinada pelo Teste de Caminhada de 6 minutos (TC6min), e a força de preensão manual e de flexão dos cotovelos por dinamometria. O estilo de vida foi avaliado pelo questionário FANTASTICO. O limitar de tolerância à dor foi determinado por algometria. Os dados foram analisados por meio do teste t de Student (p < 0,05). CO e SARC não diferiram quanto à idade, percentual de gordura corporal, estilo de vida, TC6min, força de flexão dos cotovelos e em praticamente todos os pontos analisados pela algometria. Entretanto, foram verificadas diferenças estatisticamente significantes entre os grupos em relação à força de preensão manual e na algometria da inserção direita do bíceps braquial. Conclusão: Idosas com significante redução de massa muscular não exibem prejuízos em relação à funcionalidade e sensação de dor muscular e tendínea, provavelmente por uma condição pré-sarcopênica. ABSTRACT Objective: The present study sought to assess the impact of this condition on muscle strength, functional capacity, lifestyle, and the pressure pain threshold. Methods: Elderly people considered healthy (n = 75) aged 60-75 years (66.8 ± 4.6 years) were studied in an observational and cross-sectional design. Those who registered pain above 4 on the Visual Analogue Scale (VAS) and used analgesic and/or anti-inflammatory medication were excluded from the study. Body composition and presence of sarcopenia were evaluated by bioelectric impedance. Two groups were formed: CO-control group (n = 51) and SARC-sarcopenic group (n = 24, muscle mass index less than 6.86 kg/m 2). Results: Functional capacity was determined by the 6-minute walk test (6MWT); handgrip strength and elbow flexion strength were both determined by dynamometry. Lifestyle was assessed by the FANTASTIC questionnaire. The pressure pain threshold was determined by algometry. Data were analyzed using the Student's t-test (p < 0.05). CO and SARC did not differ regarding age, body fat percentage, lifestyle, 6MWT, elbow flexion strength, or in algometry measurements at almost any point. However, statistically significant differences between groups were found regarding handgrip strength and algometry in the right insertion of the biceps. Conclusion: Elderly women with significant reduction of muscle mass do not present impairments in functionality or in the sensation of muscle and tendon pain, probably due to a pre-sarcopenic condition.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. O que são consequências? 3. O dever formal: a indicação das condições de regularização do ato, negócio, processo ou norma 4. O dever material: a regularização proporcional 5. Encerramento 6. Referências
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau. LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E À IMAGEM DO MORTO LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO MORTO (art. 12, parágrafo único) LESÃO À IMAGEM DO MORTO (art. 20, parágrafo único) Legitimados: Ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até 4º grau. Legitimados: Ascendentes, descendentes e cônjuge. JDC 5: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12. JDC 140: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo. JDC 275: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro. JDC 398: As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma. JDC 399: Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária. JDC 400: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem. JDC 613: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Art. 13 Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. JDC 6: A expressão "exigência médica" contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente. JDC 276: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil. JDC 401: Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais. Art. 199, § 4º, da CF. Art. 14 É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 18 Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. JDC 278: A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. Art. 19 O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Research report, 2014
ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA E O FORTALECIMENTO DA PROFISSÃO: estudo de caso da ABRAPEE Relatório Final do projeto apresentado à Chamada MCTI/CNPq/MEC/CAPES-No. 18/2012 Campinas 2014 2 "Educação não transforma o mundo. Educação muda pessoas.
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Revista de Direito Sanitário, 2004
Revista de Direito Administrativo
Revista Fórum de Direito Tributário, 2023
Revista de Direito Tributário Contemporâneo. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 6, v. 29, p. 35-50, abr./jun, 2021
29 anos de Constituição Federal, 2017
CLT Comentada - vol 1 (artigos 1 a 55), 2024