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Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal.
1. Eventos históricos relevantes: a. Código Civil francês: o Código Civil de 1916, experimentou importante influência do denominado Código Napoleônico. No campo da responsabilidade, alguns princípios de reparação civil podem ser ali identificados como, por exemplo, a independência das instâncias (distinção entre responsabilidade criminal e civil), a distinção entre a responsabilidade contratual e extracontratual, a ideia de culpa em abstrato, e a noção de culpa como elemento imprescindível à caracterização do dever de indenizar. b. Código Civil de 1916: filiou-se à teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano para que seja obrigado a repará-lo. Em alguns poucos casos presumia a culpa do lesante. c. Responsabilidade civil das estradas de ferro (decreto-lei nº 2.681/1912): a segunda revolução industrial trouxe consequências jurídicas importantes. De acordo com a aclamada teoria do risco, iniciaram-se os debates para a responsabilidade daqueles que realizaram determinadas atividades em relação à coletividade. Nesse sentido, o decreto-lei 2.681/1912 previa a culpa presumida no transporte ferroviário. Por analogia, tal preceito legislativo foi incidindo a todos os tipos de transporte terrestre. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a entender que a responsabilidade do transportador não seria subjetiva por culpa presumida, mas objetiva, ou seja, independente de culpa. d. Responsabilidade civil por danos nucleares (lei nº 6.453/77): de acordo tal lei, será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos da lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear e. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/91): estabeleceu a responsabilidade objetiva dos causadores de danos ao meio ambiente, consagrando o princípio do poluidor pagador.
Raízes no Direito, 2018
Esta pesquisa dispõe sobre a aplicação da responsabilidade civil aos danos ambientais e discute as principais questões relacionadas ao Direito Ambiental, como a apuração da presença de elemento subjetivo para imputação de responsabilidade civil, a observância da matéria a ser objeto da responsabilização e se a responsabilidade sobrevém de acordo firmado entre as partes ou se a mera observância do nexo de causalidade já é suficiente para acarretar a vinculação e obrigação de indenizar etc., para, então, realizar a exposição do tema específico da Responsabilidade Civil Ambiental com seus princípios próprios e formas de aplicação e reparação do dano. Constata-se a aplicação da teoria objetiva amparada no risco integral na responsabilidade ambiental, bem como, com a priorização na reparação do dano à indenização pecuniária apurada pelas consequências advindas da lesão ao meio ambiente.
A capacidade de assumir responsabilidades e de a elas se obrigar é um dos traços mais característicos da condição humana. Quando a lei assim provê, sujeitando o autor dum facto ilícito à reparação de danos ocasionados, fala-se em responsabilidade civil. Esta responsabilidade consistirá, portanto, na necessidade imposta a quem transgride as suas obrigações, adotando comportamento diverso do que lhe era prescrito, e por tal forma causa prejuízo ao titular do correspondente interesse tutelado ela ordem jurídica, de colocar à sua custa o ofendido no estado em que ele se encontraria se não fosse a lesão sofrida. A responsabilidade civil é secularmente, por um lado, uma fonte de obrigações. Responsabilidade extracontratual 483º cc. Trata-se também de um meio de tutela dos direitos subjetivos em geral, independentemente da natureza destes e da respetiva eficácia. Responsabilidade contratual: sucede sempre que preexista uma relação jurídica obrigacional e aquele que nesta ocupa a posição de devedor não cumpra pontualmente. Responsabilidade extracontratual: produz-se sempre que não exista relação jurídica prévia e a ocorrência do dano na esfera daquele que a partir daqui será constituído credor resulte da violação de um dever genérico (da violação do dever de respeito por situações jurídicas alheias). Responsabilidade pré-contratual: a grande diferença estará na definição do conceito de ilicitude para um e para outro efeito-ainda tem autonomia dogmática suficientemente capaz de amparar a sua individualidade. A responsabilidade civil cumpre uma função: obrigar terceiro a proceder à reparação de danos provocados na esfera jurídica do lesado (credor para este efeito). O que significa que não se provando a existência de danos não há responsabilidade civil. Por isso, ainda que o devedor (autor da lesão) sinta a realização da obrigação de indemnizar como uma penalização, não é esta, nem objetivamente nem juridicamente, a respetiva função. A responsabilidade civil serve unicamente para transferir do lesado para o lesante as consequências, máxime as patrimoniais, da lesão produzida. Cálculo da indemnização: o instituto da responsabilidade civil pode ser utilizado para castigar, para penalizar as condutas. Ainda que a obrigação de indemnizar se funde, nestes casos, na verificação dos requisitos da responsabilidade civil, aquela não serve os seus fins típicos, antes serve os propósitos da responsabilidade penal. Não é de responsabilidade civil, portanto, que em casos deste género se trata ainda que seja através dela que o efeito penalizador se obtém. Tal responsabilização não pressupõe inevitavelmente a indemnização em dinheiro. Espécies de responsabilidade civil Toda e qualquer forma de responsabilidade pressupõe na sua estrutura uma tripla remissão: quem, por (quê), perante (quem). A estrutura de responsabilidade exige necessariamente um sujeito, o qual se responsabiliza por algo perante uma instância reconhecida como capaz de exigir responsabilidades. O por (quê) varia em função da espécie de responsabilidade civil. Há três espécies de responsabilidade civil: pré-contratual, contratual e extracontratual. Na pré-contratual surge por violação de certos deveres resultantes da boa fé durante o processo de contratação, independentemente de daí resultar ou não um contrato e independentemente de tal contrato ser válido ou inválido. Responsabilidade por culpa in contrahendo (culpa no processo de formação do contrato). No que toca à responsabilidade dita contratual, nunca será demais sublinhar que a mesma se aplica tanto à violação de obrigações de origem contratual, como à violação de obrigações provenientes de qualquer outra fonte (negócio unilateral, decisão judicial, lei). Por fim, no que à responsabilidade dita extracontratual respeita, mais adequada seria a designação extra-obrigacional, pois o que aqui está em causa é, em geral, a violação de deveres (e não, portanto, a violação de obrigações em sentido técnico, 397º cc).
RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Marial Vital da (Coords). Responsabilidade civil contemporânea : em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011.
Trabalho realizado para a disciplina de direito civil que aborda a responsabilidade civil objetiva do estado perante o cidadão.
1953
A culpa é o fundamento da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público; a Constituição não trouxe modificação à doutrina do Código Civil.-Interpretação do art. 194 da Constituição. TRIBU~AL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Preefitura Municipal de Rio Claro versus Alberto Lassen Filho e outros Apelação cível n. O 57.858-Reltttor: Sr. Desembargador PEDRO CHAVES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos de apelação n.o 57.858, da comarca de Rio Claro, em que são apelantes o Juízo ex-ollicio e o Municipio de Rio Claro, e apelados Alberto Lassen Filho e outros: Acordam, em Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso necessário como ao voluntário, para reformar a decisão apelada, julgando como julgam improcedente a ação. Custas pelos vencidos.
Doutrina e Jurisprudência 9.a edição revista, atualizada e reformulada c o m C o m e n tário s a o C ó d ig o C iv il
Pietro Perlingieri, L'ordinamento vigente e i ruoi valori, p. 188. Gustavo Zagrebelsky, especialmente a obra Fragilità e fo rza de/lo stato costituzionale: "A cultura como constituifão é acompanhada de uma ideia das mais criativas e inovadoras da teoria de Peter Hiiber/e, aquela da 'comunidade aberta dos intérpretes constitucionais', em que os intérpretes não são apenas aqueles que aparecem nos livros de direito constitucional, mas todos aqueles que operam na dimensão da cultura e produzem resultados constitucionalmente relevantes", p. 14. 1 Guida Alpa, La responsabilità civile: parte generale, p. 25. 2 Paolo Gallo, Pene private e responsabilità civil/e, cit., p. 39. 3 Natalino Irti, Nichilisrno e concetti giuridici, p. 11. O autor enfa tizo. que o direito moderno se afasta de toda tradifão, pois tudo se resolve no presente de seu "fazer" e no futuro de seu "a fa zer". O direito moderno se subtrai do controle de verdade e falsidade. A sua verdade está em seu valer como regra, p. 10. Zoppini, Andrea, La pena contratuale, p. 20.
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DIREITO E POLÍTICA, 2017
Novos Desafios da Responsabilidade Civil: Atas das II Jornadas Luso-Brasileiras de Responsabilidade Civil, 2019
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, 2021
civilistica.com, 2021