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PROVAS PROCESSUAIS PENAIS MÓDULO 1 1. Prisão Penal. 1.1. Conceito e Modalidades.
This teaching document was produced to be used by ungraduated students of the Federal University of Paraná, during 2018. It is about the facts produced or not by the lawyers (prosecutors, counsels and judges) in the criminal process: the facts that have relevancy to the fact finding in the criminal process.
Revista Húmus, 2019
O presente trabalho traz à tona a discussão acerca dos sistemas processuais penais. Destaca a importância e a necessidade de, mesmo no cenário atual do processo penal brasileiro, abordar a noção de sistemas. Para tanto, além de conceituar os sistemas inquisitório e acusatório, dialoga-se sobre cada qual, expondo-se uma breve digressão acerca da contextualização histórica de cada um desses sistemas, apontando para as suas origens e formação. Ainda, aborda-se o sistema misto, criticando-o diante de sua insuficiência estrutural e de base, apontando-se para as razões pelas quais não pode ser entendido como uma terceira espécie de sistema. Por fim, analisa-se de que modo a questão dos sistemas está presente no Brasil, levando-se em conta tanto as problemáticas normativas como aquelas que se veem presentes na mentalidade dos responsáveis pela condução do processo penal na práxis forense, concluindo-se que é preciso mudar, muito mais do que a legislação processual penal, a mentalidade daqueles que lidam com o processo, cuja compreensão de fato acerca dos sistemas processuais penais pode ser um primeiro passo nesse sentido.
Na busca da verdade real e consequente apuração do fato criminoso e sua autoria, a prova é um elemento indispensável que pode ser utilizado direta e indiretamente para demonstrar o que for alegado no processo.
The present essay deals with the general theory of criminal evidence, especially in brazilian Criminal Procedure Law, its foundations and purpose.
Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão. Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP). Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira). Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o com o último dia do prazo para a interposição. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
O título VII do Código de Processo Penal trata do juiz, do ministério público, do acusado e defensor. E se refere a diversas pessoas que atuam de maneira também distinta no processo. Denominado Dos Sujeitos Processuais.
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