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O presente artigo tem por finalidade apresentar o projeto “Monitoramento da situação do Beira Trilho”, desenvolvido pela Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo (CDHPF), em parceria com a Universidade de Passo Fundo (UPF), com o apoio do Fundo Brasil de Direitos Humanos (FBDH) e da Fundação Luterana Diaconal (FLD). A apresentação faz um resgate histórico da situação e analisa os mecanismos de promoção e garantia do direito à moradia adequada. Há cerca de 10 anos, em 2004/2005, a CDHPF, em parceria com outras entidades, deu início à promoção de ações de mobilização da comunidade, para sensibilizar sobre o problema de violação do direito humano à moradia adequada das inúmeras famílias que habitam a região lindeira aos trilhos que atravessam a cidade de Passo Fundo. Naquela época, foram realizados estudos, seminários e um relatório contendo subsídios para entendimento da situação e recomendações às autoridades competentes. Hoje, com o escopo de retomar as recomendações feitas e promover novas ações para que o assunto volte à pauta política, o projeto articula diversas estratégias, como estudo, análise, monitoramento, formação e debate sobre a problemática.
O objeto deste estudo é o processo de construção do direito à moradia concebido como condensação de relações de forças travadas na cidade de Fortaleza, metrópole brasileira contemporânea profundamente desigual sob esse aspecto. Partimos do pressuposto de que o direito à moradia resulta dos conflitos entre os interesses divergentes dos agentes sociais que participam da construção do espaço urbano. Também consideramos que tal construção, ao longo do tempo, foi sendo incorporada pelos planos urbanísticos elaborados para a cidade, adquirindo em consequência maior impacto na organização local do espaço de morar. Nesses termos, o presente trabalho tem como objetivo analisar a discrepância entre, de um lado, as disposições institucionais acerca do direito à moradia – especialmente nos planos diretores municipais e, em particular, no Plano Diretor Participativo da Cidade, de 2009, atualmente em vigor – e, de outro, as condições reais em que vivem aqueles que reivindicam pelo direito à moradia digna em Fortaleza. Tendo em vista se concentrar no papel cumprido pelo Estado nesse processo, o foco da análise incide sobre a normatização institucional da moradia. De modo geral, concluímos que, embora seja utilizado como instrumento de neutralização dos conflitos sociais, o direito à moradia em Fortaleza também é, pelo menos em parte, fruto da luta dos grupos excluídos do acesso à moradia.
Resumo: O artigo expõe as dificuldades encontradas na efetivação do direito à moradia, mesmo após sua inclusão no rol de direitos sociais constitucionais. São apontados alguns aspectos que constituem obstáculos para a realização deste direito. Palavras-chave: Moradia. Direitos Sociais. Constituição. Abstract: This article demonstrates the difficulties in the effectiveness of the right to housing, even after its insertion in the list of social rights in Constitution. Some aspects that can be considered obstacles in the implementation of this right are treated.
Artigo originalmente publicado na SynThesis Revista Digital FAPAM, Pará de Minas, v.5 n.5, 205 - 225, abr. 2014. ISSN 2177-823X 205 www.fapam.edu.br/revista O presente artigo busca investigar o alcance do direito de propriedade previsto na Constituição da República Federativa do Brasil como direito fundamental do cidadão e também como parte de seu aspecto existencial. Tal direito é parte integrante da composição da dignidade de todo cidadão.
NOVOS DIREITOS: Direito e Políticas Públicas (Coleção Novos Direitos, 7), 2018
The article aims to analyze the content and meaning of the fundamental right to housing in a sustainable perspective that guarantees the concreteness of the dignity of the human person and a healthy environment, such as precepts expressly inserted in the Federal Constitution of 1988 through the edition of Constitutional Amendment nº 26, of February 14, 2000. This Constitutional Amendment enshrined in Article 6, of the constitutional text, the fundamental right to housing, as a fundamental social right of the citizen. In this way, it is a right of immediate applicability, whose effectiveness involves society and the State in the scope of public policies. The problem is poor housing quality, inefficient management of public resources and a lack of awareness of society that inhibits the effectiveness of this fundamental right. Although it is a constitutionally protected right, it is still far from being fully realized. Decent housing and the sustainable environment are constitutional guarantees and the ideal is that there is a balance between the two. The research is of theoretical-bibliographic nature following the descriptive-deductive method that instructed the analysis of the legislation, as well as the doctrine that informs the concepts of dogmatic order. Keywords: Social Fundamental Right. Right to housing. Sustainable development. Sustainability. Sustainable Cities.
Revista de Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade, 2017
Este estudo objetiva analisar algumas dificuldades para efetivação do direito à cidade a partir do estigma territorial e do imaginário social criado, ao embutir nas pessoas defeitos ou qualidades que julgam inerentes do local e da condição das moradias. Para se alcançar este ponto, aborda-se a fluidez da vida urbana com base nos efeitos globalizatórios observados por Zygmunt Bauman e o conteúdo do direito à moradia adequada como um direito necessário para o pleno exercício do direito à cidade. Utiliza-se o método dedutivo com o auxílio das técnicas de pesquisa indireta documental e pesquisa indireta bibliográfica. Palavras-chave: Direito à cidade. Estigma territorial. Imaginário social. Vida urbana. Moradias.
1. O direito aos usos das águas da natureza A existência da água sob os três estados físicos e em constante mutação dentro de um ciclo hidrológico tornou possível a vida no planeta Terra. Além de ser essencial à vida e à saúde humanas, a água é indispensável ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento social. Componente ambiental básico, sem a água nosso planeta não seria a morada de todas as formas de vida conhecidas. A vida vem das águas, sabemos. As águas, pelo ciclo hidrológico, possibilitam e mantêm a vida. Além disso, as águas sempre foram indispensáveis para o desenvolvimento social e cultural da humanidade. Assim como foram fontes de civilizações, pela sua presença, sua carência causou declínio e desaparecimento de culturas. Hoje, com o crescimento demográfico e econômico, multiplicam-se os usos das águas e crescem rapidamente suas demandas, embora a quantidade global disponível seja sempre a mesma. Abastecimento humano, dessedentação de animais, indústria, agricultura, navegação, geração de energia elétrica, pesca, esportes, diluição e biodegradação de esgotos urbanos e industriais e outros mais são usos que estão se intensificando cada vez mais tanto global quanto localizadamente. Ao lado disso, a distribuição espacial das águas não é uniforme: desde as regiões desérticas até as zonas úmidas, há toda uma disparidade na presença da preciosa substância. Ainda mais, na maior parte do planeta, o próprio dinamismo do ciclo hidrológico que contribui para a renovação contínua da vitalidade planetária (ciclos de periodicidade variável de chuvas e estiagem, enchentes e secas) acarreta também a ocorrência de falta ou de excesso ao longo do tempo. Em outras palavras, não há segurança de que se tenha água na quantidade adequada onde e quando ela é necessária. Há, portanto, uma tendência de escassez global, devido à quantidade limitada frente aos usos crescentes e a ocorrência de escassez localizada permanente em algumas regiões e temporária em outras (assim como excesso temporário também pode afetar muitos usos). A escassez localizada, confrontada com usos crescentes na mesma região, tende a agravar-se. Por outro lado, temos que considerar que a água é um meio receptivo à dispersão de outras substâncias e que os corpos de água são recipientes naturais de quaisquer materiais carregados do solo ou lançados diretamente. Assim sendo, estão sujeitos a alterações majoritariamente negativas de qualidade, o que se traduz como poluição. Como o estado físico e a qualidade são determinantes da possibilidade de aproveitamento para cada uso (por exemplo, para o abastecimento humano ou para balneabilidade a condição qualitativa é bastante restritiva), não basta ter água disponível, em determinado lugar, em grande quantidade: é preciso que tenha a qualidade compatível com os usos que se quer. Pode-se ter. portanto, a escassez produzida pela falta de qualidade adequada a determinados usos. Configurada a situação de escassez (efetiva, localizadamente, ou potencial; permanente ou sazonal), cabe reconhecer que as águas naturais não podem ser consideradas mais como um bem inesgotável, " livre " (no sentido dado pela ciência econômica), mas sim limitado na confrontação de sua disponibilidade com suas demandas, portanto um " bem econômico ". Esse reconhecimento não implica nenhum tipo de desqualificação da importância ambiental e social das águas e dos corpos hídricos. Ao contrário, da enunciação das águas naturais como bem econômico (escasso) se infere que não se está mais na situação de disponibilidade absoluta para todos os usuários, simultaneamente, em qualquer circunstância, sem que um uso interfira com outros, competindo com eles ou até inviabilizando-os: em um número crescente de casos, o uso da água de um rio, de um lago ou de um aqüífero implica compartilhamento, com as conseqüências e responsabilidades daí decorrentes. Reconhecer clara e explicitamente o caráter econômico do bem água em todas suas formas de ocorrência na natureza é passo importante
IPEA. Políticas Sociais–acompanhamento e analise
O objetivo do artigo é fornecer um panorama geral sobre o grau de implementação do direito à moradia no Brasil, destacando os principais avanços e retrocessos no alcance desse direito, bem como os grupos que se encontram em posição mais desfavorável no que se refere às condições de acesso à moradia e a serviços urbanos adequados. O artigo está estruturado em cinco seções, além desta introdução. A primeira seção discute os principais instrumentos legais de âmbito internacional, ratificados pelo Brasil, que tratam do direito à moradia. Na segunda seção são analisados os direitos e principais instrumentos estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto das Cidades e legislações correlatas. A terceira seção apresenta uma breve resenha sobre indicadores de direito à moradia. A quarta seção fornece um quadro geral das condições de moradia da população brasileira para o período 1992-2004, com base em indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano construídos a partir dos microdados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), segundo metodologia recomendada pelas Nações Unidas (ONU). Por fim, a seção 5 apresenta as principais conclusões do artigo.
Revista Direito em Debate v. 30 n. 55, 2021
RESUMO Este artigo objetivou identificar os benefícios e dificuldades relacionados ao acolhimento permanente de pessoas em situação de rua, verificando-se a real possibilidade de se adotar tal sistemática no Brasil. Para compor o estudo, utilizou-se metodologia hipotético-dedutiva no tocante ao impacto da referida política pública na vida dos indivíduos beneficiados, seguida de método comparativo no âmbito do acolhimento permanente em outros Estados. Conclui-se que, no caso do Brasil, dentre os inúmeros modelos adotados pelo mundo, o modelo de acolhimento permanente que mais se adequa às nossas peculiaridades é o Communal Housing First (CHF), por conciliar baixo custo fiscal com eficiência na alocação de serviços públicos. Palavras-chave: Pessoas em situação de rua. Direitos humanos. Moradia primeiro.
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Rodrigo M. de Mello, 2019
Direitos Sociais e Políticas Públicas II, 2013
Revista Direitos Humanos e Democracia, 2024
Revista Juscontemporânea, 2021
Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 2018
XXVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI BELÉM – PA CRIMINOLOGIAS E POLÍTICA CRIMINAL II, 2019