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O principio é algo que auxilia, auxilia a pensar, a entender. Os princípios são postulados básicos, ideias básicas, valores básicos que norteiam a interpretação e aplicação, no caso, do processo penal. Esses princípios são na verdade os entendimentos que predominam em determinado momento histórico. no processo penal.
AULA 1 -23 de junho de 2012 1. AÇÃO PENAL -conceito (instituto do processo civil que foi transferido para o direito processual penal). Ação penal pública (MP) e de iniciativa privada (vítima) -Espécies, crimes, etc.
The present study aimed to investigate evaluation methods that are adopted for grading the performance of students by teachers that acts in series of 1 ° to 3 ° year of an institution of public schools in the city of Parintins, Amazonas. The research was characterized by a descriptive field research and data collection pre-prepared questionnaires were used containing essay and multiple choice questions that addressed issues related to teacher training and everyday situations in school issues. The results showed that there is no evidence of any specific assessment method adopted by these teachers even when assessing their students and not by the school, for this task, we adopted a set of procedures ranging from attendance and student attendance classes, as tests of physical abilities, and in the end only a means by which assigns a grade to the student. These results are not conclusive, however, give a dimension of the state in which the assessment is in Physical Education and make us aware of the view that teachers have about the topic and how it is worked.
Resumo para concursos
Com estes resumos pretendemos facilitar o vosso trabalho realizando assim uma síntese daquilo que é o essencial da cadeira de Direito Processual Penal.
1. P. Penal -sentença condenatória transitada em julgado 2. P. Processuais, cautelares ou provisórias -antes da formação da culpa TIPOS DE P. PROCESSUAIS, CAUTELARES OU PROVISÓRIAS a) P. Flagrante: surpreendido em FD (301-302), única que não precisa pressupostos. Podem ser: a1) F. Próprio -no momento ou qdo acaba de cometer. a2) F. Impróprio (quase flagrante) -perseguido logo após que presume ser o autor. a3) F. Presumido (ficto) -encontrado logo após com o instrumento, papeis e/ou objetos do crime. a4) F. Obrigatório (facultativo) -qq pessoa realiza a prisão e a autoridade prende no flagrante (301) a5) F. Provocado (preparado) -Tem agente provocador da conduta do crime. É crime impossível (Súmula STF 145) a6) F. Esperado -Não tem agente provocador da conduta do crime (só notícia). Há delito e prisão válida. a7) F. Forjado -O crime não existiu, mas são criadas falsas provas por agente ou particulares. b) P. Temporária (L. 7960/90): Cabimento: Inquérito Policial (IP) Prazos: Crimes não hediondos -5d + 5d, crimes hediondos -30d + 30d. Decretação: Pelo Juiz, mediante requerimento do delegado ou MP. c) P. Preventiva Propriamente Dita (311 e 312): Cabimento: IP e Instrução criminal. Prazo: Indeterminado Decretação: Pelo Juiz (podendo ser de ofício) ou mediante requerimento do delegado ou MP. d) P. Após a Sentença de Denúncia (408 $ 2, 585) Motivo: Réu aguardar julgamento do júri preso. Se for 1 o e de bons antecedentes fica aguarda o julgamento solto (exceção Lei Fleury) e) P. Após a Sentença Condenatória que Ainda Não transitou em Julgado (595 e 595) Motivo: Visa que o réu apele preso. Se fugir: A apelação será deserta. Se for 1 o e de bons antecedentes fica aguarda a apelação solto (exceção Lei Fleury) LIBERDADE PROVISÓRIA Visa: assegurar a presença do acusado em julgamento sem o sacrifício da prisão. Obtenção: Em geral por pagamento de fiança (inclusive pg por outrem). Quando requerer: Até qdo não transitar em julgado a sentença condenatória. Não pode Liberdade Provisória: a) Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e o terrorismo (5 o C, 2 o L. 8072/90); b) autores de ações de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (5 o XLIV CF).
Princípios a) Princípio da Legalidade: (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º CP): "não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal";
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). Como se vê, o pressuposto da reincidência é a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Só há reincidência se o novo crime for cometido depois do trânsito em julgado. Se é cometido no dia do trânsito em julgado da sentença ainda não há reincidência. Pode ocorrer de o réu ostentar diversas condenações definitivas sem apresentar o estigma da reincidência. Basta que os delitos, que deram ensejo às condenações, não tenham sido cometidos depois do trânsito em julgado de uma condenação definitiva. O trânsito em julgado de uma condenação no estrangeiro, por crime, também é pressuposto da reincidência. Vale recordar que, para efeitos de reincidência, não há necessidade de que a sentença tenha sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante à contravenção, a sentença condenatória estrangeira não gera reincidência (art. 7º do LCP). Se, após o trânsito em julgado de uma condenação por crime, no Brasil ou no estrangeiro, o agente vier a cometer novo crime, aqui ou no estrangeiro, ou contravenção, no Brasil, caracteriza-se a reincidência (arts. 63 do CP e 7º da LCP). Igualmente, se após o trânsito em julgado de uma condenação aqui, por contravenção, o agente vier a cometer nova contravenção. Mas não se caracteriza a reincidência se, após o trânsito em julgado de uma condenação, no Brasil, por contravenção, ele vier a cometer, aqui ou no estrangeiro, novo crime. É evidente a falta de lógica desta última hipótese, que não é contemplada pelo art. 63 do CP nem pelo art. 7º da LCP, sendo certo que a lacuna não poderá ser suprida pela analogia in malam partem. O trânsito em julgado de sentença que impõe multa ou sursis também é pressuposto da reincidência, porque a lei não faz distinção ao tipo de sanção aplicada, contentando-se com a existência de sentença condenatória definitiva, que abrange inclusive a que impõe medida de segurança ao semi-imputável. A sentença concessiva do perdão judicial não funciona como pressuposto da reincidência. Trata-se de sentença meramente decla-ratória. Ademais, a lei lhe veda expressamente a reincidência (CP, art. 120). Finalmente, é absolutória a sentença que impõe medida de segurança ao inimputável (art. 26, caput); logo não tem o condão de gerar a reincidência. Igualmente, não gera reincidência a sentença que homologa a transação penal. Trata-se de uma sentença conde-natória imprópria, porquanto não produz os efeitos penais secundá-rios (§ 6º do art. 76 da Lei n. 9.099/95). EFEITOS DA REINCIDÊNCIA A reincidência é a agravante que produz maior número de efeitos desfavoráveis ao réu. Senão, vejamos: a) É agravante genérica da pena (art. 61, I, do CP). O fundamento da exasperação da pena é a maior intensidade de rebelar-se contra a ordem jurídica. Nos crimes culposos, porém, é a insuficiência da primeira condenação. b) A reincidência em crime doloso impede a obtenção do sursis, salvo na hipótese do § 1º do art. 77 do Código. c) A reincidência em crime doloso aumenta o prazo para obtenção do livramento condicional (art. 83, II). d) A reincidência antecedente aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art.
Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.
A obra que o leitor tem em mãos é consubstanciada por um panorama abrangente da Parte Geral do Direito penal brasileiro. O livro é inspirado por três diretrizes que, inegavelmente, o transformam em uma obra singular em nossa literatura: i) foi elaborado a partir das perspectivas desenvolvidas pela Teoria da Ação Signifi cativa de Vives Antón; ii) tem como preocupação fundamental a clareza expositiva e a argumentação didática e iii) ao mesmo tempo em que busca fazer jus à sua proposta de ser um compendio, dá conta de realizar um estudo sufi cientemente profundo e com inegável rigor teórico. O presente compendio foi pensado, também, com o objetivo de se transformar em um valioso instrumento de apoio para o estudo em sala de aula. Inclusive, sua divisão temática é feita em lições, precisamente para realçar essa sua função de guia de estudo. Apesar disso, a obra tem utilidade não apenas aos estudante de graduação, mas também aos profi ssionais do Direito e estudantes de pós-graduação, uma vez que problematiza questões interessantes do Direito penal e aborda perspectivas relevantes para a solução de casos na práxis forense.
TRIBUNAL DO JÚRI NUCCI PROCEDIMENTO ESPECIAL TRIFÁSICO Para Nucci, divergindo da maioria dos doutrinadores, o tribunal do júri se organiza por meio de procedimento trifásico, que seria composto pelo Sumário da culpa, pela Preparação do Plenário e pelo Julgamento em Plenário. JUÍZO DE PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO É a fase intermediária, entre a formação da culpa e o juízo de mérito. Antes do advento da Lei 11.689/2008, o ponto central dessa fase consistia na apresentação do libelo pelo órgão acusatório, especificando, em formato de artigos, o teor da imputação. Após, a defesa oferecia a contrariedade ao libelo. Eliminados o libelo e a contrariedade, objeto de análise em tópico abaixo, ao receber os autos, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve providenciar a intimação do Ministério Público (ou do querelante) para que ofereça, querendo, o seu rol de testemunhas, até o máximo de cinco, para depoimento em plenário. Pode, ainda, juntar documentos e requerer diligências. A mesma intimação será encaminhada à defesa, com o idêntico objetivo e também no prazo de cinco dias (art. 422, caput, CPP). Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
CRIME IMPOSSIVEL CF ART. 17 CP Não existe situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado. I) Ineficácia absoluta do meio, da forma como ele pratica A forma pela qual o agente tinha para praticar o crime. Não se pune a tentativa quando meio é absolutamente ineficaz. Ex: Uma arma sem munição não é capaz de levar alguém a praticar um homicídio. II) Absoluta impropriedade do objeto O objeto não tinha mais proteção do Direito Penal Ex: Uma arma tem 7 projéteis e a pessoa ao atirar, nenhum projetil sai da arma, todos falham. QUESTÃO 1) Pode-se afirmar sobre o crime impossível que trata-se de uma tentativa de conduta criminosa que não é punida, porque: a) (X) Embora o agente tenha tido o dolo de praticá-la, os elementos objetivos do tipo, como o objetivo material e o meio utilizado para a prática da conduta, tornariam a consumação do delito impossível de ocorrer, por serem absolutamente impróprios. b) () Porque o agente não agiu com vontade de realizar o crime, tal qual ocorre no erro de tipo. c) () Não se pode afirmar que não seja punível o crime impossível, porque se houver como prever a consumação do delito, a pena será aplicada com incidência de causa de diminuição de pena. d) () O iter criminis é interrompido devido à desistência voluntária do agente. DOLO CF ART. 18, I CP I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; CONCEITO: É a vontade consciente de produzir um resultado tipificado pela lei penal ou ainda quando o agente assume o risco de produzi-lo. 1) Teoria da vontade: Se vale da teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado; Quando o agente deseja a produção do resultado. Adotada pelo Código Penal; 2) Teoria do assentimento (teoria do consentimento ou da anuência): Há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo. Quando o agente aceita a produção do resultado. Adotada pelo Código Penal; 3) Teoria da representação: A configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria deve ser afastada, por confundir o dolo com a culpa consciente; Quanto o agente prevê a produção do resultado.
D a g m a r D u a r t e d a C o s t a 0 4 9 5 1 3 2 8 4 5 3
Documento contendo proposta de implementação da Política de Gestão de Integridade, Gestão de Riscos, Controles Internos e Governança, para os processos de controle financeiro, com objetivo de aprimorar os processos de mecanismos utilizados, 2018
Gestão de Risco DIAHV - Ministerio da Saúde Brasil
Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado. DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas . Sujeito Ativo -Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente. Sujeito Passivo -Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa. Direito Penal Subjetivo -Poder de "Império" (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo. 2 Direito Penal Objetivo -Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado. Direito Penal Comum -Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação. Direito Penal Especial -Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar. Direito Penal Substantivo -É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal). Direito Penal Adjetivo -É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances. FONTES DO DIREITO PENAL Conceito: As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas. 3 Divisão das Fontes de Direito Penal Fontes materiais -Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito. Fontes Formais -Forma e modo de exteriorização do Direito Fontes Formais Imediatas -As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88, e art. 1º do Código Penal Brasileiro). Fontes Formais Mediatas -Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)). PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade -Sem legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal Brasileiro). Princípio da Intervenção -Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
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