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RESUMO: Com base nos conceitos de oralidade fingida, oralidade (in)verossímil e hibridismo de normas, empreende-se uma análise crítica da tradução brasileira do romance gráfico Aya de Yopougon. Para tanto, recorre-se ao amplo volume de pesquisa sociolinguística empreendida sobre o português brasileiro nos últimos quarenta anos para confrontar a realidade dos usos linguísticos na fala normal com as opções feitas na tradução, ainda muito subservientes a um padrão normativo obsoleto.
O Projeto Diretrizes, iniciativa conjunta da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina, tem por objetivo conciliar informações da área médica a fim de padronizar condutas que auxiliem o raciocínio e a tomada de decisão do médico. As informações contidas neste projeto devem ser submetidas à avaliação e à crítica do médico, responsável pela conduta a ser seguida, frente à realidade e ao estado clínico de cada paciente.
O Projeto Diretrizes, iniciativa conjunta da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina, tem por objetivo conciliar informações da área médica a fim de padronizar condutas que auxiliem o raciocínio e a tomada de decisão do médico. As informações contidas neste projeto devem ser submetidas à avaliação e à crítica do médico, responsável pela conduta a ser seguida, frente à realidade e ao estado clínico de cada paciente.
CARTOGRAFIAS EM (DES)ENCANTOS , 2021
https://www.editoracrv.com.br/produtos/detalhes/35983-cartografias-em-desencantosbr-repeticoes-reexistencias-afectos-por-ensinos-pesquisas-extensoes
Texto Livre: Linguagem e Tecnologia, 2021
A ampliação das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) no contexto escolar abre espaçopara que a centralidade do ensino - que, quase sempre, recai sobre a figura do professor e/ou do aluno - seestabeleça na ‘aprendência’ enquanto processo (ASSMANN, 2001). Desse modo, situadas na área da Linguís-tica Aplicada (KLEIMAN; CAVALCANTI, 2007) e à luz da pesquisa qualitativa/interpretativista e etnográfica (DENZIN; LINCOLN, 2006), objetivamos discutir como práticas pedagógicas ancoradas nos transletramentospodem contribuir, reciprocamente, para a formação crítica ampliada do professor e dos alunos, nas aulas deLíngua Portuguesa da 3ª série do Ensino Médio de um Colégio Estadual. As discussões se fundamentarambasicamente nos conceitos de transletramentos (THOMAS et al., 2007), cultura (CANCLINI, 2009), textomultimodal (RIBEIRO, 2018), saberes locais (BASÍLIO, 2006) e multiletramentos (ROJO, 2013). A partirda análise, entendemos que uma abordagem ancorada nos transletramentos...
Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. -Sob a perspectiva dos princípios da Bioética -de beneficência, autonomia e justiça -, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e éticoespiritual. -A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. -A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana -cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano. -Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto. -Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana. -A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo. -Conservar o "sexo masculino" no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. -Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. -Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015⁄73. -Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. -Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna. -De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar "imperfeições" como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 15 de outubro de 2009(data do julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.398 -SP (2007⁄0273360-5) RECORRENTE : CLAUDERSON DE PAULA VIANA ADVOGADO : ANA PAULA CORRÊA DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDERSON DE PAULA VIANA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SP. Ação (inicial às fls. 2⁄16): procedimento de "alteração e retificação de assentamento de registro de nascimento quanto ao nome e gênero", ajuizada pelo recorrente, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto -SP. O autor, do sexo masculino, de prenome "Clauderson", pretende a alteração do assento do seu registro de nascimento civil, para que dele passe a constar o prenome "Patrícia", bem como a modificação do designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, para feminino, aduzindo como causa de pedir o fato de ser transexual, tendo realizado cirurgia de transgenitalização. Acrescenta que a aparência de mulher, por contrastar com o nome e o registro de homem, causa-lhe diversos transtornos e dissabores sociais, além de abalos emocionais e existenciais. Parecer do MP⁄SP (fls. 61⁄64): o Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pelo indeferimento da pretensão inicial, sob o argumento de que "a hipótese em tela não insere-se [sic] nas exceções de retificação previstas no parágrafo único do mencionado art. 58, da Lei 6.015⁄73" (fl. 62). Sentença (fls. 66⁄94): o pedido formulado pelo recorrente foi julgado procedente, ao entendimento de que a imutabilidade do prenome não é absoluta, comportando exceções, especialmente quando o registro civil não reflete a realidade do transexual que foi submetido a tratamento cirúrgico. Acórdão (fls. 144⁄149): deu provimento, por maioria, à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de reformar a sentença, tendo em vista que "em linha de registro civil, prevalece a regra geral da imutabilidade dos dados, nome, prenome, sexo, filiação etc. Há, portanto, um interesse público de manutenção da veracidade dos registros, de modo que a afirmação dos sexos (masculino ou feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente" (fl. 146). Voto vencido (fls. 150⁄151): da lavra do eminente Des. Rel. Conti Machado, em que anulou a sentença recorrida para restabelecer a instrução processual, com a realização de perícia médica e a juntada de certidões dos cartórios distribuidores. Recurso especial (fls. 155⁄205): alega ofensa aos arts. 4º e 5º, da LICC; 55, 58 e 109 da Lei n.º 6.015⁄73; 11, 13, 16, 17, 19, 20 e 21 do CC⁄02; além de dissídio jurisprudencial. Recurso extraordinário: às fls. 212⁄231. Contrarrazões (fls. 235⁄238): manifestadas pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Juízo Prévio de Admissibilidade (fls. 240⁄241): o TJ⁄SP admitiu o recurso especial pela alínea "c" da norma autorizadora, determinando a remessa dos autos ao STJ.
NECROPOLÍTICA TRANS: O GÊNERO, COR E RAÇA DAS LGBTI QUE MORREM NO BRASIL SÃO DEFINIDOS PELO RACISMO DE ESTADO, 2020
Sob a perspectiva da necropolítica de Achille Mbembe pretende-se, por meio da pesquisa crítico- -metodológica, demonstrar como o racismo de Estado, conceituado por Michel Foucault, age sobre as travestis e mulheres trans, especialmente negras, que são tidas como corpos que não importam ou corpos feitos para morrer. Para isso, trabalha-se com o conceito de Necropolítica, apresentando como as políticas de Estado atuam diretamente sobre as travestis e as mulheres trans negras, de modo a determinar quem irá viver e quem irá morrer. Essa população é interpelada negativamente por aquela prática, de tal forma que a necropolítica se manifesta com a morte delas. Dessa maneira, o trabalho justifica-se pelo crescente número de assassinatos e crueldades praticados de forma institucional diante do estigma das travestis e mulheres trans negras. Por fim, conclui-se pela existência de um racismo de Estado, que é articulado com a formação do Estado-nação frente às pessoas trans.
Literatura e Sociedade, 2011
Pautado pelo livro de Peter Szondi, mas adotando um viés abertamente brechtiano, o texto examina peças de Ibsen, Tchekhov, Strindberg, Hauptmann, Ernst Toller e outros, buscando mostrar como Brecht resolveu no âmbito dos recursos do gênero épico a crise instaurada por Ibsen na forma do drama.
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Trans-cre-ver, 2022
V Encontro Transfronteiras: Epistemologias, Culturas e Vozes Interdisciplinares., 2020
Maloca: Revista de Estudos Indígenas, 2021