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RESUMO: A arbitragem internacional é realidade indissociável do comércio exterior, seja pela multiplicidade de ordenamentos jurídicos aplicáveis, seja pela alta especialidade das cortes arbitrais em lidar com as situações cotidianas desta realidade. Tomando como objeto de estudo as arbitragens internacionais levadas a efeito por Estados, analisa-se a incidência da questão de ordem pública, especialmente direitos fundamentais, na submissão de eventuais contendas ao crivo arbitral. Embora parte da doutrina entenda que ao Estado não é dado arbitrar sobre questões que lhe toquem a ordem pública, restará demonstrado que se trata de tema e não limitação à arbitragem. A experiência internacional denota que há confiança nos poderes do árbitro em decidir em conformidade com os direitos fundamentais em relevo em cada caso concreto, ainda que se trate de um Estado soberano. Palavras-chave: arbitragem, investimento, ordem pública, direitos fundamentais.
Citação (https://usp-br.academia.edu/FranciscoSatiro): SATIRO, Francisco. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE ATIVOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES in TEIXEIRA, Tarcísio (org) Direito Empresarial -estudos em homenagem ao professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, IASP, São Paulo, 2015, pp.561-596 ISBN: 9788569419 CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE ATIVOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES FRANCISCO SATIRO 1 1. Introdução. 2. A velha discussão sobre a natureza e estrutura dos fundos de investimento. 3. Particularidades dos Fundos de Investimento em Participações. 4. Efeitos da constrição judicial sobre ativos do FIP. 5. Conclusão. I. INTRODUÇÃO ...when you cannot express [what you are speaking about] in numbers, your knowledge is of a meagre and unsatisfactory kind" 2 . Sir William Thomson 3 Os fundos de investimento representam hoje uma das modalidades mais importantes de circulação de riquezas não só no Brasil, mas em todo mundo. Dos quase 26 trilhões de dólares que os patrimônios líquidos dos fundos de investimento representam em todo mundo, o Brasil responde por pouco mais de 4%, ou seja, quase 1 trilhão de dólares estão atualmente investidos através dos mais variados fundos de investimento no Brasil, com um potencial de aumento significativo desse percentual 4 .
ESTUDOS SOBRE TRIBUTAÇÃO, EFICIÊNCIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS, 2022
A presente obra, que temos a honra de apresentar, é fruto dos debates promovidos pelo Grupo de Pesquisa em “Tributação, Eficiência e Direitos Fundamentais”, vinculado à Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus Londrina. Referido grupo, desde o início dos trabalhos de pesquisa, tem o objetivo de fundamentar a reflexão acadêmica sobre temas atuais do Direito Tributário sob o recorte dos impactos do Princípio da Eficiência sobre as garantias fundamentais do contribuinte. Nessa trilha, tem-se buscado estudar temas afetos ao fenômeno da praticabilidade tributária, em suas várias manifestações, assim como questões atinentes à Análise Econômica do Direito – AED, aplicada à tributação
Revista de Direito Mercantil, 2024
O presente trabalho tem por objetivo explorar como se manifestam os interesses jurídicos nos fundos de investimento e a legitimidade processual dos cotistas. Para tanto, divide-se em quatro partes. Na primeira, estuda-se quais as características gerais dos fundos de investimento no âmbito do Código Civil Brasileiro e da Resolução 175, CVM, a segunda se volta à exposição de qual o interesse do fundo de investimento, a terceira é dedicada a estudar como os interesses dos cotistas operam no âmbito do fundo e a quarta sobre a legitimidade processual dos cotistas. Adotou-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental, em fontes primárias, e, complementarmente, utilizou-se o direito comparado e de estudos de casos, destacados de julgado da CVM e Poder Judiciário. Concluiuse que o interesse do fundo é pela maximização dos resultados do veículo, segundo sua política de investimento e que pode se manifestar e conformar, segundo as regras do Regulamento, pelas Assembleias Gerais de Cotistas; além disso, que os cotistas possuem interesse na fruição de seus próprios resultados, consubstanciados em direitos reais plenos sobre as cotas que possuem, e reais, ainda que limitados, sobre o patrimônio, bem como direitos pessoais em relação aos demais cotistas e ao fundo. A partir disso, constata-se a possibilidade de atribuição da legitimidade dos cotistas para substituírem processualmente o fundo de investimento, cuja compreensão é apta para abalizar a decisão proferida no caso analisado.
Professor Universitário, Defensor Público no Distrito Federal, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. 1.Noções gerais. 2. Eficácia plena dos direitos fundamentais. 3. Eficácia dos direitos sociais e sua prestação estatal. 4. A programatização e os objetivos dos direitos sociais.
Área do Direito: Civil; Processual Resumo: O presente estudo examina os poderes instrutórios do juiz no contexto do direito fundamental à prova, investigando os limites dentro dos quais o seu exercício se desenvolve de maneira legítima com vistas à produção de provas, bem como no que se refere ao indeferimento dos requerimentos formulados pelas partes a esse respeito. Palavras-chave: Processo Civil – Direito fundamental – Poderes do juiz – Prova Abstract: The present study examines the judicial power of the court on evidence under the perspective of the fundamental right to proof, investigating the limits that must be observed by the court in order that the exercise of such powers is considered legitimate.
Cf., sobre o hábito dos pesquisadores brasileiros, na área jurídica, em buscar fundamentos (pseudo-)históricos, Luciano Oliveira, "Não fale do Código de Hamurábi!: a pesquisa sócio-jurídica na pósgraduação em Direito", in Luciano Oliveira, Sua excelência, o comissário e outros ensaios de sociologia jurídica, Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.
DIREITOS FUNDAMENTAIS, 2022
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF), os direitos e garantias fundamentais passaram a fruir de um status privilegiado na ordem jurídico brasileira, cujo significado e alcance vai muito além da questão terminológica, visto que foi a primeira vez que uma Constituição entre nós fez uso do termo direitos fundamentais. Com efeito, a migração, no corpo do texto constitucional, dos direitos fundamentais para a sua parte inicial, logo após (como recomenda a melhor técnica) dos princípios fundamentais, assume uma conotação particularmente relevante, visto que expressa uma opção clara do Constituinte no sentido de que a ordem constitucional como tal têm, nos princípios fundamentais e nos direitos fundamentais, o seu núcleo essencial.
ESTUDO DIRIGIDO DIREITO CONSTITUCIONAL
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Direitos fundamentais: os desafios da igualdade e da tecnologia num mundo em transformação, 2020
Tese de Doutorado - USP, 2015
Revista Brasileira de Direito Contratual, 2020
Sequência - UFSC, Florianópolis, SC, Brasil, ISSNe 2177-7055, 1984
ÉTICA E FILOSOFIA POLÍTICA, 2016