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A presente obra é disponibilizada pela equipe Le Livros e seus diversos parceiros, com o objetivo de disponibilizar conteúdo para uso parcial em pesquisas e estudos acadêmicos, bem como o simples teste da qualidade da obra, com o fim exclusivo de compra futura.
existem várias perspetivas de abordagem da problemática: perspetica sociológica, já que o Direito é um fenómeno social; perspetiva especulativa, filósofia, se o Direito nos dirige deveres e imputa responsabilidades, podemos perguntar-nos com que fundamento é que o faz; perspetiva epistemológica, pois o Direito é um objecto aberto ao nosso conhecimento. Contudo, nós vamos tentar entender o Direito como dimensão normativa, porque o Direito é fundamento/critério de muitos dos nossos comportamentos interferendes, da licitude (legalidade) ou ilicitude de muitas das ações por mediação das quais inter-agimos comunitariamente. O Direito é, assim, a norma do dever-ser, ou seja, é o princípio ou fundamento normativo que determina a validade dos nossos comportamentos societariamente relevantes. Esta perspetiva normativa é a única que se adequa à tarefa do jurista, pois o jurista é aquele que assume a intenção nuclear do direito para o projetar regulativamente na realidade social, tendo de proferir juízos decisórios. O Direito é então pressuposto (supõem-se antecipadamente), mas não é ele próprio interrogado, problematizado. E vai-se constituindo à medida que se realiza. E o jurista só poderá empenhar-se adequadamente nesta constituição da normatividade vigente, pressupondo o sentido de Direito. O sentido de Direito sempre acompanhou a variação das compreensões que o Homem foi tendo de si próprio ao longo dos tempos. Hoje, o Direito não é uma ponderação de autonomias (Direito Romano), nem uma precipitação de uma ordem transcendente (Direito medieval), nem o quadro da realização das liberdades (fase moderno-luminista), mas sim um projeto de organização eficiente da sociedade. A instituição de um verdadeiro Estado de Direito pressupões uma compreensão da normatividade jurídica do tipo da preconizada/proposta neste curso. O jurista é, assim, um mediador profissional a quem comunitariamente se atribui legitimidade para ajuizar de alguns dos nossos diretos e deveres recíprocos (mútuos). O jurista perante o Direito, tem uma atitude técnico-profissional, o jurista pretenderia para poder ser juiz, advogado ou consultador fiscal, conhecer as leis para as aplicas ás controvérsias que surgissem no grande mercado de interesses em que se transformaria o mundo, exercendo um ofício técnico, pelo que só deveria atender aos meios sem ter que problematizar os fins, que lhe seriam pré-ipostos por uma outra estância; uma atitude criticamente comprometida, com os próprios objetivos práticos do Direito. Assim sendo, na 1ª hipótese, o Direito seria dado ao jurista, que o mobilizaria como objeto. Na 2ª hipótese, o Direito é uma tarefa que o toca, levando-o "a cavar no terreno processual contra o espírito de patranha (mentira) dos litigantes (pessoas do tribunal), a rábula dos causídicos (advogado que trate das causas judiciais), a letra imediata do código até a linfa pura da sua intencionalidade prático-normativa. O Direito exige um tipo de pensamento: a normativamente consonante forma mentis do jurista, que é dialécticaargumentativa, pois o que se lhe pede é que se pondere prudencialmente e decida em termos normativamente fundamentados controvérsias que se manifestam em situações justórico-concretas que devem ser consideradas juridicamente relevantes. Compreeendemos o pensamento jurídico como prático-normativo, como axiológicopessoalmente inucleado e dialógico-argumentativamente estruturado. E a racionalidade aqui interveniente é a prática, justamente porque os problemas decidendos emergem no horizonte do mundo da vida, Esta racionalidade é prático-analógica, dialógica e radica em argumentos. A cadeira pode enunciar-se em 2 proposições: 1º O Direito integra o universo da prátoica; 2º tanto este macrocosmos englobante, como aquele micro-cosmos englobado, se reconstituem analogicamente. Esta também é dividida em 3 núcleos: 1º compreeensão do sentido geral e específico da normatividade jurídica, partindo da experiência para os problemas; 2º analisar o fenómeno que o Direito é; 3º cuidar da problemática da racionalizadamente concreta realização jurídico-decisória do Direito, ou seja, aludir algumas questões de metadologia jurídica. A interrogação nuclear da chamada filosofia prática é esta: "O que devo fazer?". A resposta remete necessariamente á instituição de uma regra suscetível de ordenar a relação de cada um com os outros, á criação de uma ordem. As respostas epocais vão desde "a regra de ouro" do sermão da montanha (o que quiseres que te façam a ti, fâlo tu também aos outros), passsando pelo imperativo categórico de Kant (age tal modo que a máxima da tua vontade possa ser sempre considerada como um princípio de legislação universal), pela do brocardo de Hegel (sê pessoa e respeita os outros como pessoas), e recentemente por Arthur Kaufmann, pelo imperativo categórico da tolerância (age de tal modo que as consequências da tua ação sejam compatíveis com a total eliminação ou com a diminuição, no maior grau possível, de miséria humana). O que caracteriza estas regras é a circuntância de elas visarem uma projecção, uma remissão, uma inserção ordenada do particular no geral, do singular no comunitário, do individual no trans-individual, na medida em que a sua pressuposição permite qualificar as acções por mediação das quais inter-agimos como "em ordem". Ou como violadoras da ordem que necessariamente se institui quando se afirma, na prática, uma regra deste tipo. A O.J. é uma criação cultural com uma certa racionalidade. E a ordem que o Direito constitui é a Ordem de juricidade: esta é a síntese de uma estrutura formal. A estrutura da O.J. é constituída por 3 linhas, que desenham como que um triângulo. Na primeira linha, a de base, estão as relações juridicamente relevantes que estabelecemos uns com os outros na veste de de sujeito de Direito Privado, em que todos pretendemos atuar a nossa autonomia para realizar interesses. Nesta linha, a O.J. define as nossas autonomias, delimitando-as, e permite a realização dos nossos interresses tutelando-os/protegendo-os. E a função que o Direito desempenha é garantir a atuação das autonomias reciprocamente delimitadas, isto significa dar-se cada um a si próprio a norma do seu comportamento, fornecendo um critério de resolução dos conflitos que possam surgir. Nesta linha avultam 2 valores: o da liberdade individual (centrada em cada um) e relativa (poia as autonomias que se encontram, que se relacionam, relativizam-se mutuamente, ou seja, permite-nos compreender o mero poder agir de outra maneira, mediante a opção arbitrária por uma dentro de várias possiblidades, que acabou para que não compreendessem categorias normativas, como a culpa e a responsabilidade) e o da igualdade (pois, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, todos podem realizar os seus interesses). Esta primeria linha tem a ver com um certo tipo de justiça, pois traduz o que devemos aos outros e os outros nos devem a nós para podermos ser, cada um de nós e todos,
2024
Parte I: 1.1. Teoria geral do processo coletivo. A evolução histórica dos direitos fundamentais, a formação constitucional e legal da tutela coletiva de direitos no Brasil e o papel da Defensoria Pública. Princípios gerais do processo civil coletivo. O microssistema de tutela coletiva e diálogo de fontes. Instrumentos processuais de tutela coletiva. A teoria das tutelas jurisdicionais e as ações coletivas. A efetividade das tutelas coletivas. 1.2. Classificação dos direitos coletivos em sentido amplo e suas implicações práticas: direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. 1.3. Legitimidade ativa e passiva das ações coletivas. Legitimidade da Defensoria Pública. A defesa do polo passivo coletivo. Representatividade adequada. ► Parte II: 1.3 [...] Litisconsórcio em ações coletivas. Ação coletiva passiva. 1.4. Competência em ações coletivas. Atuação da Defensoria Pública do Estado nas Justiças Estadual e Federal. Litispendência, conexão e continência em ações coletivas. 1.5. A prova e o ônus da prova nas ações coletivas. Tutelas de evidência e de urgência nas ações coletivas. A tutela de urgência em face do Poder Público. A audiência prévia e a suspensão da liminar. 1.6. Controle difuso de constitucionalidade e ações coletivas. ► Parte III: 1.7. Recursos em ações coletivas. 1.8. Custas, despesas processuais e honorários nos processos coletivos. Coisa julgada em ações coletivas. Liquidação e execução de sentença em ações coletivas. Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Fundo estadual de reparação de interesses difusos lesados do Estado de São Paulo. 1.9. Regime de prescrição e decadência nos processos coletivos e sua repercussão. 4 1.3.3-Litisconsórcio em ações coletivas. 8 ► Lei 7.347 de 1985-Ação Civil Pública: ► Art. 5º [...] § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. [...] ► § 5.°Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 1.3.3-Litisconsórcio em ações coletivas. 9 ► LAP, art. 6º [...] § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. ► ECA, art. 210 [...] § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. ► LMS, art. 10.[...] § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Obs. Disposição limitada ao MS individual. Para o MS coletivo aplicamos o microssistema (NEVES: 2018. p. 278). 1.3.3-Litisconsórcio em ações coletivas. 12 Lembrar da discussão acerca do MPF e dos reflexos desse tema sobre a DPU e sua atuação na JE Jurisprudência do STJ 1.3.3-Litisconsórcio em ações coletivas. 13 A presença do Ministério Público Federalórgão autônomo integrante da União na acepção de ente político-administrativono polo passivo da demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Precedentes:
Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão, 2018
A liberdade de expressão política é um direito humano e um elemento essencial de um regime democrático. Analisa-se nesta obra a regulação e a jurisprudência das Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos sobre a liberdade de expressão política para contrastá-las com os limites materiais à liberdade de expressão política no Brasil durante a campanha eleitoral, demonstrando as inconvencionalidades de nossos tribunais. Publicado pela Editora Almedida
Aristóteles identificou três funções distintas exercidas por um único órgão (o soberano);
Conceito de Direito -Palavra originária do latim, que significa "tudo aquilo que é reto". É o conjunto de normas que regulam a conduta e que garantem ao Estado o poder de fiscalizar e exigir seu cumprimento por meio da coação.
O presente texto aborda aspectos introdutórios do microssistema processual coletivo brasileiro, voltado à tutela jurisdicional extrapenal de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
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O Compartilhamento de Competencias no Processo Civil: um estudo do sistema de competências sob o paradigma da cooperação nacional, 2020
Revista Forense, 2013