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Pág.: 1 de 105 MATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL PARTE GERAL -2014 2 FACULDADES INTEGRADAS VIANNA JÚNIOR. ORIENTADORA: PROFª VERA CARMEM DE AVILA DUTRA, MsC NOVO CÓDIGO CIVIL -LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 -ARTS. 1º -211 -LINDB e LRP A Lei 10.406/02, o novo Código Civil (CC/02) visa regular todas as relações humanas que na ordem privada estão relacionadas com os direitos e obrigações, tomando como seus pressupostos as pessoas -sujeitos de direitosos bens objetos de direitoe as suas relações jurídicas. Ficando fora de sua proteção ou de seu bojo as disposições relativas ao direito público e direito processual envolvidos em leis próprias. Conceito de Direito: Destina-se a regular as relações humanas. Radbruch "O conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social." Meio que torna possível a convivência e o progresso social. Codificação do Direito Civil: breve histórico sobre o Código de 1916 e o código de 2002. I. DAS PESSOAS NATURAIS: SUJEITOS DE DIREITO: PESSOA FÍSICA Pessoa é sinônimo de ser humano. É o ente que realiza seu fim moral e emprega sua atividade de modo consciente. Nesse sentido, a PESSOA é o homem, ou qualquer coletividade, que preencha essas condições. É na acepção jurídica o ente físico ou moral, susceptível de direitos e obrigações. Nesse sentido é sinônimo de sujeito de direito ou de sujeito de relação jurídica. Pessoa (persona) é expressão cuja origem remonta à máscara utilizada pelos atores dos teatros antigos, que tina a propriedade Pág.: 2 de 105 de ressoar palavras por eles proferidas, para que fossem nitidamente ouvidas pelos espectadores. 1
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau. LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E À IMAGEM DO MORTO LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO MORTO (art. 12, parágrafo único) LESÃO À IMAGEM DO MORTO (art. 20, parágrafo único) Legitimados: Ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até 4º grau. Legitimados: Ascendentes, descendentes e cônjuge. JDC 5: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12. JDC 140: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo. JDC 275: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro. JDC 398: As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma. JDC 399: Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária. JDC 400: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem. JDC 613: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Art. 13 Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. JDC 6: A expressão "exigência médica" contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente. JDC 276: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil. JDC 401: Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais. Art. 199, § 4º, da CF. Art. 14 É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 18 Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. JDC 278: A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. Art. 19 O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Os fatos jurídicos são ações que surgem quer seja provenientes da atividade humana, quer sejam naturais capazes de criar, transformar, transferir ou eliminar direitos. Eles são tratados dentro do Código Civil, no livro 'Dos Fatos Jurídicos' e para que esses fatos produzam efeito no campo jurídico é necessário que estejam presentes: O agente capaz; O objeto lícito, possível, determinável ou indeterminável; Determinação ou liberação pela lei.
A perspectiva da Constituição, crisol das transformações sociais, tem contribuído para a renovação dos estudos do direito civil, que se nota nos trabalhos produzidos pelos civilistas da atualidade, no sentido de reconduzi-lo ao destino histórico de direito de todas as pessoas humanas.
3 de agosto de 2015, 8h01 Por Atalá Correia No último dia 6 de julho foi promulgada a Lei 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptando nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Após o decurso da vacatio legis de 180 dias, contaremos com novos instrumentos legais, que visam, no seu conjunto, proporcionar igualdade, acessibilidade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer suas próprias escolhas.
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