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Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição é concebida como a norma por meio da qual se regula a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário. Como se sabe, a Constituição pode ser produzida por via consuetudinária ou por meio de um ato de um ou vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um ato legislativo. Como neste segundo caso ela é sempre condensada num documento, fala-se de uma Constituição "escrita", para a distinguir de uma Constituição não escrita, criada por via consuetudinária. A Constituição material pode consistir, em parte, de normas escritas, noutra parte, de normas não escritas, de Direito criado consuetudinariamente. As normas não escritas da Constituição, criadas consuetudinariamente, podem ser codificadas por um órgão legislativo e, portanto, ter caráter vinculante, transformando-a em Constituição escrita. A Constituição pode-como Constituição escrita-aparecer na específica forma constitucional, isto é, em normas que não podem ser revogadas ou alteradas como as leis normais, mas somente sob condições mais rigorosas. Não é preciso, no entanto, que seja necessariamente assim, e não o é quando nem sequer existe Constituição escrita, ou seja, quando a Constituição surgiu por via consuetudinária-isto é, via conduta costumeira dos indivíduos submetidos à ordem jurídica estadual, sem ter sido. Nesse caso, também as normas que têm o caráter de Constituição material podem ser revogadas ou alteradas por leis simples ou pelo Direito consuetudinário. 1.4. Sentido cultural A concepção culturalista de Constituição foi identificada por Michele Ainis, em 1986, como aquela representativa de um fato cultural, que disciplina as relações e os direitos fundamentais relativos à cultura. Assim, a Constituição é o produto da cultura, e as três concepções apresentadas anteriormente-sociológica, política e jurídica-devem ser trabalhadas de forma complementar, uma vez que a Constituição possui fundamentos distintos condensados em fatores reais de poder, em decisões políticas fundamentais de um povo e as normas jurídicas devem ser vinculantes. Conforme afirmado por Meirelles Teixeira, há uma dinâmica cultural complexa, cujos elementos acham-se todos em relação de causalidade recíproca, em interação, em condicionamento recíproco. Cada parte da Cultura é, ao mesmo tempo, condicionada pelas demais e condicionantes destas. Assim, a Constituição, para o autor, é considerada como um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionante deste, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político. Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político.6
direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Mestrando em ciências jurídicas. Pós-graduado em Direito Tributário. Professor de Direito Processual Civil em cursos preparatórios em Brasília-DF. Professor de direito processual civil em curso de pós-graduação. Professor de técnicas de sentença cível do CP Iuris. É autor do livro "Sentença Cível: Construção e Estruturação" e coautor do livro "#VouSerJuiz-480 Questões Objetivas Comentadas", ambos pela editora CP Iuris. Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil-ABPC. Foi aprovado nos concursos para os cargos de analista judiciário, na área de execução de mandados do TJDFT; de promotor de justiça do Ministério Público Estadual do Tocantins (MPTO); e de promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO). Também foi aprovado e classificado para a prova oral do concurso para juiz de direito substituto do estado do Rio Grande do Norte, tendo desistido de prestar a referida prova em razão da posse no cargo de juiz de direito substituto do TJDFT.
UMA NOITE, voltando para casa, trazia tanto sono que não dei corda ao relógio. Pode ser também que a vista de uma senhora que encontrei em casa do comendador T... contribuísse para aquele esquecimento; mas estas duas razões destroem-se. Cogitação tira o sono e o sono impede a cogitação; só uma das causas devia ser verdadeira. Ponhamos que nenhuma, e fiquemos no principal, que é o relógio parado, de manhã, quando me levantei, ouvindo dez horas no relógio da casa.
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