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PROVAS PROCESSUAIS PENAIS MÓDULO 1 1. Prisão Penal. 1.1. Conceito e Modalidades.
Revista Húmus, 2019
O presente trabalho traz à tona a discussão acerca dos sistemas processuais penais. Destaca a importância e a necessidade de, mesmo no cenário atual do processo penal brasileiro, abordar a noção de sistemas. Para tanto, além de conceituar os sistemas inquisitório e acusatório, dialoga-se sobre cada qual, expondo-se uma breve digressão acerca da contextualização histórica de cada um desses sistemas, apontando para as suas origens e formação. Ainda, aborda-se o sistema misto, criticando-o diante de sua insuficiência estrutural e de base, apontando-se para as razões pelas quais não pode ser entendido como uma terceira espécie de sistema. Por fim, analisa-se de que modo a questão dos sistemas está presente no Brasil, levando-se em conta tanto as problemáticas normativas como aquelas que se veem presentes na mentalidade dos responsáveis pela condução do processo penal na práxis forense, concluindo-se que é preciso mudar, muito mais do que a legislação processual penal, a mentalidade daqueles que lidam com o processo, cuja compreensão de fato acerca dos sistemas processuais penais pode ser um primeiro passo nesse sentido.
This teaching document was produced to be used by ungraduated students of the Federal University of Paraná, during 2018. It is about the facts produced or not by the lawyers (prosecutors, counsels and judges) in the criminal process: the facts that have relevancy to the fact finding in the criminal process.
Anotações Complementares de Aula Resumo elaborado pelo professor Hamilton de Souza Pinto, MSc. (Versão 16) [email protected] 1 MÓDULO 2 INTRODUÇÃO À GESTÃO POR PROCESSOS INTRODUÇÃO Estrutura funcional X estrutura por processos Uma característica muito comum encontrada em diversas empresas é a estrutura organizacional concebida segundo o conceito de estrutura funcional, que executa e controla um conjunto de atividades específicas e especializadas. Esse modelo de estrutura organizacional surgiu no início do século XX, quando os estudos de Frederick W. Taylor introduziram os conceitos de eficiência, especialização de funções e mensuração dos processos produtivos. A partir desses estudos, os administradores perceberam a importância de definir o perfil e as habilidades requeridas aos seus executores, culminando na especialização funcional das atividades da administração. A especialização concentrou o domínio de determinada tecnicidade em torno de determinados profissionais, e desses, em áreas ou departamentos das empresas, que, consequentemente, também eram especializadas na execução de determinadas funcionalidades do negócio. O desenvolvimento da estrutura funcional No decorrer do século XX verificou-se um movimento para buscar a especialização das áreas funcionais em torno de competências básicas, evento motivado principalmente pela busca da qualidade dos processos e dos produtos e/ou serviços. A busca pela qualidade e, consequentemente, pela excelência da administração e de suas áreas funcionais resolvia problemas localizadosporém, não criava sinergia holística. GESTÃO POR PROCESSOS Anotações Complementares de Aula Resumo elaborado pelo professor Hamilton de Souza Pinto, MSc. (Versão 16) [email protected] 2 O todo é muito mais do que a soma das partes... Percebeu-se que o desempenho de atividades especializadasmesmo com excelêncianão implicava obrigatoriamente com a satisfação do cliente final. GESTÃO POR PROCESSOS Anotações Complementares de Aula Resumo elaborado pelo professor Hamilton de Souza Pinto, MSc. (Versão 16) [email protected] 4 Visão holística A TGS despertou nos administradores a necessidade de pensar e agir a empresa como um todo (modelo holístico), não apenas recursos, pessoas, tarefas, normas e procedimentos, mas, inclusive, fatores micro e macroeconômicos, além de entender que os negócios, produtos e processos são "biológicos", ou seja, são ciclométricos e estão sempre conectados, interagentes e interdependentes. A visão holística desperta no administrador o entendimento que o todo é muito mais do que a soma das partes. O todo é uma realidade complexa que exige filosofia, decisão e ação efetiva e fundamentada em conhecimento científico dinâmico. A visão holística foca dois fatores dinâmicos e mutáveis em relação ao tempo e ao espaço: Interdependência entre as partesnada acontece de forma isolada;
O título VII do Código de Processo Penal trata do juiz, do ministério público, do acusado e defensor. E se refere a diversas pessoas que atuam de maneira também distinta no processo. Denominado Dos Sujeitos Processuais.
Art. 4.º A polícia judiciária5-7 será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais8 e da sua autoria.9 Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.10-12 9. Investigação preliminar ao inquérito: cremos ser indevida a instauração de qualquer tipo de procedimento escrito e oficial, procedendo-se a investigações preliminares ao inquérito policial. Caso a autoridade tenha dúvida acerca da existência de alguma infração penal ou mesmo da autoria, poderá, no máximo, verificar direta, pessoal e informalmente se há viabilidade para a instauração do inquérito. Essa verificação, no entanto, não significa a concretização de um novo procedimento não previsto em lei e, consequentemente, sem o necessário acompanhamento do representante do Ministério Público e do juiz.
A (in)constitucionalidade da vedação da liberdade provisória para crimes graves, 2020
A (in)constitucionalidade da vedação da liberdade provisória para crimes graves A liberdade provisória trata-se do direito dado ao acusado de estar em liberdade ao longo do processo, até o momento em que este transite em julgado. Ainda segundo Fernando Capez, a liberdade provisória é "O instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas". A liberdade provisória é um direito legitimado na Constituição Federal de 1988, sendo esse direito corroborado por princípios, como os da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana e devido processo legal. Sendo também uma garantia endossada pelo pacto internacional sobre direitos civis e políticos e pelo Pacto de San José da Costa Rica. A Constituição Federal versa sobre o princípio da presunção de inocência em seu artigo 5º, LVII "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", esse princípio é considerado basilar no Direito brasileiro, sendo responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos e é também por esse princípio que o tutelado passa a ser um sujeito de direitos dentro do processo. Somado a isso, podemos encontrar no inciso LIV o princípio do devido processo legal "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", por meio do qual estão as autoridades competentes obrigadas a seguirem corretamente todas as etapas processuais previstas em lei. Além disso, cabe mencionar ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana mencionado na Constituição como fundamento do Estado democrático de Direito, por tal princípio se deixa claro que não poderão ocorrer excessos por parte do Estado, excessos esses expressos pela atuação dos agentes estatais. Por fim, no inciso LXVI da CF, temos que "ninguém será levado à prisão ou nela será mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Após as considerações feitas acima, fica claro que a liberdade provisória é importante para a manutenção do direito a liberdade dos indivíduos, sendo esse direito um dos mais importantes no ordenamento jurídico, e estando ele assegurado pela lei maior do ordenamento brasileiro, significa que o legislador infraconstitucional deverá respeitar as normas e princípios constitucionais mesmo estando ele apto a produzir legislações extravagantes que versem sobre diversos assuntos da sociedade. No entanto, algumas legislações infraconstitucionais mesmo feitas após a Constituição trouxeram a possibilidade de vedação a liberdade provisória, legislações essas que se referem a crimes considerados mais graves no ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo a lei de crimes hediondos, a lei de drogas e a lei do desarmamento.
com o uso cada vez mais costumeiro do auxílio direto no mundo atual. A deflagração da "Operação Lavajato" e o escândalo de corrupção na FIFA trouxe o assunto de volta a imprensa e revelou a vital importância da cooperação direta para o bom desenvolvimento dos atos de persecução penal e, principalmente, para a cessação das condutas criminosas e dos prejuízos delas advindas.
Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão. Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP). Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira). Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o com o último dia do prazo para a interposição. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
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Processos Psicologicos Basicos, 2020
Revista de Processo - RT , 2015