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Constitucionalização do Direito Civil 1. O aparente paradoxo: a constitucionalização do direito civil O direito civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. Nenhum ramo do direito era mais distante do direito constitucional do que ele. Em contraposição à constituição política, era cogitado como constituição do homem comum, máxime após o processo de codificação liberal. Sua lenta elaboração vem perpassando a história do direito romanogermânico há mais de dois mil anos, parecendo infenso às mutações sociais, políticas e econômicas, às vezes cruentas, com que conviveu. Parecia que as relações jurídicas interpessoais, particularmente o direito das obrigações, não seriam afetadas pelas vicissitudes históricas, permanecendo válidos os princípios e regras imemoriais, pouco importando que tipo de constituição política fosse adotada. Os estudos mais recentes dos civilistas têm demonstrado a falácia dessa visão estática, atemporal e desideologizada do direito civil. Não se trata, apenas, de estabelecer a necessária interlocução entre os variados saberes jurídicos, com ênfase entre o direito privado e o direito público, concebida como interdisciplinaridade interna.
Brasília a. 36 n. 141 jan./mar. 1999 99 1. O aparente paradoxo: a constitucionalização do direito civil O direito civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. Nenhum ramo do direito era mais distante do direito constitucional do que ele. Em contraposição à constituição política, era cogitado como constituição do homem comum, máxime após o processo de codificação liberal.
A Constitucionalização do Direito Civil e a Fuga do Legalismo, 2015
Faz-se necessário fugir do Legalismo e compreender o Direito pelo viés constitucional, nas perspectivas da Solidariedade, da Boa-fé, da Função Social e da Alteridade.
Os Direitos Fundamentais são importantíssima conquista histórica para a humanidade. A previsão e consagração de seus valores no seio constitucional constituiu um novo paradigma para o direito. Dada a supremacia constitucional, a consagração de valores éticos na Magna Carta faz com que o ordenamento seja relido, especialmente pela consagração de institutos fundamentais do direito no texto supremo. Discorre-se aqui acerca da relação entre Constitucionalismo, Direitos fundamentais e relações privadas na perspectiva do neoconstitucionalismo.
Rfd Revista Da Faculdade De Direito Da Uerj, 2012
O presente artigo objetiva analisar os reflexos da Constitucionalização do Direito Civil no campo do instituto da Responsabilidade Civil. Desta feita, busca-se demonstrar a importância de todos aqueles que lidam com o Direito, em especial no que tange à reparação de danos, assegurarem a aplicação das normas privadas com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e demais garantias constitucionais.
Direito Justica, 2013
Doutor em Direito Civil e Sociedade pela UFPR, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS. Advogado. RESUMO: O artigo pretende tecer uma introdução crítica ao direito das coisas, comungando em núcleo comum com texto o diálogo entre direitos reais com os bens imateriais em sua esfera regulatória. Não é um texto especificamente voltado a demonstrar o novo paradigma ou sua transição ora em curso no Direito Civil, mas um trabalho que busca rever as premissas tradicionais que fundaram o discurso científico clássico no Direito Privado, à luz de um novo paradigma impresso na jurisprudência e a partir da crítica do visão objetivista do século XIX, cujas sequelas se evidenciaram na segunda metade do século XX e resultam inconclusas no século XXI.
2020
RESUMOO presente artigo irá demonstrar elementos comuns do direito civil de maneira sucinta e preparatória, para em seguida cuidar da constitucionalidade do direito civil e do direito à propriedade. Nesta conjectura, se tem o escopo universal em examinar a constitucionalidade da propriedade compreendida com a inclusão da constituição, das bases da legalidade jurídica, das relações civis, representando fundamental fase do sistema de mutações de padrões pela qual percorreu o direito civil no caminho do liberalismo para o socialismo. Sendo que para a elaboração deste artigo utizarei a metodologia de pesquisa bibliográficas, objetivando trazer certas peculiaridades sobre a constitucionalidade do direito civil e do direito a propriedade Brasileiros.PALAVRAS-CHAVES: Direito Civil; Direito Constitucional; Constitucionalidade do Direito Civil; Regime Democrático de Direito ABSTRACTThis article will demonstrate common elements of civil law in a succinct and preparatory manner, and then deal ...
A constitucionalização do Direito Processual Civil contemporâneo brasileiro, 2016
Tendo por objetivo a análise do fenômeno da constitucionalização das leis infraconstitucionais no Brasil, em especial nesta monografia com relação ao Direito processual civil, em uma perspectiva histórica, abordar-se-á os principais momentos e eventos que influenciaram para a formação do fenômeno, sobretudo quanto aos reflexos desse no processo civil contemporâneo brasileiro, para tanto, iniciando-se com uma explanação geral acerca da história do Brasil e sua influência para a formação do Direito pátrio. Prosseguindo para uma análise da formação do Direito processual civil no mundo e no Brasil, na sequência, observando as relações entre Constituição e Processo, e finalizando com o exame do fenômeno da constitucionalização das leis infraconstitucionais, notadamente nesta monografia, o Direito processual civil. Por meio dessa perspectiva, ao final de uma longa jornada, conclui-se que a constitucionalização do Direito é um fenômeno decorrente do neoconstitucionalismo e importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico e que, no caso dessa irradiação no processo civil, resulta na busca pela efetividade jurisdicional, por intermédio de um processo justo, que respeite o efetivo contraditório e demais garantias fundamentais inerentes às partes, bem como respeite e seja olhando sempre à luz da Constituição brasileira. MÖLLER, Guilherme Christen. A constitucionalização do direito processual civil contemporâneo brasileiro. 2016. 147 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Regional de Blumenau, Blumenau, 2016.
Em cada época há palavras às quais se vincula intimamente o espírito objetivo de uma sociedade. Atualmente, o conceito de responsabilidade parece desempenhar este papel (Klaus Günther).
Revista Internacional Consinter de Direito
O presente estudo revela uma abordagem da codificação civil brasileira aliada a importantes fatores históricos que consagraram direito do consumidor como norma especial, bem como discorre sobre os anseios que levaram à Constitucionalização desses instrumentos jurídicos como direitos fundamentais na Carta Política em consonância aos princípios de direitos humanos e da dignidade da pessoa humana e os respectivos impactos nas relações contratuais, à exemplo da relativização do pacta sunt servanda. Demonstraremos ainda, que a democracia se impõe como instrumento para efetividade dos direitos oriundos da Constitucionalização do Código Civil de do Direito do Consumidor, cuja condição (de democracia) para a sua efetividade no estado de direito também depende de fatores multidisciplinares das relações sociais
Anotações sobre a constitucionalização do Direito Processual Civil contemporâneo brasileiro, 2017
Ao passo da progressão da humanidade na história, a ciência jurídica a acompanha. Preceitos encarados como fundamentais em nossa sociedade sequer chegaram a ser pensados antigamente. Diferente não foi com a temática desta obra, a constitucionalização do Direito Processual Civil. Após o ano de 1985, o Direito Constitucional Brasileiro adentra em uma nova fase com uma força jamais vista, desencadeando um novo Direito Consitucional, o Neoconstitucionalismo, fase corroborada com a promulgação da Constituição Federal de 1988. As ideologias esperadas para essa nova fase do estudo constitucional já haviam sido idealizadas em outros países do mundo, porém, algo pouco esperado para o Brasil, isso por uma razão simples, os grandes períodos autoritários que antecederam tal fenômeno. É nessa perspectiva que surge outro fenômeno, decorrendo especialmente do Neoconstitucionalismo, a constitucionalização do Direito. Uma reinterpretação da visão que se deve ter pelo Direito, podendo tal fenômeno ser observado em diversos ramos do Direito, como é o caso do protagonista desta obra, o Direito Processual Civil. Nesta senda, é de suma importância compreender de forma sólida quais foram os caminhos percorridos pelo Direito brasileiro para chegar nesta fase contemporânea que o mesmo se encontra. Mais do que isso, é necessário esse estudo atrelado com o estudo da evolução do Direito Processual Civil, no mundo e no Brasil, e as interligações entre processo e Constituição, tudo com um único objetivo, compreender o que viria a ser e quais seriam os objetivos desse fenômeno relativamente recente na terminologia jurídica e um dos mais importantes para o Direito Processual Civil brasileiro em toda sua história, a constitucionalização do Direito Processual Civil Contemporâneo Brasileiro. MÖLLER, Guilherme Christen. Anotações sobre a constitucionalização do Direito Processual Civil contemporâneo brasileiro. Curitiba: Prismas, 2017. Obs.: Obra selecionada para o compilado de trabalhos sobre o "Novo Código de Processo Civil" pelo Superior Tribunal de Justiça.
Revista do Curso de Direito do UNIFOR
A ação direta de inconstitucionalidade significa um dos mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade, monopolizado em sede federal pelo seu guardião, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, que legitimou por meio da ADI 4815 a possibilidade de publicação de biografias independentemente da anuência da pessoa do biografado. Esta admissibilidade, naturalmente, desagua uma série de inquietações, em decorrência do fato de que a publicização equivocada pode impactar a imagem atributo, a honra objetiva, o nome, a personalidade e a dignidade da pessoa humana. O fato é que, de modo algum, o referido órgão admitiu a publicação de biografias falaciosas ou desprovidas de lastro, motivo pelo qual a publicização da biografia deve prestigiar os corolários da boa-fé. Nesse sentido, o fundamento do Supremo Tribunal Federal, consistiu na liberdade de expressão e relevância histórica das biografias, contudo, se houver colisão com a dignidade, reputa-se, ab initio, na medida em que este con...
Revista Direito e Praxis, 2022
O artigo apresenta o conceito de Constitucionalismo da Inimizade como categoria que explicita o modelo constitucional historicamente adotado no Brasil. São discutidos os duplos da herança constitucional francesa e estadunidense e apresentada a experiência política Palmarina como um modelo de constitucionalismo amefricano. Por fim, analisa aspectos da Constituição de 1824 e as dinâmicas que inauguram o Constitucionalismo da Inimizade.
2019
O presente trabalho tem por escopo analisar ate que ponto o Principio da Autonomia Privada deve nortear a pratica contratual e de que forma a visao constitucional do Direito Civil auxilia na protecao do contratante. A metodologia utilizada para efetivar o presente estudo foi a bibliografica e documental atreladas a visao dos tribunais que tratam do assunto. Dessa forma, atraves da demonstracao da mudanca demasiada entre o Codigo vigente e o que o antecede, e possivel a percepcao da preponderância que os direitos inerentes ao ser humano obtiveram diante dos direitos patrimoniais; ademais, considerando a protecao dos direitos do individuo em sua figura como consumidor, aborda-se a efetiva aplicacao da Tese do Dialogo das Fontes perante conflitos normativos; nesse espectro, destina-se ao entendimento da relevância que possui a humanizacao das relacoes privadas, capaz de vincular os valores constitucionais a pessoa humana, observando sua vulnerabilidade no contexto consumerista.
Sumário: 1. Introdução. 2. As grandes divisões dicotômicas e seus reflexos no direito. Oscilações históricas. 3. O primado do privado sobre o público. 4. O primado do público sobre o privado. 5. Direito Público e Direito Privado. Convergências. 6. A constitucionalização do direito privado. 7. Continuação. O sentido antigo da constitucionalização do direito privado. 8. Continuação. O sentido moderno da constitucionalização do direito privado. 9. Dos limites à publicização do direito privado. 10. A constitucionalização do direito privado e a proteção dos direitos fundamentais. 11. Conclusão. 12. Referências bibliográficas. | 187
1. Sobre a noção de Direito Civil: dificuldades conceituais e transformações. A importância do Código Napoleão; a chamada "publicização" do Direito Civil; a concepção moderna -2. A unidade do ordenamento jurídico e a superação da clássica dicotomia Direito Público-Direito Privado. Os novos termos da questão: distinção meramente quantitativa. A prioridade dos valores existenciais -3. Natureza jurídica da normativa constitucional. Sua hierarquia e seu papel na Teoria das Fontes. A aplicação direta da Constituição. O "Direito Civil Constitucionalizado" -4. A aplicação direta da Constituição nas relações interprivadas. Hipóteses de aplicação na Doutrina e na Jurisprudência. 1. Sobre a noção de Direito Civil: dificuldades conceituais e transformações. A Importância do Código Napoleão; a chamada "publicização" do Direito Civil; a concepção moderna.
2000
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2015.
Em poucas palavras, numa leitura constitucional, a autonomia da vontade e a propriedade privada deixam de ser os pilares do Direito das Obrigações, sustentando-se ele, agora, num primeiro plano, na dignidade da pessoa humana, num segundo plano, na livre iniciativa, no trabalho e na propriedade, enquanto valores sociais para a promoção do homem.
1. O aparente paradoxo: a constitucionalização do direito civil O direito civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. Nenhum ramo do direito era mais distante do direito constitucional do que ele. Em contraposição à constituição política, era cogitado como constituição do homem comum, máxime após o processo de codificação liberal. Sua lenta elaboração vem perpassando a história do direito romano-germânico há mais de dois mil anos, parecendo infenso às mutações sociais, políticas e econômicas, às vezes cruentas, com que conviveu. Parecia que as relações jurídicas interpessoais, particularmente o direito das obrigações, não seriam afetadas pelas vicissitudes históricas, permanecendo válidos os princípios e regras imemoriais, pouco importando que tipo de constituição política fosse adotada. Os estudos mais recentes dos civilistas têm demonstrado a falácia dessa visão estática, atemporal e desideologizada do direito civil. Não se trata, apenas, de estabelecer a necessária interlocução entre os variados saberes jurídicos, com ênfase entre o direito privado e o direito público, concebida como interdisciplinaridade interna. Pretende-se não apenas investigar a inserção do direito civil na Constituição jurídico-positiva, mas os fundamentos de sua validade jurídica, que dela devem ser extraídos. Na atualidade, não se cuida de buscar a demarcação dos espaços distintos e até contrapostos. Antes havia a disjunção; hoje, a unidade hermenêutica, tendo a Constituição como ápice conformador da elaboração e aplicação da legislação civil. A mudança de atitude é substancial: deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição, segundo o Código, como ocorria com freqüência (e ainda ocorre). A mudança de atitude também envolve uma certa dose de humildade epistemológica. O direito civil sempre forneceu as categorias, os conceitos e classificações que serviram para a consolidação dos vários ramos do direito público, inclusive o constitucional, em virtude de sua mais antiga evolução (o constitucionalismo e os direitos públicos são mais recentes, não alcançando um décimo do tempo histórico do direito civil). Agora, ladeia os demais na mesma sujeição aos valores, princípios e normas consagrados na Constituição. Daí a necessidade que sentem os civilistas do manejo das categorias fundamentais da Constituição. Sem elas, a interpretação do Código e das leis civis desvia-se de seu correto significado. Diz-se, com certa dose de exagero, que o direito privado passou a ser o direito constitucional aplicado, pois nele se detecta o projeto de vida em comum que a Constituição impõe (1). Pode afirmar-se que a constitucionalização é o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional. 2. Publicização e constitucionalização: uma distinção necessária Durante muito tempo, cogitou-se de publicização do direito civil, que para muitos teria o mesmo significado de constitucionalização. Todavia, são situações distintas. A denominada publicização compreende o processo de crescente intervenção estatal, especialmente no âmbito legislativo, característica do Estado Social do Século XX. Tem-se a redução do espaço de autonomia privada, para a garantia da tutela jurídica dos mais fracos. A ação intervencionista ou dirigista do legislador terminou por subtrair do Código Civil matérias inteiras, em alguns casos transformadas em ramos autônomos, como o direito do trabalho, o direito agrário, o direito das águas, o direito da habitação, o direito de locação de imóveis urbanos, o estatuto da criança e do adolescente, os direitos autorais, o direito do consumidor. Se se entende como publicização a submissão dessas matérias ao âmbito do direito público, então é incorreto tal enquadramento. O fato de haver mais ou menos normas cogentes não elimina a natureza originária da relação jurídica privada, vale dizer, da relação que se dá entre titulares de direitos formalmente iguais; não é este o campo próprio do direito público. É certo que o Estado social eliminou o critério de distinção tradicional, a saber, o interesse; o interesse público não é necessariamente o interesse social e os interesses públicos Jus Navigandi
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