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Etimologicamente, a palavra trabalho advém do latim tripalium, que designava um instrumento feito de três paus aguçados, algumas vezes até munidos de pontas de ferro, no qual os agricultores batiam as espigas de trigo ou de milho e também o linho, para debulhar as espigas, rasgar ou esfiar o linho. Era também uma canga que pesava sobre os animais ou um instrumento de tortura, constituído de cavalete de pau, também usado para sujeitar os cavalos no ato de lhes aplicar a ferradura. Mais tarde, ganhou o sentido moral de sofrimento, fadiga, encargo, e depois adquire o sentido de trabalhar, labutar, e, a despeito do que hoje se concebe, nem sempre foi considerado como uma atividade digna do ser humano.
INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO 1) Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
DIREITO DO TRABALHO I imulado: CCJ0024_SM_201402111606 V.1 Fechar luno(a): Matrícula: 201402111606 esempenho: 0,4 de 0,5 Data: 09/09/2015 15:24:22 (Finalizada) 1 a Questão (Ref.: 201402718460) Pontos: 0,1 / 0,1 (TRT 2ª R 2014 Juiz do Trabalho Adaptado) Quanto à relação de emprego, aponte a alternativa correta referentes aos requisitos do empregado: Pessoa física que exerce o trabalho com pessoalidade, subordinação, habitualidade e de forma gratuita. Pessoa física ou jurídica que exerce atividade com habitualidade e mediante paga remuneratória; Pessoa Jurídica que exerce labor com total autonomia, mediante paga remuneratória mensal. Pessoa física que exerce o trabalho pessoalmente de forma eventual, com subordinação, mediante paga remuneratória ; Pessoa física que exerce o trabalho pessoal, com subordinação, mediante salário e com habitualidade ; 2 a Questão (Ref.: 201402718467) Pontos: 0,1 / 0,1
INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO 1) Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
Diz-nos JORGE LEITE que o direito do trabalho é "o conjunto das normas jurídicas, de origem convencional e estadual, que visam regular, com vista à sua normalização, as relações individuais e coletivas que têm como seu elemento unificante e desencadeante o trabalho assalariado". Ora, tivemos já oportunidade de nos debruçar sobre o direito individual do trabalho que tem na sua génese a relação individual de trabalho. Agora, o nosso objeto de estudo será o direito coletivo do trabalho, isto é, iremos abordar o exercício da autonomia coletiva, ou seja, da atuação conjunta dos trabalhadores. Dimensão fundamental do direito do trabalho, porquanto esteve na sua origem, traduzindo a assimilação, pelos trabalhadores, da ideia de solidariedade de interesses por banda dos mesmos. Em suma, com JORGE LEITE, "o direito do trabalho exprime a rutura com o individualismo radical, é o produto do homem solidário, versus, homem solitário". O direito coletivo do trabalho encontra-se, hoje, regulado no Título III do Livro I do Código do Trabalho, respetivamente, dos arts. 404.º a 545.º.
A principal novidade desta edição foi a atualização de todo o conteúdo doutrinário e jurisprudencial do Manual, trazendo recentes casos julgados nos tribunais e entendimentos adotados nas mais altas cortes (STF e TST). Vale lembrar que o conteúdo deste material está atualizado com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) desde a 4ª edição e nesta edição acrescentamos valiosos comentários em relação aos últimos posicionamentos dos tribunais pátrios. Espero que apreciem a leitura! Lembre-se de que "o sucesso não é a chave para a felicidade, felicidade é a chave para o sucesso. Se você ama o que você faz, você será bem-sucedido" (Albert Schweitzer). Por fim, gostaria de agradecer à minha aluna Michelly Cristina F. da Silva, pelo competente e generoso auxílio prestado durante o trabalho de revisão desta edição.
Primeiramente apenas para esclarecimento, as expressões mais utilizadas são Direito Coletivo do Trabalho e Direito Sindical. Primeiro se discute a própria autonomia do Direito Coletivo do Trabalho. Há o entendimento minoritário de que ele possui autonomia científica, em razão de seus princípios próprios, diferentes do direito individual do trabalho. Prevalece o entendimento de que o Direito do trabalho é um ramo do Direito, dotado de autonomia, tendo o Direito Coletivo do Trabalho como um de seus pilares, ou seja, o Direito Coletivo do Trabalho é espécie do qual Direito do Trabalho é gênero. Soma-se a isto o fato de que esta matéria não tem autonomia legislativa, eis que toda legislação vigente encontra-se na própria CLT.
No caso de acumulo de função não há previsão legal específica. A doutrina e a jurisprudência resolvem o caso da seguinte forma, o contrato de trabalho é preenchido ao longo do tempo. Não tem como dizer que o trabalhador vai desenvolver uma única função. Para pó indivíduo realizar a sua função, à vezes , é necessário realizar uma tarefa diversa. Artigo 456, §, CLT.
O presente trabalho científico aborda a questão do trabalho escravo, sua história, evolução, bem como demonstrar de forma didática que apesar dos esforços empregados durante séculos para sua erradicação, tal pratica ainda se encontra de forma marcante em nossa sociedade, disfarçada com outras denominações mas que ainda, de forma cruel e degradante, contribuem para a produção em larga escala dos bens de consumo. Palavras-Chave: Trabalho escravo, dignidade humana, direitos trabalhistas INTRODUÇÃO No dia 13 de maio de 1888, a Princesa Isabel assinou a Lei Áurea, que formalizou o fim da escravidão no Brasil. tal fato histórico, amplamente divulgado seria a princípio o desfecho de um longo processo social, político e econômico em uma fase considerada uma das mais dramáticas para o país. Acrescenta-se a este fato diversas conquistas trabalhistas obtidas nos últimos anos. Entretanto, lado a lado com a modernização de diversas técnicas de trabalho, convivemos com formas diferenciadas de escravidão.
Depois de publicada a 2ª edição e sucessivas reimpressões, vem a lume esta 3ª edição, alterada pelo autor para atualização da obra, sem, contudo, fugir da estrutura primitiva do livro, que tanta repercussão causou no mundo jurídico do trabalho, não só pela autoridade de seu autor como pela necessidade do estudo dos princípios em que se fundamenta esse ramo do Direito.
INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO 1) Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
Completamos, no dia 05 de outubro de 2008, 20 anos de Constituição. Sob o olhar do "cidadão desencantado", nada de muito espantoso. Ora, pensaria ele, logo a primeira das Constituições brasileiras (de uma série de oito) vigorou por 67 anos. A segunda permaneceu no cenário jurídico por 43 anos. Ou seja, se fizermos uma comparação meramente "quantitativa", a Constituição de 1988 ocupará, na melhor das hipóteses (se desconsiderarmos a Carta outorgada em 1967), um honroso terceiro lugar. Medalha de bronze. Sob a perspectiva trabalhista então, pior ainda. Pois não é de hoje que os direitos dos trabalhadores estão no texto constitucional. Isso acontece por aqui desde 1934! Caberia, assim, ao cidadão perguntar: Direito Constitucional do Trabalho, o que há de novo? Este é o objetivo deste breve ensaio: empreender um sobrevôo panorâmico por cima das possibilidades do direito do trabalho, dentro do marco da Constituição brasileira de 1988. Apresentar àqueles que não enxergam qualquer novidade, ou que desconfiam das boas novas, as razões "qualitativas" que podem modificar-lhes o ceticismo. E nada melhor do que o Direito Constitucional do Trabalho para reverter este cenário de desencanto. Deveras, a comunhão entre o direito constitucional e o direito do trabalho tem a virtude de ressaltar, de uma única vez, as facetas positivas e negativas que integram a nova onda axiológico-normativa que avança numa velocidade sem precedentes. Falo do "constitucionalismo" ou da "constitucionalização do direito". Vejamos, brevemente, como não há exagero nesta aproximação. De um lado, ambos derivam do mesmo ideal emancipatório, do mesmo movimento de limitação do poder. O primeiro, do poder público (exercido pela autonomia política); o segundo, do poder particular (executado pela autonomia privada). De outra parte, estes dois ramos do direito compartilham da mesma dificuldade: a dificuldade contramajoritária. Pois tanto no direito constitucional, quanto no direito do trabalho, surge a possibilidade de as maiorias eleitas (na arena política e na arena sindical, respectivamente) terem sua vontade reprimida por juízes (não-eleitos). Eis aí, portanto, razões mais do que suficientes para um casamento promissor: identidade de vícios e virtudes. relações de trabalho. O famoso problema alemão da Drittwirkung, que, desde a década de 50, é objeto de estudo dos teóricos trabalhistas daquele país, com especial destaque para Hans Carl Nippeday, antigo juiz do Tribunal Federal do Trabalho germânico (Bundesarbeitsgericht). Na terceira e última parte, a temática é a do Direito Internacional. Depois da Emenda Constitucional nº 45/04, não há como o Direito Constitucional do Trabalho ficar infenso ao novo status constitucional dos tratados sobre direitos humanos. Mormente se lembrarmos que boa parte das Convenções da OIT cuida exatamente deste assunto. Como compatibilizá-las com a Constituição de 1988? E as anteriores à EC nº 45/04? Adquiriram, a reboque, este patamar diferenciado? São questões ainda não respondidas, ao menos de maneira pacífica, pela doutrina e pela jurisprudência. Escrito não a duas mãos ou a quatro mãos, mas a dezenas de mãos e mentes interessadas em aprofundar o diálogo entre o direito constitucional e o direito do trabalho brasileiros, o Direito Constitucional do Trabalho vem avançando num caminho já desbravado por outros juristas 1 . Intérpretes que sempre se mostraram atentos ao mundo do trabalho humano, com suas agruras e prazeres, muitas dúvidas e poucas certezas.
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