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Sumário 1 Introdução; 2 As correntes constitucionais que influenciaram o constitucionalizar no Brasil: preparativos para uma análise da defesa do consumidor enquanto norma constitucional; 2.1 As três correntes constitucionais do século do século XVIII; 3 Normas Constitucionais: A classificação de José Afonso da Silva e de Luis Roberto Barroso; 4 Dos direitos fundamentais; 5 A defesa do consumidor na Constituição Federal: um direito formalmente e materialmente fundamental; 6 Conclusão; Referências Bibliográficas
À guisa de introdução Existem textos jurídicos que inevitavelmente já nascem datados e creio que este será um deles, em que pese todo o esforço deste autor no sentido contrário. Ocorre que, de fato, as inovações tecnológicas, especialmente em informática e em telecomunicações, ocorrem hoje em um ritmo muito mais elevado, em aceleração progressiva 1 , impingindo mudanças permanentes de paradigma-para usar uma expressão muito em voga no final do século passado-em todas as demais áreas do conhecimento humano, inclusive na Ciência do Direito 2. Assim, desde a década de 70, no Brasil, o legislador e o operador do Direito já se vêem em face dos desafios propostos pelo uso da tecnologia de informática aplicada aos diversos institutos jurídicos 3 , acompanhando a mesma tendência mundial. Desta forma, todo novo artigo, livro ou parecer publicado, corre o risco inegável de ser atropelado pelos novos fatos, novas práticas, novas aplicações e implicações daquela mesma tecnologia, de forma a representarem apenas, um retrato, mais ou menos fiel, do pensamento jurídico, ou pelo menos de seu autor, em um determinado momento contextual, ocorrendo, com esses documentos algo semelhante ao que determina a Lei de Moore 4 , só que às avessas. Obviamente, todo esse material continua sendo imprescindível para a evolução da arte jurídica, o que nos redime a todos que enfrentam esse risco de ter seu texto datado e insistem e expor seus argumentos e opiniões. Assim, frise-se que no momento em que este texto está sendo redigido, existe uma Cúpula Mundial Sobre a Sociedade da Informação da Organização das Nações Unidas em andamento, bem como vários projetos de regulamentações do comércio eletrônico, no Brasil e no mundo, denotando que o assunto em pauta ainda está em plena fermentação. Feita esta breve introdução, já à guisa de uma antecipada justificação deste trabalho para os futuros leitores (não necessariamente aos leitores do futuro, se me permitem o trocadilho que empobrece este texto, mas preserva-lhe o espírito), passamos a abordar o tema que nos
Na evolução do surgimento dos Direitos (VASAK, 1982), sua terceira geração, ou dimensão, que são aqueles que buscam tutelar direitos coletivos e difusos, o ‘Direito do Consumidor’ é historicamente destaque. Já ‘Consumidor’ é um tema mundialmente estudado por distintas áreas do conhecimento humano, carregando em si várias interpretações e possibilidades epistemológicas que nesse artigo serão discutidas sucintamente. No Brasil, a relevância desses assuntos se repete. Assim sendo, este artigo possui o objetivo de efetivar um levantamento sobre pesquisas publicadas inicialmente em periódicos acadêmicos e posteriormente, e de forma mais efetiva, no maior site sobre a área de conhecimento “Direito” no Brasil, foram encontrados artigos postados nos últimos 17 anos. Para tal, utilizou-se o método descritivo e bibliográfico, com abordagem quantitativa. Após a análise dos dados, foi possível observar a relevância da necessidade de uma discussão mais acadêmica sobre Direito do Consumidor. Concomitantemente a isso, uma predominância dos princípios como assunto relacionado pode indicar uma incipiência da discussão acadêmica.
TUTELA COLETIVA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, 2015
2015, CONPEDI
Distinção entre dano material e dano moral 3.6 Pessoa jurídica 3.7 Dano moral coletivo 3.8 Prescrição 4. REPARAÇÃO DO DANO MORAL 4.1 Finalidades da reparação 4.1.1 Compensatória 4.1.2 Punitiva 4.1.3 Preventiva 4.2 Fixação do valor da indenização 4.2.1 Critérios 4.2.2 Salário mínimo 4.3 Controle do valor da indenização pelo Superior Tribunal de Justiça 4.4 Prova Conclusão BIBLIOGRAFIA O fim do comunismo determinou a reestruturação de diversos países do leste europeu. Houve o abandono do regime totalitário, sendo que os países da denominada cortina de ferro aproveitaram aquela mudança e efetivaram a promulgação de novas constituições fundadas na primazia do ser humano, consagrando-se definitivamente o princípio da dignidade da pessoa humana, a
2018
Estudos de direito do consumidor / organizador: Claudio Lamachia, Marié Miranda, Claudia Lima Marques. – Brasília: OAB, Conselho Federal, 2018. v 1. 610 p.
1. Contextualização histórica do direito do consumidor O século XX foi o século dos novos direitos. Do velho tronco do Direito Civil brotaram novos ramos-direito ambiental, biodireito, direito espacial, direito da comunicação, direitos humanos, direito do consumidor e outros mais-todos destinados a satisfazer as necessidades de uma sociedade em mudança. Esses novos direitos não surgiram por acaso; decorram do fantástico desenvolvimento tecnológico e científico do século passado, abrangendo áreas do conhecimento humano sequer imaginadas. Esses e outros tantos feitos, repita-se, exsurgem de verdadeiras revoluções tecnológicas e científicas verificadas ao longo do século XX, operando, em consequência, transformações sociais, econômicas e políticas profundas no mundo contemporâneo. A humanidade vive, inegavelmente, um momento especial e completamente diferente, a tal ponto que, retornasse hoje alguém que da Terra tivesse partido no início do século passado, não acreditaria ter regressado ao mesmo mundo. Mas o arcabouço jurídico até então existente não acompanhou tais transformações. Ultrapassado, não tardou resultar um enorme descompasso entre o fato social e o jurídico. E o direito que não é consentâneo e conexo com a sociedade que lhe incumbe regular é mera abstração, sem interesse concreto e, portanto, de nada servirá. Ihering positivava em afirmar que ao direito "não lhe basta uma 'pretensão normativa', é preciso que se lhe dê 'efetividade social'". Este o papel que vieram cumprir os chamados novos direitos. • 1890-Lei Shermann (lei antitruste americana). • 1962-Discurso do Presidente John Kennedy no Congresso norteamericano sobre a necessidade de proteção do consumidor, cujos direitos básicos seriam o direito à segurança, o direito à informação, o direito de escolha e o direito de a ser ouvido (A Carta de Direitos do Consumidor). Mas somente na década de 1960 é que o consumidor, realmente, começou a ser reconhecido como sujeito de direitos específicos tutelados pelo Estado. Tem sido apontado como marco inicial desse novo direito a mensagem do Presidente Kennedy. Tudo começou com a revolta de americanos com as mortes provocadas por um problema no Ford Pinto. Nos anos 1960, os americanos passaram a enfrentar forte concorrência dos carros japoneses. Diante do desafio, a Ford lançou o Ford Pinto, que bateu recorde de menor tempo para a concepção de um novo veículo.
RESUMO O presente artigo trabalha o conceito de totalitarismo de consumo como sendo um guia contemporâneo das relações em sociedade que, apesar de métodos menos agressivos que as demais formas totalitárias de manutenção de poder, não são menos eficientes. As identificações de grupos inseridas no mercado, os relacionamentos de classe compartimentada em setores de interesses, em ambiente digital, que interagem mundialmente em nuvens de informações, a ponto de transformarem o próprio modelo pós-westfaliano de soberania, Estado e nação, agora constituído na fugacidade das necessidades criadas e tornadas pontos cíclicos direcionados a pré-determinar, em programas binários de computador, as preferências pré-analisadas dos perfis dos cidadãos, alvos-consumidores, fazendo disso um produto valioso de mercado. Analisaremos aqui a vulnerabilidade do consumidor neste cenário de risco constante de hypertecnologia em face da necessária atualização da proteçao do direito do consumidor prevista na Constituição Federal, que deve ser fenômeno progressivo e fruto de constante preocupação no que pertine à sua facticidade rumo à implementação da Política Nacional das Relações de Consumo, trazida pela legislação codificada nacional, ainda na última década do século passado e alvo de pretensas e imprescindíveis alterações que hoje se apresentam como realidade apenas em projetos de leis que tramitam, há anos, no Congresso Nacional, sem força política suficiente para integrarem o universo jurídico. Trata-se de método de pesquisa bibliográfico, em análise de livros e pesquisas realizadas em teses e dissertações sobre os conceitos de vulnerabilidade, tecnologia e sociedade informacional. Palavras-Chave. Totalitarismo de Consumo. Ambiente Digital. Vulnerabilidade. Direito Fundamental de Proteção.
-Direito é a forma pela qual a sociedade civilizadamente realiza a JUSTIÇA Direito como instrumento Portanto, não faz sentido interpretar o CDC de maneira desfavorável ao consumidor.
Normas de ordem pública: a principal característica do CDC é que suas normas são de ordem pública, ou seja, são inderrogáveis pela vontade das partes, podendo o juiz conhecê-las de ofício. Abusividade de cláusulas do contrato de consumo: como se trata de norma de ordem pública, o juiz poderá conhecer de ofício a abusividade de uma cláusula do contrato de consumo. Entretanto, o STJ firmou posicionamento no sentido de que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula n. 381). 2. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO ELEMENTOS SUBJETIVOS: a) consumidor e b) fornecedor Conceito legal de consumidor: de acordo com o art. 2º, caput, do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Teorias: a) teoria maximalista: destinatário final seria o destinatário fático, bastando que a pessoa física ou jurídica retire o bem do mercado para ser considerada consumidora; b) teoria finalista: a expressão "destinatário final" se refere ao caráter econômico da relação, de modo que é considerado consumidor apenas aquele que se vale do produto para satisfazer interesse próprio ou de sua família, excluindo praticamente de seu conceito as pessoas jurídicas; c) teoria finalista aprofundada ou mitigada: destinatário final terá o aspecto econômico avaliado de acordo com a sua vulnerabilidade, ou seja, a relação de consumo decorrerá essencialmente da vulnerabilidade de uma das partes e não em função da pessoa ser física ou jurídica. Consumidor por equiparação: a) art. 2º, parágrafo único, do CDC: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; b) art. 17 do CDC: "equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento"; c) art. 29 do CDC: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte ("Das Práticas Comerciais" e "Da Proteção Contratual"), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Fornecedor: conforme previsto no art. 3° do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Para que haja relação de consumo, é essencial que o fornecedor exerça sua atividade de forma habitual. ELEMENTOS OBJETIVOS: a) Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1° do art. 3° do CDC); b) Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2° do art. 3° do CDC). APLICAÇÃO DO CDC NÃO APLICAÇÃO DO CDC • Instituições Financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
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Políticas Públicas no Brasil, 2019
Novas tendências do direito do consumidor?. 1ªed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 1, p. 88-119., 2015
VOLUME 4, Nº 2, JUL./DEZ., 2017, 2017
Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, 2019
Revista Videre, 2023
Revista Direito & Desenvolvimento, 2018
AS VACINAS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 2022
Direito & Gestão no Esporte , 2024
O DISCURSO PRINCIPIOLÓGICO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 2015