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1 ARTIGO 15 DO CÓDIGO PENAL "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." ART. 17 DO CÓDIGO PENAL "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE 1 -Menores de 18 anos; 2 -Anomalias psíquicas; 3 -Embriaguez; 4 -Dependência química. MENORES DE 18 ANOS Art. 228 da CF/88 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 27 do CP Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Os princípios relativos ao objeto de estudo de uma ciência constituem-se nos fundamentos que possibilitam o desenvolvimento das proposições relativas a esse objeto com uma maior coerência e segurança.
Quaestio - Revista de Estudos em Educação
O presente artigo tem como horizonte reflexões sobre a reforma do ensino que aconteceu no século XVIII, no reinado de D. José I (1750-1777), por meio do Ministro Marquês de Pombal, as aulas régias no Brasil. Nesta perspectiva, aborda-se o ideário iluminista, no qual a atuação da Igreja deveria ser restritamente vinculada aos aspectos referentes à religiosidade, enquanto unicamente o Estado engajar-se-ia na implantação, consolidação e manutenção da educação da população. Em sequência, tratam-se das estratégias para a manutenção, expansão e continuidade das aulas régias. Por fim, este estudo sinaliza que compreender a atuação do Marquês como retrocesso do ensino significa negar a relevância das ideias iluministas como objeto passível de análise.
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