Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
…
26 pages
1 file
Professor Universitário, Defensor Público no Distrito Federal, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. 1.Noções gerais. 2. Eficácia plena dos direitos fundamentais. 3. Eficácia dos direitos sociais e sua prestação estatal. 4. A programatização e os objetivos dos direitos sociais.
Contemporaneamente os direitos fundamentais emergem recepcionados pela 4ª dimensão almejada – HOLISTICA, em sua eficácia na teoria do estado constitucional pátrio e um aparente caráter instrumental, provoca dificuldades de mensuração evolucionista vez que cabe a dignidade humana a força centrípeta axiológica. Suas características: a) historicidade; b) universalidade e c) limitabilidade, ocorrendo exceção de direitos fundamentais serem colidentes, hipoteticamente, em que o exercício de um implicará a invasão do âmbito de proteção de outro, obrigando a cessão mútua; d) concorrência acumulativa; e) irrenunciabilidade; f) inalienabilidade e g) imprescritibilidade. A eficácia horizontal se dará na plataforma da plena efetividade, aspergindo ponderações à IUS.
do trabalho A coerência na interpretação dos direitos sociais quando analisados pelo STF: comparação evolutiva do tema. In Jurisprudência Constitucional-como decide o STF? São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2009.
DIREITOS FUNDAMENTAIS, 2022
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF), os direitos e garantias fundamentais passaram a fruir de um status privilegiado na ordem jurídico brasileira, cujo significado e alcance vai muito além da questão terminológica, visto que foi a primeira vez que uma Constituição entre nós fez uso do termo direitos fundamentais. Com efeito, a migração, no corpo do texto constitucional, dos direitos fundamentais para a sua parte inicial, logo após (como recomenda a melhor técnica) dos princípios fundamentais, assume uma conotação particularmente relevante, visto que expressa uma opção clara do Constituinte no sentido de que a ordem constitucional como tal têm, nos princípios fundamentais e nos direitos fundamentais, o seu núcleo essencial.
Sumário: 1. Introdução. 2. O negócio jurídico na concepção clássica; 2.1 O binômio autonomia da vontade/força obrigatória; 2.2 A interpretação do negócio jurídico no modelo clássico. 3. O negócio jurídico na inteligência contemporânea; 3.1 Valoração dos princípios da boa-fé objetiva e da função socioeconômica; 3.2 Boa-fé objetiva e cooperação; 3.3 Função social e interesses da coletividade; 3.4 A passagem da autonomia da vontade para a autonomia privada. 4. Eficácia horizontal dos Direitos fundamentais; 4.1 Conceito; 4.2 O papel da Constituição na interpretação do negócio jurídico. O diálogo das fontes. 5. Negócios jurídicos existenciais; 5.1 Conceito; 5.2 Interpretação diferenciada dos negócios existenciais; 5.3 Aptidão para a garantia dos direitos fundamentais. 6. Conclusão. 7. Referências.
RESUMO: A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas é um problema ainda em aberto, com diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais não raras vezes contraditórios. A posição dos direitos fundamentais no ordenamento constitucional do Estado é um fator determinante para elucidar a questão.
ÉTICA E FILOSOFIA POLÍTICA, 2016
RESUMO: A questão dos direitos humanos permanece viva no processo político e na discussão filosófica. Distanciando-se do positivismo jurídico, o artigo, inspirado nas ideias de Henrique de Lima Vaz, defende que só uma Ética universal, fundada no caráter transcendente do bem, é capaz de fundamentar os direitos básicos da pessoa humana e toda a ordem jurídica. Com efeito, as normas vigentes nas diversas culturas históricas, enquanto encarnação dos princípios éticos, decorrem da estrutura essencial da natureza humana. Ainda que diferenciadas e imperfeitas, elas mantêm o seu caráter moralmente obrigatório, na medida em que são expressão das exigências da razão prática na sua adesão ao bem em cada contexto social. A lei ou o direito (positivo) não é senão a manifestação social dessas normas, mediatizada pela autoridade legítima, e delas recebe a validade normativa e o poder de obrigar em consciência, desde que não conflitem com elas.
Revista de Ciências Jurídicas e Sociais, 2019
Os Direitos Humanos, os Direitos Fundamentais, bem como sua aplicação imediata, ainda encontram certa resistência no cenário jurídico, político e administrativo brasileiro. A Constituição é clara: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. E, não obstante, a confusão persiste. O presente texto propõe uma reflexão neste sentido e, sobretudo, chama a atenção para os direitos fundamentais enquanto fundamentos do Estado Democrático de Direito. Sem eles, não há Estado Democrático de Direito e, destruídos ou relativizados, também o Estado Democrático de Direito é destruído e relativizado, abrindo caminho para o que se chama violência intestina, já que apenas Direitos Fundamentais (imediatamente aplicados) podem garantir o mínimo de civilidade.
The author explains both the evolution of the new constitutionalism and the rise of fundamental rights under the political, philosophical and theoretical perspectives. As to the first perspective, he points out the relativization of the sovereignty concept as a main issue ; as to the second one, the development and obsolescence of the jusnaturalist and juspositivist aims; and as to the third one, the obsolescence of the subsumptive method and the validation of the balancing of interests. He intends to shed light upon the reason for the obsolescence of the so-called " classical theories of fundamental rights " and upon the consequent acknowledgment of the " integrative theory " of such rights, created from a distinct methodological standpoint.
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.
Revista Direitos Humanos Fundamentais, 2018
ESTUDOS SOBRE TRIBUTAÇÃO, EFICIÊNCIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS, 2022
LIVRO - ENSAIOS DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, 2020
VOLUME 17, Nº 03 JUL./SET., 2018
International Journal of Digital Law | IJDL, v. 1 n. 2, edição especial suplementar, 2020. Comunicados científicos do Congresso Internacional de Direitos Fundamentais, 2020