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No Império Romano, o cristianismo impõe-se a partir do século IV e o Império torna-se cristão. Assim => um sistema Jurídico próprio da comunidade dos cristãos, o direito canônico, desenvolveu-se à margem do direito romano, e dessa maneira instala-se um sistema dualista: direito laico (romano) e direito religioso, ao mesmo tempo assistimos neste período as invasões bárbaras no Ocidente que trazem para a Europa outro sistema jurídico o direito germânico (costumes dos bárbaros) queda do Império Romano Ocidente (476 d.C.), séc. V, ==>Invasões bárbaras ==> com elas ==>as populações romanas e romanizadas e os bárbaros passam a viver lado a lado. À medida que o mundo germânico entra em contato com o mundo romano profundas transformações ocorreram entre as duas sociedades, e a síntese dessa transformação é o que conhecemos por Europa Medieval. Assim, o nascimento da Idade Média é marcado na Europa pela coexistência do:-Direito Romano (vulgarizado);
Trabalho científico proposto pela disciplina de história do direito ao curso de direito da Universidade Presidente Antônio Carlos, possuindo como tema-base o Direito Canônico Medieval, sua influência no Brasil e a Ditadura Militar Brasileira. Docente: Vanusa Viana UBERLÂNDIA 2014 "Mandaria Jesus para a fogueira se ele voltasse e questionasse os princípios da Santa Igreja". Tomás de Torquemada [Tomás de Torquemada, ou o O Grande Inquisidor foi o inquisidor-geral dos reinos de Castela e Aragão no século XV e confessor da rainha Isabel "a Católica". Desde que fora nomeado inquisidor-geral pelo papa Inocêncio VIII, perseguiu judeus, agiotas, bígamos, homossexuais e bruxas. Os suspeitos eram enviados, sem qualquer explicação, aos calabouços da Inquisição para interrogatório. Ali, durante os açoitamentos e torturas, o religioso ficava rezando baixinho enquanto os carrascos aplicavam parafusos nos polegares, arrancavam unhas e dilaceravam a pele dos presos com pinças em brasa. Chegou uma hora, contudo, em que o próprio Vaticanoassustado com a sanha assassina do fradepediu que Torquemada moderasse. Tomás ignorou a ordem, e acabou destituído do cargo em 1494.]
O presente artigo pretende descrever como se deu a formação do positivismo jurídico e como a Modernidade e seu laicismo que separa moral (religião) e política acolheu a ideia, ante uma grande polêmica que está longe de se dissipar, da separação entre direito e moral. Para o positivismo jurídico o conceito de direito tem que ser definido prescindindo-se de seu conteúdo e não há como estabelecer algum critério seguro de justiça, a exceção da idéia de justiça formal ou igualdade na lei por meio de universalização, posto que qualquer critério assim obtido seria de natureza subjetiva e, portanto, irracional. Na tensão entre política (poder) e direito se vê que, historicamente, há uma oscilação entre voluntarismo e racionalismo, em que as posturas voluntaristas, de que o positivismo jurídico faz parte, tendem a reduzir a atividade da interpretação a uma singeleza técnica de encontrar a solução jurídica de forma subserviente às fontes do direito derivadas da vontade política, sem qualquer intuito de criação jurídica autônoma, de modo que não se "pensa" o direito, mas, em vez disso, obedece-se o direito. Já as posturas racionalistas, que entraram em evidência nos períodos históricos em que as normas estabelecidas não correspondiam às necessidades normativas vigentes no momento de sua aplicação, propunham técnicas de encontrar racionalmente o justo, tal qual se dá atualmente com a visão argumentativa e interpretativa do direito, em que se pensa que o direito pode ser definido pelo seu viés argumentativo, de maneira que a atividade dos juristas seria a de fixar o caminho que a razão terá de percorrer para encontrar a solução jurídica. É no âmago dessa recorrente polêmica voluntarismo/racionalismo, portanto, que podem ser inseridas hoje as posturas do positivismo jurídico analítico e as teorias argumentativas e pós-positivistas.
A prosa medieval galega non acada a relevancia nin a orixinalidade da lírica trobadoresca escrita no noso idioma. Tampouco chega a constituírse en Galiza unha prosa da importancia da doutros territorios peninsulares como Portugal ou Castela, onde os monarcas elevaron os seus romances á categoría de linguas oficiais das súas cortes. Precisamente, a ausencia dunha corte rexia en Galiza –e a paulatina dependencia do reino de Castela-explicaría en boa medida o escaso desenvolvemento das manifestación en prosa no noso territorio. Non obstante, antes de continuar coa análise das manifestacións en prosa cómpre aclarar que entendemos por prosa galega medieval. Para iso temos que diferenciar dous períodos. En primeiro lugar, podemos falar dunha prosa galego-portuguesa, que abranguería desde as primeiras manifestación que teñen lugar a comezos do s. XIII ata finais do século XIV, aproximadamente ata 1385 cando se produce a batalla de Aljubarrota na que Portugal consolida a súa independencia fronte a Castela. Este período coincide basicamente co desenvolvemento da lírica trobadoresca, cuxa decadencia se inicia coa morte de don Dinís en 1325 e definitivamente coa do seu fillo o Conde de Barcelos, en 1354. Igual que na lírica, nesta etapa podemos falar de unidade entre a prosa escrita en Galiza e en Portugal, pois son a expresión dunha mesma manifestación cultural que ten a lingua como nexo de unión, a pesar das diferenzas dialectais e ortográficas que presentan os textos galegos e os portugueses. Neste período inclúense os libros de liñaxes, as novelas que compoñen o ciclo artúrico (Livro de José de Arimatea, Merlín e Demanda do santo Graal) xunto co Livro de Tristán, e outras obras de menor significado literario. Por outro lado, a partir do momento en que Portugal se consolida como reino independente (batalla de Aljubarrota) e desenvolve un proxecto nacional onde a prosa historiográfica xoga un papel importante, xa podemos diferenciar a prosa feita en Galiza da feita ao outro lado do río Miño. Polo tanto, a partir do s. XV só se inclúe dentro da prosa galega a que se produciu en Galiza. Pertencen a este período os Milagres de Santiago, ou a Crónica de Santa María de Iria entre outras. Ademais tamén se poderían considerar como prosa específicamente galega a Crónica Troiana e a Historia Troiana que integran o Ciclo clásico a pesar de estar datadas a mediados do XIV, dado que teñen unha orixe claramente galega (Betanzos ou Pontedeume). De todas formas, para empezar hai que sinalar que os primeiras textos en prosa escritos en galego-portugués non son de carácter literario. Trátase de prosa tabeliónica. É dicir, son textos de carácter notarial, como a Noticia de Torto ou o Testamento de Afonso II ambos datados en territorio portugués arredor de 1214. O uso do galego-portugués facíase necesario neste tipo de documentos por meras razóns prácticas, isto é, para facilitar a súa comprensión, pois o latín nesa altura xa non era unha lingua accesible para a maioría da poboación. O uso do romance neste tipo de textos, irase estendendo así a partir do século XIII, consolidándose finalmente no noso territorio como lingua escrita en todo tipo de documentos, tanto públicos como privados, ata que a finais do s. XV o castelán empeza a substituír o galego por causas políticas. Pero como sabemos o uso escrito do galego non se reduce a textos de carácter pragmático. Ao lado de testamentos, documentos de compra-venda, doazóns, etc, van aparecer textos historiográficos, xurídicos, didácticos e relixiosos de grande interese, moitos deles traducións ao galego doutras linguas. E ao mesmo tempo o galego tamén vai acceder á categoría de lingua literaria na prosa, sobre todo a través de traducións de obras estranxeiras que se converteron en Best Sellers da época en Europa. Estámonos referindo aos libros de cabalerías, tan do gusto medieval. Estas narracións de ficción poden agruparse basicamente en dous ciclos: Ciclo clásico ou materia de Troia e Ciclo artúrico ou materia de Bretaña, aos que se pode engadir o Ciclo carolínxeo fererido ás aventuras de Carlomagno na Península que está presente nunha das partes que conforman os Milagres de Santiago. Aínda poderíamos incluír con toda lexitimidade dentro da prosa literaria certas pasaxes dos libros de liñaxes, sen esquecer que moitos dos textos relixiosos ou historiográficos non carecen de valor literario, por non comentar que a miúdo inclúen narracións de feitos que aínda que pretendían pasar por históricos ou verdadeiros hoxe consideraríamos como incursións no terreo da ficción. Aténdonos aos criterios establecidos anteriormente, unha posible clasificación da prosa literaria sería a que propoñemos a continuación:
Direito internacional refere-se ao direito internacional publico O direito internacional publico é o conjunto de normas escritas e não escritas que, em um determinado momento, regula a sociedade internacional e as relações entre os sujeitos do direito internacional.
Problemas de direito intertemporal decorrentes do CPC/15.
Uma aproximação metodológica para o estgudos dos medos e sociedade, com enfase nos medos corriqueiros e triviais.
the purpose of the following text is to identify the structure of medieval imaginary around mysterious and prophetic maidens found in the tales of chivalry. The source chosen for this analysis is Quest for the Holy Grail, and focus was directed to the character Donzela Laida, represented in the chapter Galvam e a Donzela Laida. Shaping of the prophetic figure of the Maid can be perceived by comparing sources from the Old and Middle Ages, to the formation of the image of the medieval Fairy and its variants “melusinians” and “morganians.” We observed that pre-Christian and Christian elements merge syncretically, and that the mysterious Donzela Laida does not emerge from contradiction, but cultural exchange between different cultures, originating a creation of its own time.
CURITIBA 2017 TERMO DE APROVAÇÃO ANA CAROLINE DOS SANTOS COSTACURTA ANÁLISE DO DOLO EVENTUAL APLICADO AO TIPO PRINCIPAL DO ARTIGO 1º DA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO Artigo científico aprovado como requisito parcial para a obtenção de aprovação na disciplina de TCC2, pela seguinte banca examinadora: Orientador: ____________________________________________________ Professor Daniel Laufer Membros: _____________________________________________________ Professor Fluvio Cardinelle Oliveira Garcia _____________________________________________________ Professora Priscilla Placha Sá Curitiba, 16 de outubro de 2017. ANÁLISE DO DOLO EVENTUAL APLICADO AO TIPO PRINCIPAL DO ARTIGO 1º DA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO 1 Ana Caroline dos Santos Costacurta Sumário: I Introdução; II Desenvolvimento histórico do delito de lavagem de dinheiro a partir da década de 80 e a controvérsia do dolo eventual; III Elemento subjetivo do tipo; IV O dolo eventual e a lavagem de dinheiro a partir de uma análise doutrinária; V Conclusão. Resumo: O presente artigo científico tem por objetivo discorrer sobre o dolo eventual aplicado ao tipo principal do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro. Para isso, foi feita uma análise prévia da evolução história do crime da lavagem de dinheiro no cenário mundial, bem como dos seus reflexos na legislação interna. Em seguida, buscou-se apresentar um conceito para dolo eventual, que o diferencia-se do dolo direto e da culpa consciente, para então adentrar na análise das obras que versam sobre o elemento subjetivo do delito de lavagem de dinheiro. Palavras-chave: Direito Penal. Dolo. Dolo Eventual. Lavagem de Dinheiro.
Direito e Cidadania, 2018
O Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas da Universidade Estadual do Ceará (UECE) lança Direito e Cidadania, em versão impressa e digital, como resultado da experiência de seu Mestrado Profissional em Planejamento e Políticas Públicas (MPPPP) junto com a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) e a Editora EdMeta. Este livro foi organizado por 3 professores do Programa: Francisco Horácio da Silva Frota, Maria Helena de Paula Frota e Maria Andréa Luz da Silva. Seus capítulos, assinados pelos novos mestres em coautoria com seus orientadores, refletem o debate e a produção acadêmico-científica desenvolvida no biênio 2016 e 2017.
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