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A doutrina do Direito Natural (ou jusnaturalismo) é a mais antiga tentativa de compreensão teórica abrangente do fenômeno jurídico. De fato, as preocupações acerca da doutrina do Direito Natural possuem uma longa caminhada histórica e se caracterizam por ser uma das posturas teóricas recorrentes na trajetória do pensamento humano. Assim, é possível afirmar que, apesar de todas as objeções que lhe foram feitas, a doutrina do Direito Natural permaneceu durante um longo período como um dos problemas fundamentais da cognição jurídica. Nesta condição, a doutrina do Direito Natural confundiu-se, em boa medida, com o próprio percurso da Filosofia do Direito e com seus problemas mais importantes. Daí a disciplina de Filosofia do Direito ser designada, durante muitos séculos, de jus naturae ou jus naturale. Em outras palavras, pode-se afirmar que a Filosofia do Direito expressou, desde os seus primórdios até o final do século XVIII, a doutrina do Direito Natural. A doutrina do Direito Natural nasceu na Grécia Antiga. Entre os primeiros a defenderem esta concepção estão o filósofo Heráclito de Éfeso (535-470 a. C.) e o escritor Sófocles (494-406 a. C.). Este último, em sua famosa tragédia Antígona, formulou pela primeira vez a questão central que envolve a doutrina do Direito Natural: existe um direito superior à legislação positiva estabelecida pela vontade do soberano.
A princípio, o Rei estava contente com esta profecia, mas aos poucos, começou a se preocupar com a possibilidade de seu único filho vir a deixar o palácio e tornar/se um monge errante.
O presente estudo busca o fundamento e o significado do direito de punir do Estado e sua evolução hermenêutica ao longo da história, todavia, sob o viés aprofundado da ciência criminológica, ou seja, o que se pretende com este trabalho é desenvolver um estudo baseado no Direito pressuposto e não apenas no Direito posto , ou seja, perscrutar as raízes da hermenêutica do direito de punir do Estado e seus fundamentos, sob a ótica da Criminologia.
O presente artigo objetiva analisar as ideias e propostas apresentadas por Ronald Dworkin para encontrar o melhor método de interpretação das leis e do ordenamento jurídico de forma a realizar uma adequação justa e legítima das leis e valores comunitários em uma decisão judicial evitando-se decisões judiciais fundamentadas exclusivamente nas preferências e convicções pessoais do aplicador do direito. O método utilizado para a realização da pesquisa foi o indutivo, por meio de revisão bibliográfica das obras do referido autor, bem como a leitura de trabalhos elaborados por críticos da teoria de Dworkin. Palavras-Chave: Interpretação. Teoria do Direito. Dworkin. ABSTRACT This article aims to analyze the interpretative process of Ronald Dworkin, in order to find the best method of legal interpretation that may offer a fair and legitimate use of the Law and the community values in a judicial decision and avoid decision based only upon the personal convictions of the Law applicator. The method used toconduct this study wasinductive, throughliterature reviewof the worksof Dworkin,as well as study of the papers writtenby the critics of Dworkin's theory. Key-Words: Interpretation. Legal Theory. Dworkin.
Autores: Edvaldo Lopes de Araújo Tainá de Araújo Pinto
Este artigo busca fazer uma breve síntese do conceito do direito de retirada, bem como perpassar pelas suas hipóteses de incidência, com menções aos dispositivos legais aplicáveis.
É a expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do Direito Positivo, que é a de agrupar normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerente de preceitos.
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O CONTEXTO DA SUCESSÃO E PARTILHA DE PATRIMÔNIO DIGITAL E A TRANSMISSIBILIDADE POST MORTEM DE REDES SOCIAIS., 2023
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