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Enciclopédia Jurídica da PUC-SP
Iluminismo e direito penal. Florianópolis: Boiteux, 2009
A modernidade ocidental é, em muitos aspectos, tributária do discurso iluminista do século XVIII. O direito penal, longe de constituir qualquer exceção, esteve no centro do debate iluminista. Com a presente obra intentamos resgatar este importante capítulo da história das ideias filosóficas que tanto marcaram a cultura jurídica moderna. A importância do Iluminismo para a formação do direito penal moderno é suficientemente reconhecida em todos os manuais e tratados de direito penal escritos no Brasil. Tal reconhecimento, porém, nem sempre é acompanhado do aprofundamento histórico-jurídico necessário para a compreensão tanto da centralidade do problema penal do século XVIII quanto para uma avaliação mais criteriosa das rupturas e continuidades existentes entre o Iluminismo jurídico-penal e os outros momentos, anteriores e posteriores, da cultura jurídico-penal ocidental. Desta maneira, ao contrário da busca pela origem tranquilizadora que perpassa as introduções históricas de tantos livros didáticos de direito penal, o objetivo dos textos que compõem este livro é problematizar esta origem, bem como perceber as especificidades históricas de tal discurso. Para executar essa tarefa selecionamos alguns dentre os pontos da história do Iluminismo jurídico-penal que consideramos de especial interesse para o leitor brasileiro. Assim, começamos com Cesare Beccaria, passamos por seu “discípulo” Jeremy Bentham, pela questão dos crimes políticos entre o Iluminismo e a Revolução Francesa, chegando às reverberações do Iluminismo do direito penal brasileiro do principio do século XIX.
Ciência Hoje, 2016
Nas últimas décadas do século 17, na Inglaterra, em meio a um extenso debate em torno à tolerância religiosa, foram esboçados os contornos do secularismo jurídico que fundamenta os Estados modernos: neutralidade confessional das instituições públicas, respeito às convicções religiosas individuais e regulação civil de sua expressão pública. Conhecer os pressupostos históricos específicos dessa fórmula é fundamental para lidarmos com os desafios de respeito à liberdade religiosa e a visões de mundo divergentes lançados no mundo contemporâneo.
Revista Vernáculo, 2013
O presente artigo propõe que o Iluminismo não foi um movimento homogêneo, ocorrido somente na França, conforme defendem alguns historiadores e grande parte do material didático disponível. A perspectiva dominante no ensino limita o conhecimento dos estudantes de história, pois desconsidera a possibilidade de se conhecer como o Iluminismo se originou em outras nações. Em um primeiro momento, estabelecemos uma relação entre ensino e Iluminismo, mostrando a partir da análise de um livro didático e de questões extraídas de vestibulares como esse assunto é tratado no âmbito da educação básica. Na sequência, trazemos à discussão o conceito de Iluminismo, focando as características comuns de todas as tendências desse movimento intelectual. Encerrado esse debate, apresentamos as novas correntes que defendem a existência de uma pluralidade de Iluminismos e destacamos o Português para dar suporte a essa análise. Com esse trabalho, pretendemos mostrar que existiram diferentes tendências no âmb...
Revista Veredictum, 2020
Este artigo tem por objetivo compreender a trajetória dos jusnaturalismo identificando suas principais contribuições para o ordenamento jurídico. Ante o exposto, apresenta cronologicamente o delineamento da concepção jusnaturalista como resultado das transformações econômicas e sociais ocorridas na trajetória da humanidade. Visto que o jusnaturalismo tem como objetivo de estudo o Direito Natural e as respectivas aspirações de justiça que acompanha o homem em todos os tempos e lugares, o presente estudo trata-se de uma discussão recorrente no campo conceitual das doutrinas jurídicas na contemporaneidade. Por se tratar de uma pesquisa bibliográfica tem como sustentação teórica as ideias de Reale (1982); Nader (2004); Venosa (2004); Gusmão (1985), entre outros. Assim esta pesquisa apresenta-se como relevante face à necessidade de conjugar, os respectivos fundamentos do jusnaturalismo na aplicabilidade justa da lei no tempo presente.
0 Iluminismo é a saída do homem da sua menoridade de que ele próprio é culpado. A menoridade é a incapacidade de se servir do entendimento (razão) sem a orientação de outrem. Tal menoridade é por culpa própria se a sua causa não reside na falta de entendimento, mas na falta de decisão e de coragem em se servir de si mesmo sem a orientação de outrem. Sapere aude! Tem a coragem de te servires do teu próprio entendimento! Eis a palavra de ordem do Iluminismo. A preguiça e a cobardia são as causas por que os homens em tão grande parte, após a natureza os ter há muito libertado do controlo alheio (naturalíter maiorennes), / continuem, no entanto, de boa vontade menores durante toda a vida; e também por que a outros se toma tão fácil assumirem-se como seus tutores. E tão cómodo ser menor. Se eu tiver um livro que tem entendimento por mim, um director espiritual que tem em minha vez consciência moral, um médico que por mim decide da dieta, etc., então não preciso de eu próprio me esforçar. Não me é forçoso pensar, quando posso simplesmente pagar; outros empreenderão por mim essa tarefa aborrecida. Porque a imensa maioria dos homens (inclusive todo o belo sexo) considera a passagem à maioridade difícil e também muito perigosa é que os tutores de boa vontade tomaram a seu cargo a superintendência deles. Depois de, primeiro, terem embrutecido os seus animais domésticos e evitado cuidadosamente que estas criaturas pacíficas ousassem dar um passo para fora da carroça em que as encerraram, mostram-lhes em seguida o perigo que as ameaça, se tentarem andar sozinhas. Ora, este perigo não é assim tão grande, pois aprenderiam por fim muito bem a andar. Só que um tal exemplo intimida e, em geral, gera pavor perante todas as tentativas ulteriores. É, pois, difícil a cada homem desprender-se da menoridade que para ele se tomou / quase uma natureza. Até lhe ganhou amor e é por agora realmente incapaz de se servir ao seu próprio entendimento, porque nunca se lhe permitiu fazer uma tal tentativa. Preceitos e fórmulas, instrumentos mecânicos do uso racional ou, antes, do mau uso dos seus dons naturais são os grilhões de uma menoridade perpétua. Mesmo quem deles se soltasse só daria um salto inseguro sobre o mais pequeno fosso, porque não está habituado a este movimento livre.'São, pois, muito poucos apenas os que conseguiram mediante a transformação do seu espírito arrancar-se à menoridade e iniciar então um andamento seguro. Mas é perfeitamente possível que um público a si mesmo se esclareça. Mais ainda, é quase inevitável, se para tal lhe for dada liberdade. Com efeito, sempre haverá alguns que pensam por si, mesmo entre os tutores estabelecidos da grande massa que, após terem arrojado de si o jugo da menoridade, espalharão à sua volta o espírito de uma avaliação racional do próprio valor e da vocação de cada homem para por si mesmo pensar. Importante aqui é que o público, o qual antes fora por eles sujeito a este jugo, os obriga doravante a permanecer sob ele quando por alguns dos seus tutores, pessoalmente incapazes de qualquer ilustração, é a isso / incitado. Semear preconceitos é muito pernicioso, porque acabam por se vingar dos que pessoalmente, ou os seus predecessores, foram os seus autores. Por conseguinte, um público só muito lentamente pode chegar à ilustração. Por meio de uma revolução poderá talvez levar-se a cabo a queda do despotismo pessoal e da opressão gananciosa ou dominadora, mas nunca uma verdadeira reforma do modo de pensar. Novos preconceitos, justamente como os antigos, servirão de rédeas à grande massa destituída de pensamento. Mas, para esta ilustração, nada mais se exige do que a liberdade; e, claro está, a mais inofensiva entre tudo o que se pode chamar liberdade, a saber, a de fazer um uso público da sua razão em todos os elementos. Mas agora ouço gritar de todos os lados: não raciocines! Diz o oficial: não raciones mas faz exercícios! Diz o funcionário de Finanças: não raciones, paga! E o Clérigo: não raciones, acredita! (Apenas um único senhor no mundo diz: raciocinai tanto quanto quiserdes e sobre
Philósophos - Revista de Filosofia, 2014
Resumo: É lugar comum afirmar que a obra de Jean-Jacques Rousseau foi apropriada e criticada por variadas correntes teóricas muitas delas antagônicas entre si. Por isso, trata-se aqui de ressaltar algumas tensões presentes na obra do autor que permitam uma leitura de sua obra a partir da noção de Iluminismo relutante. O uso dessa noção parece pertinente na medida em que alguns princípios que norteiam a obra rousseauniana são constantemente colocados diante das dificuldades apresentadas pela história. Assim, Rousseau precisa lidar com tensões produzidas no interior de seu pensamento tais como: razão e sentimento; educação pública e educação privada; razão e história; soberania popular e Legislador; entre outras. Palavras-chave: Rousseau; Iluminismo relutante; política e educação. 4 Para corroborar essa afirmação vale a passagem com a qual Rousseau abre sua principal obra sobre educação; no Emílio, ele ressalta que "Tudo é certo em saindo das mãos do Autor das coisas, Cont.
Múltiplas Leituras, 2009
Este texto busca analisar a relação entre religião e ética em autores contemporâneos a partir do diálogo com o iluminismo. No pensamento de Jacques Derrida e Gianni Vattimo observa-se críticas ao modelo kantiano, sem, no entanto, deixar de se influenciar por elementos da filosofia de Kant a fim de se evitar o relativismo ético.
Segundo o professor italiano Francesco D'Agostino, uma das maiores contradições de nossa época é o status ambíguo do jusnaturalismo. Para D'Agostino, esta corrente jurídica celebra atualmente o seu triunfo, pois soube mostrar as falhas do estatismo (concepção que reduz o Direito a mera técnica estatal) e do positivismo jurídico, cujas ilusões e ingenuidades metodológicas foram paulatinamente desmascaradas. Mas, por outro lado, o vocábulo "jusnaturalismo" praticamente desapareceu do léxico jurídico-político contemporâneo. Seus adversários foram derrotados no último século, mas disso não se seguiu um reconhecimento expresso dos méritos da teoria jusnaturalista. Como isso pode ser explicado? Por qual razão o jusnaturalismo não soube "tirar proveito das suas vitórias"? D'Agostino procura explicar essa contradição de dois modos: em primeiro lugar, reconhece existir uma (falsa) crença de que a aceitação do jusnaturalismo implica sempre uma adesão cega a concepções jurídicas antiquadas e anti-históricas, como se os jusnaturalistas fossem juristas cultores de uma ordem normativa imutável e eterna, cuja realização seria impossível nas sociedades humanas concretas; em segundo lugar, entende que aquilo que outrora foi chamado de jusnaturalismo não desapareceu das reflexões jurídicas, mesmo que muitos autores pensem o contrário. O jusnaturalismo, como teoria jurídica, transformou-se na teoria dos direitos humanos. Estes constituem hoje uma nomenclatura nova para os antigos "direitos do homem" ou "direitos naturais", declarados em documentos solenes a partir do século XVIII. A ideia jusnaturalista, assim, não se modificou substancialmente, apenas recebeu uma nova roupagem: Os direitos humanos, com efeito, nada mais são que o modo no qual se apresentam em nosso tempo-e de uma forma particularmente aguda-as instâncias mais profundas do jusnaturalismo. Os direitos humanos não são benévolas concessões que os Estados ou suas Constituições fazem aos cidadãos (...); constituem na verdade a maturação definitiva no nosso tempo da ideia-tipicamente jurídica-do primado da justiça no mundo humano
Scientia Iuris, 2002
Apresenta-se o modelo de racionalidade da Antigüidade, especÍficamente o pensamento grego e romano, como estrutura ética jurídica material influencÍada pela filosofia.
Revista da Faculdade de Direito
Resumo: O Iluminismo: suas principais características, o desenvolvimento da razão humana, o fenômeno da secularização, a autonomia individual e as alterações ocorridas no mundo do direito. A conseqüente reconstrução do paradigma do direito natural e a adoção do método demonstrativo. O distanciamento do Direito Romano e a Communis Opinio Doctorum alinhados ao novo postulado racional e a consolidação das codificações. O direito português em face do Iluminismo: a Lei da Boa Razão e os Estatutos da Universidade de Coimbra que, por meio de estudantes bràSileiros, inBuenciaram a cultura jurídica pátria.
Um tema de constante debate na história do direito é a caracterização e distinção entre jusnaturalismo e positivismo jurídico. Tradicionalmente essas doutrinas sempre foram concebidas como opostas, isto é, ou aceitamos os argumentos da escola positivista ou então somos partidários da concepção jusnaturalista. No entanto, veremos a seguir que essa compreensão, segundo Norberto Bobbio, parecer ser equivocada. Para demonstrar isso elaboramos o presente artigo com fins estritamente didático com o propósito de promover um maior entendimento e uma caracterização mais precisa acerca dessas concepções, permitindo identificar e/ou situar autores ou como jusnaturalistas ou positivistas 2 . Para isso utilizamos a obra "O Problema do Positivismo Jurídico 3 " de Norberto Bobbio, em especial o capítulo III (Jusnaturalismo y Positivismo), em que ele propõe além da caracterização usual, aproximar em pelo menos dois aspectos essas concepções pensadas pela maioria como antagônicas.
1 FILOSOFIA DO DIREITO I -DIREITO NATURAL 1ª) Fase antiga Nesta fase, o direito natural é a participação da comunidade humana na ordem racional do universo. Os estóicos são os primeiros a formularem tal doutrina. A participação dos seres vivos na ordem universal se dá por meio do instinto, nos animais, e por meio da razão, nos homens. Por isso mesmo, o direito de natureza é às vezes interpretado como instinto e às vezes como razão ou inclinação racional. Em todos os casos é entendido como participação na ordem universal que é Deus mesmo ou vem de Deus. Agostinho, aqui, nada fica a dever aos estóicos, pois suas concepções estão mais próximas que distantes, pois um é o Deus de Agostinho e outro o Deus dos estóicos ou os deuses dos estóicos. Segundo o filósofo de Hipona, na sua célebre obra de ciuitate dei, Sobre a cidade de Deus, bastaria apenas uma deusa do panteão romano, felicitas (Felicidade), para sanar todos os males e desastres que se precipitaram sobre a moribunda sociedade romana, naquilo que foi o crepúsculo do até então poderoso Império Romano. Livro I: Locke trata dos princípios especulativos inatos, da existência de princípios práticos inatos e outras considerações acerca dos princípios, quer especulativos, quer práticos. Livro II: Locke se debruça sobre o estudo das ideias, em trinta e três capítulos. Livro III: Locke faz um minucioso estudo sobre a linguagem. Livro IV: Locke dá atenção especial ao tema do conhecimento e da probabilidade.
REVISTA QUAESTIO IURIS, 2017
seguinte, confere-se especial atenção ao autor em destaque no título. A segunda parte traz aspectos históricos sobre a vida e a obra de Guilherme de Ockham, uma introdução ao seu pensamento, e, por último, uma análise dos elementos do jusnaturalismo presentes em sua derradeira obra política: De Imperatorum et Pontificum Potestate (Sobre o poder dos imperadores e dos papas)-e os elementos do jusnaturalismo ali encontrados. Na elaboração deste artigo, recorreu-se à análise da obra de expoentes da filosofia política (Tomás de Aquino, Grotius, Hobbes, Locke), a estudos anteriores de ciência política e teoria do estado relacionados ao tema e, evidentemente, aos escritos de Guilherme de Ockham e seus comentadores. JUSNATURALISMO: ASPECTOS GERAIS Antes da apresentação de qualquer conceito ou definição, esclarece-se que este trabalho adota a linha de pensamento de autores que admitem a existência de princípios jusnaturalistas na Baixa Idade Média e na Antiguidade, sobretudo a partir da compilação do Corpus Iuris Civilis, promovida pelo imperador Justiniano I no séc. VI (Kritsch, 2002; Russel, 2002). Encontra-se no Título II (De Iure Naturale, Gentium et Civili) da Instituta, um dos quatro livros que integram o Corpus Iuris Civilis, a seguinte definição de direito natural (1889, p. 6): Derecho natural es el que la naturaleza enseño a todos los animales. Mas este derecho no es privativo del género humano, sino de todos los animales que nacen en el cielo, en la tierra y en el mar. De aquí proviene la unión del macho y de la hembra, que llamamos matrimonio; de aquí la procreación y la educación de los hijos: porque vemos que también los demás animales se rigen por el conocimiento de este derecho.
Edições Colibri, 2022
A obra aborda os estudos de Botânica e Zoologia realizados durante o século XVIII em Portugal, Espanha, e seus territórios ultramarinos. São também descritos e estudados jardins botânicos de Portugal, Espanha e França, durante este período. Na Introdução é focada a organização política, social, económica e cultural das monarquias europeias, em particular da espanhola e da portuguesa, assim como a filosofia da natureza no Iluminismo.
INTRODUCTION; 1 JUSNATURALISM; 2 STATE AND LAW IN ANTIQUITY; 2.1 The Greeks; 2.1.1 The Sophistic; 2.1.2 Socrates, Plato and Aristotle; 2.1.3 Post-aristotelian thought; 2.2 The Romans; CONCLUSIVE NOTES.
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