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THE POTENTIAL OF THE BRAZILIAN GENERAL DATA PROTECTION TO FOSTER COMPETITION IN DIGITAL MARKETS, 2022
The investigation of the possible positive effects of Law nº 13.709/2018 (LGPD) for the defense of competition in digital markets is part of the extremely current debate about the concerns of the user privacy degradation strategies promoted by companies with the purpose of collecting and accumulating data. In order to understand this phenomenon and how the LGPD could be inserted in this context, the following research problem was defined: if and how the LGPD could contribute to the defense of competition in digital markets? A general objective was defined as: to identify and analyze the possible competitive effects of LGPD in digital markets.
Revista Da Faculdade Mineira De Direito, 2013
artificialmente escolhidas apenas para se agradar os desejos paternos. Desta forma, o presente trabalho teve por intenção defender a aplicação da engenharia genética apenas para fins terapêuticos. Mesmo assim, a incidência da técnica não deve ser para todos os casos de enfermidades, ou seja, tal método deve ser empregado apenas quando tal prática não trouxer mais riscos que benefícios ao futuro ser humano.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo, por meio de uma exposição sistematizada e não exaustiva da literatura e legislação, analisar a evolução histórica do direito à proteção de dados e seu tratamento no âmbito do Direito Administrativo Sancionador nacional e estrangeiro. Assim, o presente estudo foi organizado em quatro eixos: o contexto histórico e sociológico do papel da informação na sociedade contemporânea, a importância do estudo do Direito Comparado no âmbito da proteção de dados, a implementação e atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados-ANPD e a adoção do modelo de regulação responsiva pela Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD. Constatou-se que, em geral, a tutela da proteção de dados no Brasil é muito recente e, em razão disso, busca amadurecimento e aperfeiçoamento nos ordenamentos jurídicos estrangeiros, em especial dos Estados-membros da União Europeia. A metodologia de pesquisa é qualitativa, do tipo bibliográfica e documental. A pesquisa é descritiva e exploratória, objetivando desenvolver as ideias a partir de informações sobre o tema. Palavras-chave: proteção de dados; atividade regulatória; regulação responsiva.
Revista Brasileira de Direito Civil, 2020
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XII, inaugura, em termos de sigilo, o tema da proteção de dados no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo a inviolabilidade dos dados. A partir desta norma constitucional, perdurou por toda a década de noventa até a segunda década do século XXI o entendimento jurisprudencial de que o que se protegia era a liberdade e a comunicação, mas não os dados propriamente ditos. 1
O presente trabalho científico objetivou analisar o posicionamento do Direito brasileiro em relação ao armazenamento dos dados genéticos e do banco de dados de perfil genético para uso processual penal pelo viés da Lei no12654/2012 verificando a sua validade, bem como, a análise da intimidade a privacidade frente aos bancos de dados genéticos . Em vista da notável importância e potencial dos dados genéticos para a humanidade, evidenciam-se variadas formas de utilização e exploração. Consequentemente, maiores e mais importantes vão se tornando os desafios enfrentados pelo Direito ao lidar com tais situações. Para efetivação do trabalho, utilizou-se como enfoque a análise bibliográfica bem como a verificação de normas. Foram analisados os biobancos brasileiros, espanhóis, italianos, húngaros e alemães. Constatou-se que diversas são as finalidades dos biobancos, que se dividem em a) clínicos, destinados a diagnósticos genéticos, transplantes e afins; b) de investigação, especializados em estudos de farmacogenética etc; c) judiciais, cujo fim se volta à investigação criminal e identificação civil. Muitos são os questionamentos éticos e jurídicos no que tange à temática do armazenamento genético. Como, por exemplo: a utilização dos métodos de identificação genética para fins criminais interfere no resguardo aos direitos fundamentais e aos princípios do modelo constitucional de processo? Consequentemente, não menos importante é a forma como o Direito enxerga e regula estas questões. É por meio da observância do direito à intimidade e outros direitos salvaguardados pela Constituição que poderão ser resguardados garantias individuais e evitados abusos por parte de governos, tribunais e empresas no que tange à primazia da dignidade humana materializada na autodeterminação do indivíduo quanto ao seu patrimônio genético.
1. Introdução O livro "1984", de George Orwell, apresenta uma distopia, em que uma sociedade é governada por um governo totalitário, que controla os pensamentos, bem como todos os dados, como imagens e sons dos cidadãos. Escrito entre 1947 e 1948, curiosamente no fim da segunda guerra mundial, a obra é um alerta contra o controle da privacidade dos cidadãos pelas sociedades modernas. Orwell possivelmente estaria impressionado com o avanço tecnológico ocorrido até então, projetando consequências futuras, especialmente associando sua manipulação pelos governos. Essa provável intenção do autor logrou efeito, considerando o sucesso da obra, e sua tradução para diversos países. Até mesmo o reality show "Big Brother" é uma alusão ao "Grande Irmão", personagem do romance, líder do Partido que controla a sociedade e todos os dados. A explicação para o sucesso da obra "1984" certamente se relaciona com o medo e preocupação que os indivíduos nutrem em torno da sua privacidade, e da liberdade de exercer pleno controle sobre suas informações mais íntimas, bem como o direito de escolher como e para quem quer transmiti-las.
2024
O presente artigo tem como escopo identificar e equacionar os desafios à defesa dos consumidores e à proteção de dados no emprego de publicidade direcionada por dados suscitados pelos avanços tecnológicos e a superdocumentação da vida cotidiana. A investigação visa perquirir, por meio de método dedutivo, parâmetros para a publicidade direcionada por dados à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Em linhas conclusivas, identifica-se que, apesar da ausência de vedação legal para a adoção de publicidade por meio de técnicas de perfilamento, a sua licitude está condicionada à obtenção de consentimento inequívoco e específico do consumidor e à proteção da autonomia, tratamento igualitário e livre escolha do consumidor, sendo necessário e desejável o aprimoramento da regulamentação para assegurar a proteção de consumidores.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meioou processo, especialmente por sistemas gráficos, microfílmicos, fotográficos, reprográficos,fonográficos, videográficos. Vedada a memorização e/ou a recuperação total ou parcial, bemcomo a inclusão de qualquer parte desta obra em qualquer sistema de processamento de dados.Essas proibições aplicamse também às características gráficas da obra e à sua editoração. Aviolação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos, do Código Penal), compena de prisão e multa, conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101a 110 da Lei 9.610, de 19.02.1998, Lei dos Direitos Autorais). Os autores gozam da mais ampla liberdade de opinião e de crítica, cabendolhes a responsabilidade das ideias e dos conceitos emitidos em seu trabalho. Central de Relacionamento Thomson Reuters Selo Revista dos Tribunais (atendimento, em dias úteis, das 09h às 18h
ÉTICA E FILOSOFIA POLÍTICA, 2016
RESUMO: A questão dos direitos humanos permanece viva no processo político e na discussão filosófica. Distanciando-se do positivismo jurídico, o artigo, inspirado nas ideias de Henrique de Lima Vaz, defende que só uma Ética universal, fundada no caráter transcendente do bem, é capaz de fundamentar os direitos básicos da pessoa humana e toda a ordem jurídica. Com efeito, as normas vigentes nas diversas culturas históricas, enquanto encarnação dos princípios éticos, decorrem da estrutura essencial da natureza humana. Ainda que diferenciadas e imperfeitas, elas mantêm o seu caráter moralmente obrigatório, na medida em que são expressão das exigências da razão prática na sua adesão ao bem em cada contexto social. A lei ou o direito (positivo) não é senão a manifestação social dessas normas, mediatizada pela autoridade legítima, e delas recebe a validade normativa e o poder de obrigar em consciência, desde que não conflitem com elas.
2022
Objetivo:O presente artigo se propõe a investigar o tema da responsabilidade civil por danos decorrentes do tratamento de dados pessoais, fazendo-o nos termos e nos limites em que regulado pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cognominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A indagação central a ser respondida, por não ter sido definida de forma clara pelo legislador infraconstitucional, diz respeito ao tipo de responsabilidade civil previsto na LGPD, se de índole objetiva ou subjetiva. Pretende-se analisar, em complemento, se a regra de Hand, formulada pelo magistrado estadunidense Learned Hand, pode ser útil à delimitação da responsabilidade por negligência dos agentes de tratamento de dados pessoais. Metodologia: O método de pesquisa utilizado será o qualitativo-dedutivo, com vistas à confirmação das hipóteses suscitadas para a resolução da problemática exposta. Para tanto, serão estabelecidos os conceitos de responsabilidade civil objetiva e subjetiva, bem como analisados os aspectos centrais da legislação especial relacionados à referida responsabilidade, notadamente no que diz respeito aos agentes de tratamento de dados pessoais. Não tendo o legislador esclarecido a natureza da responsabilidade civil regulada pela LGPD, será investigado se o tratamento de dados pessoais pode ser inserido no rol de atividades de risco, a atrair a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. Resultados: Encontrou-se uma relação entre a responsabilidade civil prevista na lei protetiva de dados pessoais e a regra de Hand, sugerindo-se que a compreensão do juiz estadunidense Learned Hand pode ser útil à delimitação da responsabilidade civil decorrente do tratamento de dados pessoais. Evidenciou-se, ainda, que o tratamento de dados pessoais é atividade múltipla, nem sempre passível de enquadramento na seara das atividades de risco. Contribuições: Utilização da regra de Hand como critério útil para aquilatar a responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados pessoais em casos de responsabilidade por negligência.
2019
O texto busca analisar a proteção dada ao direito à privacidade principalmente em relação à proteção dos dados pessoais. Primeiramente será apresentada a evolução do da privacidade ao longo da história, chegando ao que se entende atualmente como privacidade. Após é analisada a proteção ao direito à privacidade e intimidade, são destacados os marcos iniciais desta proteção e o atual tratamento no direito brasileiro. Por fim, é feito o exame da proteção da privacidade tendo em vista o seu escopo de proteção de dados pessoais, sendo apontados os seus marcos regulatórios e os seus principais desafios. Será utilizado o método dialético, se baseando principalmente na análise da doutrina e da legislação.
A CIÊNCIA Todo ser humano, de uma forma ou de outra, acumula conhecimento, ou, em outras palavras, todos têm memória, todos guardam lembranças. Qualquer pessoa mesmo sem nenhuma bagagem científica, é capaz de um mínimo de operação mental que demonstre algum conhecimento a respeito de alguma coisa. Mesmo o ser humano não alfabetizado é capaz de conhecer e até de elaborar e operar código de comunicação para transmissão de algum conhecimento. Esse conhecimento usual que o homem tem em si mesmo e do mundo é chamado conhecimento vulgar, isto é, é um conhecimento não científico. E até por isso se lhe tiram o termo " conhecimento " , para chamá-lo apenas " senso " , senso comum, reservando-se a palavra " conhecimento " para o científico. O conhecimento cientifico é uma espécie de otimização desse conhecimento vulgar. A ciência busca organizar e sistematizar o conhecimento do homem. O cientista é um ser preocupado com a veracidade e a comprovação de seu conhecimento, o que faz com que construa uma série de enunciados e regras rigorosas, que permitem a descoberta e a prova desse conhecimento. É a partir desses enunciados que se diz que o cientista fala a verdade. Aliás, diga-se desde já que a verdade ou falsidade é algo ligado às proposições apresentadas. Enquanto o senso comum é difuso, desorganizado, assistematizado e advém de várias fontes desordenadas e simultâneas, o conhecimento cientifico tenta ser coerente, coeso, organizado, sistemático, ordenado e orientado a partir de fontes específicas e muitas vezes pré-constituídas.
Sumário: 1. Introdução. 2. O que significa ter um direito? 3. O papel dos direitos. 4. Prevalência dos direitos. 5. Fundamentos filosóficos dos direitos humanos. 6. Crítica à idéia de direitos humanos. 7. A erosão dos direitos humanos. 8. Direitos humanos no mundo contemporâneo. Uma análise normativa. 9. Conclusão. 1. Introdução Durante décadas o Brasil ficou à margem do sistema internacional de direitos huma-nos. Com o início da redemocratização, nos anos 80, vários tratados foram firmados. Nos anos 90 muitos destes tratados foram finalmente ratificados. Dentre os diversos instrumentos, dos quais o Brasil se tornou parte, o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, é certamente um dos mais significativos. Neste ano comemoramos dez anos de engajamento na sistemática interamericana de direitos humanos. Hoje, dezenas de casos brasileiros estão sendo apreciados pelos seus mecanismos de monitoramento, servindo como ações paradigmáticas, que certa-mente implicarão um maior respeito pelos direitos humanos em nosso País. O objetivo deste texto, entretanto, não é refletir sobre esta experiência específica, mas sim apresentar uma visão panorâmica sobre o universo dos direitos humanos, do qual o sistema interamericano constitui uma engrenagem tão relevante. 2. O que significa ter um direito? Embora todos os dias falemos sobre direitos parece ser mais fácil compreender o que é ter um objeto ou poder criticar o governo livremente, do que é ter um direito à propriedade ou à liberdade de expressão. O objeto nós podemos ver e pegar e criticar o governo, nós simples-mente criticamos, mas o direito é algo mais abstrato. Por outro lado, nós sabemos que as pessoas não podem pegar o que é nosso ou impedir a nossa crítica sem a nossa permissão ou sem uma excelente razão. Ou seja, as demais pessoas têm o dever de respeitar a nossa propri-edade ou a nossa liberdade, porque estes são nossos direitos. Daí se dizer que ter um direito é ser beneficiário de deveres de outras pessoas ou do Estado.
# Artigo originalmente publicado em inglês com o título: The nature of arguments about the nature of law, e traduzido com a gentil permissão do autor.
RDC, 2001
Nota introdutória - 2. O direito privado no Brasil - 3. Direitos humanos e direitos humanos privados - 4. O direito privado e a personalidade - 5. Algumas hipóteses de desrespeito às cláusulas gerais de tutela dos direitos humanos privados - 6. O direito processual em face do devedor - 7. Conclusões - Bibliografia
A teoria de Charles Darwin sobre a origem das espécies (publicada em 1859) integrou ao homem no mundo animal e transformou para sempre o modo de pensar de todas as pessoas ilustradas do planeta. Uma admirável, arrebatadora e “perigosa ideia”; “quiçá uma das ideias mais poderosas de toda a história da humanidade”. A herança que recebemos de Darwin pode ser mensurada, facilmente, considerando-se a influência atual da teoria da evolução. Que o homem é um animal, uma parte indistinguível da natureza orgânica, edificado de acordo com os mesmos princípios genéticos que qualquer outro ser vivo, não é somente uma evidência científica indiscutível, senão também um lugar comum na literatura científica (natural, social e humanística). Mas Darwin não nos ensinou somente o caminho da compreensão da evolução dos seres vivos. Sua teoria da evolução através da seleção natural serve também para compreender «por que» nos comportamos de forma moral e o que é a ética. É ela, de fato, a que pode dar-nos argumentos a favor da existência de universais éticos, desses que John Rawls considerava princípios essenciais da justiça.
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